TJMA - 0815092-09.2024.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de KAIO TADEU LIMA RIBEIRO em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de KAIO TADEU LIMA RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:34
Juntada de petição
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29/08/2025 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 06:29
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 06:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:52
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815092-09.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO TADEU LIMA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos etc.
KAIO TADEU LIMA RIBEIRO ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA ABUSIVA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que é servidor público do Estado do Maranhão e celebrou empréstimos bancários (cartão de crédito consignado), argumentando que a demandada praticou conduta abusiva, quando da realização do cálculo da margem consignável para fins de concessão de empréstimo, declarando que a margem fora calculada com base no valor bruto, deduzindo-se apenas o imposto de renda.
Revela o suplicante que possui contratos de crédito consignado e está arcando com desconto acima do limite legal, tendo a requerida deduzido valores que não possuem natureza salarial, ultrapassando sua margem consignável no valor de R$ 758,54 (setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), comprometendo sua margem consignável (cartão de crédito) acima do teto legal (10%), o que o torna superendividado.
Argumenta, ainda, que, após o pagamento de todas as parcelas, o saldo líquido para sua sobrevivência em 06/2022 é de apenas R$ 2.091,43 (dois mil e noventa e um reais e quarenta e três centavos).
Ao final, requer a tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos que ultrapassem o limite de 10% dos seus rendimentos, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, caso esteja inserido, declaração de reconhecimento de prática abusiva ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade contratual em razão da inclusão de reserva de margem consignável acima do limite legal de 10% (dez por cento), a declaração de nulidade contratual da rubrica CARTÃO CLICBANK SAQUE, repetição de indébito e indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram os documentos de Id 137042466 e ss.
Em decisão de Id 138415657 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, indeferida a tutela de urgência postulada, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos em Id 145043365-pág.1 e ss.
Réplica à contestação no Id 146855075-pág.1 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando a parte autora não compareceu ao ato, vide Id 147911281.
Petitório da parte autora postulando a procedência dos pedidos iniciais. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais No caso em análise, observo que a matéria é unicamente de direito, sendo prescindível a produção de outras provas, além das já carreadas as atos pelas partes litigantes.
Desta maneira, inexistindo questões processuais a serem dirimidas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Do Mérito Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 138415657.
Pois bem.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
De seu lado, o CPC, no art. 373, afirma que cabe ao demandado comprovar o fato impeditivo do direito da parte demandante, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe à parte demandada provar nos autos a legalidade do limite da cobrança dos valores consignados em contracheque diante de eventual inadimplência contratual. 2.2.1 - DA LIMITAÇÃO DE 10% SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO Para regulamentar a realização de descontos na remuneração dos servidores públicos civis, aposentados e pensionistas do Estado do Maranhão, foi editado o Decreto nº 28.798/2012, o qual foi alterado pelo Decreto nº 37.153, de 29/10/2021, sendo estatuído, nos Arts. 1º e 13 que: "Art. 1º A consignação na folha de pagamento dos servidores civis, militares, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista integrantes do Sistema de Gestão da Folha de Pagamento do Estado do Maranhão, observará as regras estabelecidas neste Decreto. … Art. 13.
Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 60% (sessenta por cento), o percentual de 10% (dez por cento) será reservado para opção de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de crédito e fica reservada a margem de 20% (vinte por cento), destinada exclusivamente para consignações decorrentes dos incisos VIII e X do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único.
As averbações de consignações em folha de pagamento previstas no inciso VII, VIII e X do art. 5º deste Decreto, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo o interessado, em consonância com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." Dessa forma, a legislação impôs limitações para a realização de descontos em folha de pagamento dos valores recebidos pelos servidores, estando tal valor limitado ao percentual de 10% (dez por cento) para operações de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de crédito.
Tal limitação objetiva garantir que a remuneração do contratante seja destinada a seu sustento e de sua família, a fim de evitar o endividamento e a situação de penúria financeira. 2.2.2 – Da base de cálculo para encontrar a margem de cálculo Necessário, para a correta solução da lide, saber qual a base de cálculo para fins de aplicação da margem de crédito de 10%, se seria da remuneração líquida ou da remuneração bruta do servidor público.
Entende-se como remuneração líquida aquela resultante da subtração entre os rendimentos brutos e dos descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) auferidos pelo servidor.
Além disso, aos empréstimos realizados por servidores públicos em folha de pagamento, na ausência de legislação específica, deve-se aplicar o percentual máximo permitido sobre a diferença entre a remuneração do mutuante e as consignações compulsórias.
A esse respeito, o STJ entende que a base de cálculo deve incidir sobre o rendimento líquido do servidor.
