TJMA - 0805399-47.2025.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:10
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2025 16:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO BITTENCOURT CLARO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:25
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0805399-47.2025.8.10.0001 Apelante : Bruno Bittencourt Claro de Oliveira Advogada : Luíza Chaves Alves Carretero (OAB/MA 28.430-A) Apelada : Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Procurador : Adolfo Testi Neto Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
RESOLUÇÃO CNE/CES n. 02/2024.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO REVALIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma de graduação em Medicina obtido no exterior.
O recorrente sustenta possuir direito à tramitação simplificada do processo de revalidação, nos termos da Resolução CNE/CES n. 01/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução CNE/CES n. 02/2024 expressamente veda a tramitação simplificada para revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior, condicionando o reconhecimento à aprovação no Revalida. 4.
A autonomia universitária, prevista no art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996, permite que as universidades fixem critérios específicos para a revalidação de diplomas estrangeiros. 5.
A Portaria MEC n. 1.151/2023 estabelece que os pedidos de revalidação devem ser processados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, respeitando os critérios normativos e institucionais, o que não foi observado pelo apelante. 6.
A negativa da revalidação simplificada decorre da necessidade de aferição da qualificação profissional para atuação no Brasil, sem que isso represente violação de direito subjetivo do impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, nos termos da Resolução CNE/CES n. 02/2024. 2.
O processamento dos pedidos de revalidação deve ocorrer exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme estabelecido pela Portaria MEC n. 1.151/2023.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 9.394/1996, art. 53, V; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 13.959/2019; Resolução CNE/CES n. 02/2024, arts. 9º, § 4º, 11 e 13, § 2º; Portaria MEC n. 1.151/2023, arts. 3º e 45.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TJ-SP, AC 1013135-34.2022.8.26.0053, Rel.
Des.
J.
M.
Ribeiro de Paula, j. 09.09.2022; TJ-MS, AC 0809758-85.2022.8.12.0002, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 27.03.2023.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Bruno Bittencourt Claro de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Pedido inicial: Sustenta o apelante a existência de direito líquido e certo ao processo de revalidação de diploma de graduação em medicina obtido em instituição estrangeira, na forma simplificada, devendo a instituição revalidadora admitir o procedimento a qualquer tempo conforme Resolução n. 01/2022 do CNE.
Razões apelação: Requer o recorrente o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada.
Contrarrazões: A apelada protestou pelo desprovimento da apelação.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil1 e art. 319, § 1º, do RITJMA2.
Revalidação de diploma estrangeiro Segundo o que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O mandamus se presta à defesa de direito próprio, de natureza líquida e certa contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, desde que incontroversa a afirmativa do impetrante de que se enquadra nas hipóteses legais do ato normativo que reputa ilegal e de que pode o mesmo produzir efeitos concretos contra si.
Sustenta o apelante possuir direito líquido e certo à tramitação simplificada para revalidação do diploma de graduação em medicina obtido no exterior formalizando requerimento a qualquer tempo, conforme Resolução CNE/CES n. 01/2022.
A fim de regulamentar a situação de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidades estrangeiras, o Conselho nacional de Educação editou a Resolução CNE/CES n. 02/2024, em vigor desde 2/1/2025, cujas seguintes normas merecem destaque a vedação à tramitação simplificada dos pedidos de revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina e a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida: Art. 9º (…) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei n. 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Art. 13. (…) § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame. (Grifei) Sobreleva inferir que o Ministério da Educação editou a Portaria n. 1.151/2023, dispondo que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, in verbis: Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC. (…) Art. 45.
O Portal e a Plataforma Carolina Bori, disponibilizados pelo Ministério da Educação, objetivam subsidiar a gestão e a execução dos processos de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, incluindo informações que constituem elementos importantes para o ingresso de profissionais qualificados no mercado de trabalho e para a consolidação das políticas de internacionalização das instituições de ensino superior do País.
O art. 12 da Resolução n. 1.365/2019-CEPE/UEMA, já dispunha nesse sentido: Art. 12 – A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será efetuada pela UEMA, via Plataforma Carolina Bori, em caso de cursos do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES N. 3, de 22 de junho de 2016.
Consta da inicial (ID n. 46733295) que o apelante protocolizou requerimento administrativo de revalidação já sob a vigência da Resolução n. 1.365/2019-CEPE/UEMA, não atendendo, portanto à exigência em questão.
Sobre a autonomia universitária, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.349.445/SP, Tema 599, fixou a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Assim, seja pela norma superveniente que estatuiu o requisito de prévia aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, seja pela inobservância do rito por meio da Plataforma Carolina Bori ou mesmo por não ser aplicável ao caso o processo de revalidação em sua forma simplificada, entendo não restar demonstrada violação a direito líquido e certo do recorrente à tramitação simplificada para revalidação do diploma de graduação obtido no exterior.
Há que se ter em mente que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, o edital é a lei e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos3, não podendo o apelante prosseguir no processo de revalidação na modalidade simplificada, quando não preenche os requisitos.
A corroborar o aqui aduzido, podemos citar a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA – Revalidação de diploma expedido por instituição de ensino estrangeira – Impetrante formado em medicina na Bolívia – Pretensão que a Universidade de São Paulo adote a tramitação simplificada prevista na Portaria Normativa 22 do MEC e Resolução CNE/CES nº 3, para processamento de seu pedido – Autonomia e liberdade da Universidade para dispor acerca da revalidação de diplomas – Tema 599 do STJ – Sentença denegatória confirmada – Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10131353420228260053 SP 1013135-34.2022.8.26.0053, Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 09/09/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA – CURSO DE MEDICINA EM UNIVERSIDADE NO EXTERIOR (BOLÍVIA) – NEGATIVA NA ANÁLISE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO INTERNO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Insurge-se a Impetrante contra sentença proferida em primeiro grau, que indeferiu o Mandado de Segurança impetrado, por não reconhecer direito líquido e certo na análise do pedido de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira.
A Impetrante se formou no Curso de Medicina em Universidade da Bolívia e, ao postular a revalidação perante a UEMS, houve o indeferimento em razão da ausência ato normativo interno que estabeleça o procedimento para tanto.
A negativa apresentada pela Autoridade Impetrada não viola direito líquido e certo da Impetrante, porquanto os arts. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 ( LDB), assim como a Portaria Normativa do MEC nº 22/2016, e as Resoluções do MEC nº 03/2016 e 01/2022, devem ser interpretados à luz da autonomia das universidades.
A autonomia didático-científica da universidade creditante garante a esta inclusive a possibilidade de adotar outros critérios para a concessão da revalidação (Tema 599 do STJ), ou mesmo negar a análise se não houver procedimento específico, conforme se extraiu do caso concreto.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08097588520228120002 Dourados, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Não demonstrado, portanto, direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus, de rigor manter inalterada a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias:§1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS n. 67.255/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022. -
18/08/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:13
Conhecido o recurso de BRUNO BITTENCOURT CLARO DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*39-69 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2025 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2025 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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