TJMA - 0801102-41.2024.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Eulalio Figueiredo de Almeida (Cdpr)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:24
Baixa Definitiva
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12/09/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2025 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:31
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº. 0801102-41.2024.8.10.0127 Apelante: Maria de Fátima Mendes Oliveira Advogados: José Aquino de Morais Netto – OAB/MA nº. 22.544 e Conceição de Maria Miranda Pereira – OAB/MA nº. 18.604 Apelado: Banco Celetem S.
A.
Advogada: Amanda Alvarenga Campos Veloso – OAB/MG nº. 99.054-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 321, § ÚNICO, DO CPC.
INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO.
EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora, ora apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para demonstrar a existência da pretensão resistida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a necessidade de demonstrar a pretensão resistida ou tentativa de conciliação prévia administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes.
Entendimento diverso seria admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: “A exigência de prévio tentativa extrajudicial de resolução do conflito não tem previsão legal, portanto, condicionar o prosseguimento da ação a este requisito afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Mendes Oliveira, em face da Sentença proferida pelo Juízo do Núcleo 4.0 – Empréstimo Consignado sob o ID nº. 48042137, que nos autos da presente ação, indeferiu a inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV e art. 485, I, por carecer de interesse processual, ante o não cumprimento das diligências determinadas nos autos, qual seja, comprovação da pretensão resistida, nos seguintes termos: “(…) Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito.
Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. (...)” Inconformada, a parte autora, ora apelante, apresentou recurso sob o ID nº. 48042138, informando que ajuizou a presente ação com a pretensão de obter, via judicial, a nulidade de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não realizou.
Alega, em síntese, que a utilização das ferramentas extrajudiciais de conciliação é uma faculdade da parte e não uma obrigação, bem como que a sua exigência constitui afronta ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça.
Afirma que não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito justificando que a prévia tentativa administrativa seja requisito essencial à propositura da Ação, requerendo, ao final, a anulação da Sentença que indeferiu a inicial, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento da ação.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar suas Contrarrazões.
Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.
Relatório.
Analisados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante.
A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Pretende a recorrente, objetivamente, ser modificada a sentença que extinguiu o processo por ausência de comprovação de pretensão resistida.
Com efeito, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas.
Contudo, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc.
XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Nesse mesmo diapasão vem decidindo o este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (grifou-se).
Ademais, observo, consoante o teor da Resolução nº 125 do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver o seu litígio.
A título de exemplo assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal: “Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”.
Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Assim, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes.
Outrossim, o juízo a quo, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve comprovação pelo autor de pretensão resistida da empresa requerida, através de procedimento administrativo aberto nas Plataformas do Consumidor, não levou em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a utilização dessas ferramentas ou de apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assim como a exigência de comprovação da pretensão resistida não constitui requisito da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Destarte, não se mostra adequada a exigência de comprovação da pretensão resistida e a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e à flagrante afronta ao princípio constitucional.
No tocante a aplicação da Teoria da Causa Madura com o julgamento imediato do feito, com fulcro no art. 1.013, §3º do CPC, verifico que não deve ser aplicado ao presente caso, tendo em vista que o juízo a quo indeferiu a petição inicial e a necessidade de se assegurar o contraditório, com eventual instrução probatória, de forma que processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não cabendo a esta Egrégia Corte de Justiça decidir o mérito da demanda neste momento.
Logo, restando caracterizada a desnecessidade da comprovação do interesse de agir da recorrente pela pretensão resistida, a anulação da sentença impugnada é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator -
18/08/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:58
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MENDES OLIVEIRA - CPF: *80.***.*90-04 (APELANTE) e provido
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30/07/2025 19:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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