Cito julgado sobre o tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
MATÉRIA PACIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2.
Omissis. 3.
Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento” (1ª Turma, AgRg no AREsp 45082/AP, acórdão unânime de 28/05/19, DJe de 03/06/19, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho) No mesmo sentido, já decidiu o E.
Tribunal do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO COMUM E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO NESTE ÚLTIMO CASO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DA LIMITAÇÃO NO CASO DE EMPRÉSTIMO COMUM.
TEMA 1.085 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) IV - aos empréstimos consignados realizados por servidores públicos em folha de pagamento, aplica-se o limite dos descontos em folha à no máximo 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração do contratante e as consignações compulsórias, previsto na Lei Federal nº. 10.820/2003, na ausência de legislação outra específica; (...) VII - no caso em apreço, a sentença vergastada determinou a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do rendimento bruto atual da parte autora no empréstimo consignado, e no empréstimo simples, originado de consignado, que o deixou de ser em razão da desvinculação do servidor à fonte arrecadadora, não impôs a limitação legal.
Dessa forma, com acerto agiu o magistrado a quo, todavia, deve ser observado que o percentual limitador no caso do consignado recai sobre os rendimentos líquidos, parte da decisão que merece reforma; VIII - apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0001304-61.2016.8.10.0085, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, ÓRGÃO ESPECIAL, DJe 08/09/2022) No caso em análise, excluindo-se o imposto de renda e a contribuição previdenciária, no contracheque anterior ao mês do empréstimo (maio/2022), o autor recebeu remuneração líquida de R$ 5.179,39 (cinco mil cento e setenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Vejamos: SALÁRIO BRUTO R$ 5.797,57 DESCONTOS OBRIGATÓRIOS: IR (R$ 419,74) FEPA (R$ 549,84) Total 969,58 SALÁRIO LÍQUIDO R$ 4.827,99 Logo, considerando a margem consignável de 10% (dez por cento) para opção de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de crédito (Decreto nº 28.798/2012, alterado pelo Decreto nº º 37.153/2021), chega-se à conclusão de que o desconto máximo permitido no contracheque do autor é de R$ 482,79 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) Analisando o contrato celebrado entre as partes (Id 145044337-pág.1 e ss), em 04/2022, constata-se que foi liberado para o requerente o montante total de R$ 12.989,68 (doze mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), o qual seria pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 696,60 (seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).
Nesse caminhar, nos extratos trazidos pelo postulante, no mês relativo a março/2022, observo que o autor já possuía inclusão de empréstimo por meio de cartão de crédito (Cartão Benefício Futuro), no valor de R$ 446,25 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), abrangendo quase a totalidade da reserva de margem consignável disponível para cartão, qual seja, R$482,79 (quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), o que, acrescido ao montante de R$ 696,60 (seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), relativo ao Cartão ClickBank, ultrapassa a margem consignável de 10% para operações com cartão.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é uníssona na esteira de que os descontos de prestações de empréstimos com desconto em folha de pagamento não podem ultrapassar o limite máximo dos rendimentos líquidos do servidor, em atenção ao princípio do mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 373, II, CPC.
REJEITADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO.
NOVOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. (...) III.
O tema central do recurso consiste em examinar a legalidade dos descontos a título de parcelas referentes a empréstimos pessoais que excedem a 30% da remuneração, percentual acima do limite referente à modalidade empréstimo consignado.
IV.
Aos empréstimos consignados realizados por servidores públicos do Executivo Estadual, aplica-se o Decreto Estadual nº 28.798/2012 limita os descontos em folha à no máximo 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração do contratante e as consignações compulsórias.
Bem como, ainda faz a reserva de 10% (dez por cento) para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, com juros limitados a até 4% (quatro por cento) ao mês, não podendo tal percentual excedente ser utilizado para qualquer outro desconto facultativo.
V.
Destarte, verifico que o legislador visou proteger a subsistência do mutuário e, por conseguinte, suas verbas salariais, proventos de aposentadoria ou pensões, independentemente da forma pela qual estas verbas são atingidas.
VI.
No caso em apreço, a sentença vergastada determinou a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do rendimento bruto atual da autora.
Dessa forma, com acerto agiu o magistrado a quo, haja vista que houve redução da remuneração da autora, ora apelada, e, por conseguinte, o mútuo bancário como efetuado inicialmente pelo réu apelante, verifico que os descontos das parcelas dos empréstimos farão com que o saldo remanescente seja insuficiente para a sobrevivência da autora, violando, dessa maneira, a dignidade da pessoa humana.
VII.
Com efeito, verifico que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
VIII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0826367-79.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/10/2021) - Grifamos.
