TJMA - 0803803-72.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 20:01
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:01
Decorrido prazo de RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:59
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:59
Decorrido prazo de RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES em 28/06/2022 23:59.
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04/07/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 11:34
Juntada de termo
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27/06/2022 06:01
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:43
Processo Desarquivado
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15/06/2022 09:44
Outras Decisões
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08/06/2022 17:07
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:07
Juntada de termo
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07/06/2022 10:40
Juntada de petição
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22/06/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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26/05/2021 10:10
Realizado cálculo de custas
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23/05/2021 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2021 14:36
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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20/04/2021 07:51
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 02:31
Decorrido prazo de RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:12
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803803-72.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: RAIMUNDO NONATO TAVEIRO DE AQUINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES - MA11.171 Parte: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA PEREIRA SILVA - MA8039 Sentença Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por Raimundo Nonato Taveiro de Aquino em desfavor de Distribuidora Big Benn.
Intimada, a parte requerida nada manifestou.
O requerente, de outro lado, manifestou-se pela expedição de carta de crédito, considerando o valor dos honorários, a fim de que habilitado em processo de falência, decretada em desfavor do requerido. É o que importa relatar.
Havendo notícia de que decretada falência em desfavor da executada, necessário se faz a extinção das execuções individuais. É o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça que reconhece não haver viabilidade em manutenção de duas demandas que tem por objetivo a satisfação do crédito executado.
No referido julgado, observa-se que a preocupação é extinguir demanda que, virtualmente, carece de interesse. É que, com a falência, o requerente somente tem possibilidade de satisfazer sua pretensão através deste processo.
Na hipótese dessa pretensão restar frustrada, a execução terá o mesmo destino, uma vez que, na falência, já se haverá esgotados os recursos para satisfação de créditos.
A execução individual, nesse sentido, restará inócua. É o que se vê do julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Esse entendimento, relevante destacar, não se restringe aos processos executórios, alcançando, igualmente, o cumprimento de sentença, regido por regras semelhantes e pelos mesmos princípios.
Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de interesse.
Determino a expedição de carta de crédito individualizada, em relação a cada um dos valores pretendidos, intimando-se o autor a seguir.
Condeno o requerimento ao pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Açailândia, 04 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
16/03/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2020 18:52
Conclusos para despacho
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15/07/2020 18:52
Juntada de termo
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13/07/2020 17:43
Juntada de petição
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18/06/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 09:19
Juntada de penhora não realizada
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27/04/2020 15:29
Juntada de protocolo BACENJUD
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21/01/2020 08:32
Decorrido prazo de RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES em 20/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 14:53
Juntada de Certidão
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06/11/2019 04:09
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
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02/10/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 10:37
Outras Decisões
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08/09/2019 10:57
Conclusos para despacho
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08/09/2019 10:57
Juntada de termo
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04/09/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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