Logo, é de se impor a aplicação do limite legal de 10% (dez por cento) para a operação em questão (empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito), o que, contudo, não foi observado pela empresa requerida. 2.2.3 – Do negócio jurídico celebrado A declaração de vontade é requisito de existência do negócio jurídico.
Assim, se a vontade não corresponde aos anseios do contratante, o negócio pode ser anulado.
O Código Civil estabelece no art.104 os seguintes requisitos para a validade do negócio jurídico; senão, vejamos: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Desta forma, se o negócio jurídico celebrado não se enquadra nos elementos de validade, em tese, é nulo de pleno direito, devendo se observar a boa-fé contratual, que norteia as relações jurídicas.
No caso dos autos, analisando o contrato acostado, verifica-se que foram observados os pressupostos legais, tendo o autor assinado eletronicamente o contrato, não tendo havido qualquer questionamento acerca da assinatura, nem sobre os valores recebidos.
No entanto, concluindo-se que o empréstimo foi concedido acima do limite legal de 10% (dez por cento) da margem consignável para empréstimo mediante uso de cartão de crédito, denota-se que o negócio violou o objeto contratual, vez que celebrado fora dos limites impostos pela lei.
Nesse ponto, dispõe o art.166 do Código Civil, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Grifamos.
Logo, nos termos do art. 166, II, do CC, diante da concessão irregular de empréstimo (mediante uso de cartão de crédito) fora da margem consignável de 10% do servidor público, violando limites impostos na lei, deve-se declarar nulo os contratos celebrados, ante a invalidade dos mesmos, devendo as partes voltarem ao status quo ante, como preceitua o art. 186 do Código Civil, devendo a demandada restituir os descontos efetuados no contracheque do requerente e haver a compensação dos valores pagos pelo empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.2.5- Da repetição do indébito O demandante requereu a condenação da parte demandada ao pagamento em dobro dos valores descontados do seu contracheque em razão do contrato ora discutido.
Como sabido, para que haja a repetição do indébito, faz-se necessário a demonstração de que houve falha na prestação do serviço.
Sobre o tema, estatui o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42 Omissis Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Com efeito, então, para a repetição do indébito em dobro, é necessário que haja a cobrança indevida, bem como ausência de engano justificável.
No caso dos autos, o autor declara em sua inicial que celebrou o contrato, tendo recebido os valores da operação.
Todavia, entendo que o promovido, facilmente, poderia verificar se a margem estabelecida para operação com cartão de crédito consignado já havia sido excedida.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Neste sentido, colacionamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
Em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-83, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25.05.2011).
Grifo Nosso.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Valor reduzido, para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais.
A cobrança, pelo demandado, de quantia não contratada, tem como consequência a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-37, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/02/2014).
Destacamos.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, a dívida é oriunda de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o demandado não comprovou que agiu por engano justificável, quando poderia facilmente verificar se o limite de margem para operação com cartão de crédito do autor já ultrapassava o limite de 10% (dez por cento) estabelecido em Lei. 2.2.6- Do dano moral Postula o requerente a reparação pelos danos morais que alega ter suportado, o que, entendo, não deva ser acolhido.
Para a configuração do dano moral, necessário o abalo extrapatrimonial, caracterizado pelo constrangimento, a dor que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, efetuada ilicitamente por outrem, de forma que a indenização tem caráter compensatório pela humilhação sofrida pelo autor.
No caso em tela, embora reconhecido que os descontos foram realizados acima do limite de 10 % (dez por cento), permitidos para desconto de cartão de crédito, a conduta do demandado não teve o condão de causar abalos morais ao autor.
Não se nega que o desconto acima do permitido causou aborrecimento ao postulante.
Todavia, o mero aborrecimento não autoriza condenar o requerido a reparar um dano moral inexistente, porquanto aquele não atinge necessariamente a dignidade humana, mormente por ter o autor, voluntariamente, procurado a demandada para buscar empréstimo.
No sentido do não reconhecimento do dano moral por descontos acima da margem legal permitida, trago julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 35%.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONHECIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Pretensão de limitação dos descontos dos empréstimos consignados em conta corrente no percentual de 30%.
Nos termos do entendimento do STJ, em sede de julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento não se estende aos empréstimos firmados com descontos em conta corrente.
O reconhecimento da abusividade em relação aos descontos consignados efetuados acima do percentual de 35% na folha de pagamento da autora, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral, mormente quando não comprovado pela parte requerente situação mais gravosa.
Os descontos dos empréstimos consignados, por sua vez, no caso concreto superam o limite de 35% dos valores dos benefícios previdenciários recebidos pela autora, já abatidos os descontos obrigatórios, impondo-se a limitação pretendida, observada a ordem cronológica da contratação.
Precedentes da Câmara e do STJ.
No que pertine à repetição do indébito, descabe conhecer do pedido, pois que sequer foi determinada na sentença.
Sentença de procedência parcial mantida.
Com base no §11, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela autora restam majorados para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade da Justiça.
Os honorários recursais não vão majorados em relação ao réu por já terem sido arbitrados no limite legal no Juízo de origem.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 50044348720218210021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 17-09-2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS REALIZADOS ACIMA DO LIMITE - INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL CONSIGNÁVEL - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
Segundo o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, o limite para desconto das parcelas de empréstimo em folha de pagamento é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível, desde que o adicional de 5% (cinco por cento) seja reservado, exclusivamente, para pagamento de dívidas de cartão de crédito ou saque por meio de cartão.
A condenação da instituição financeira à restituição dos descontos que excederam o limite legal importaria em enriquecimento ilícito, tendo em vista que os empréstimos foram livremente contratados.
Ausente prova de que a situação narrada tenha gerado algum tipo de sofrimento, transtorno, angústia ou abalo na esfera emocional ou psíquica, que ultrapassem o campo do mero dissabor, incabível a condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.050699-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2019, publicação da súmula em 24/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2015 aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Em revisão ao posicionamento anteriormente adotado, os descontos totais (obrigatórios e facultativos), em folha de pagamento de servidor público estadual, podem ser de, no máximo, 70% sobre seus rendimentos brutos.
Entretanto, conforme os limites estabelecidos na legislação vigente, os descontos facultativos devem ser limitados a 30% sobre a remuneração auferida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.164.334/RS).
No caso concreto, os descontos decorrentes dos empréstimos consignados extrapolam os referidos parâmetros, razão pela qual, no ponto, deve ser mantida a respeitável sentença ora apelada.
Por outro lado, a finalidade da aplicação de astreintes é justamente compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, ou seja, conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Ocorre que, no caso concreto, a multa em voga mostra-se demasiadamente alta.
Logo, no ponto, deve ser provido o recurso adesivo, para consolidar a penalidade fixada em primeira instância, limitada a 30 (trinta) dias, de modo a estimular-se o cumprimento da medida sem ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
Na seara do dano moral, o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
Assim, os incômodos decorrentes da cobrança de valores efetivamente contratados, acima que extrapolem o limite legal, não caracterizam dano moral.
No ponto, desprovido o recurso adesivo. Ônus sucumbenciais fixados com base no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Apelação cível desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*88-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 31-01-2017)
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, acolho em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito celebrado pelo autor junto à demandada, em razão da não observância do limite de 10% para tais operações, devendo o requerido proceder ao cancelamento dos respectivos descontos, bem como se abster de incluir o nome da parte suplicante em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 537 do CPC; b) condenar o promovido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no contracheque do autor, referente aos contratos celebrados pelo suplicante junto à instituição ré, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art.389,§ único, CC) a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43- STJ) e juros moratórios de acordo com o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, desde a data da citação (01/04/2025, data em que o demandado apresentou voluntariamente a contestação), a teor do art. 405, do Código Civil.
Do montante da repetição do indébito devido ao postulante, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser deduzido o valor do empréstimo recebido por aquele, devidamente corrigido monetariamente nos mesmos termos acima, do recebimento do mesmo.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, à falta de amparo legal.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por fim, ante a ausência da parte requerente à audiência de conciliação/mediação (Id 147911281 -pág.1), condeno-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa a ser revertida em favor do FERJ, conforme §8º, do art.334 do CPC c/c art.1º, VII, da Lei 6.584/96 - Lei de Custas do TJ/MA e art.3º, XXI da Lei Complementar Estadual 48/2000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 18 de agosto de 2025.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 20/08/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/08/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2025 17:36
Juntada de petição
-
14/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
07/05/2025 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 11:40, Central de Videoconferência.
-
07/05/2025 11:55
Conciliação infrutífera
-
23/04/2025 23:25
Juntada de réplica à contestação
-
23/04/2025 23:20
Juntada de réplica à contestação
-
23/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
17/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
12/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
12/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Recebidos os autos.
-
07/04/2025 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
07/04/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
04/04/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 11:40, Central de Videoconferência.
-
01/04/2025 09:34
Juntada de contestação
-
15/01/2025 08:48
Recebidos os autos.
-
15/01/2025 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
14/01/2025 14:03
Outras Decisões
-
14/01/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a KAIO TADEU LIMA RIBEIRO - CPF: *53.***.*86-97 (AUTOR).
-
12/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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