TJMA - 0000286-34.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
14/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 06:05
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 12:20
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:20
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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02/12/2022 10:07
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 18:44
Juntada de petição
-
22/11/2022 18:26
Juntada de petição
-
22/11/2022 01:24
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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22/11/2022 01:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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22/11/2022 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:09
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:52
Juntada de petição
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19/04/2022 14:42
Juntada de petição
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12/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0000286-34.2019.8.10.0106 AUTOR: ESMERALDA BARBOSA TEXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados para no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem manifestação, acerca do laudo pericial, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnica Judiciária Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
08/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:11
Juntada de diligência
-
11/03/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 08:19
Juntada de diligência
-
28/02/2022 17:19
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
20/02/2022 10:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/01/2022 23:59.
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18/02/2022 16:14
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:38
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:11
Juntada de petição
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07/12/2021 08:45
Juntada de petição
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03/12/2021 19:12
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:11
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 11:09
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 11:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/11/2021 23:59.
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29/11/2021 11:09
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA TEXEIRA em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 02:20
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 02:20
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 02:20
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000286-34.2019.8.10.0106 Autor (a): ESMERALDA BARBOSA TEXEIRA Advogado: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ESMERALDA BARBOSA TEXEIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a impugnação aos documentos médicos apresentados e a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, arguiu a prescrição trienal, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial e na contestação, com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: I – Primeiramente, embora a parte requerida tenha alegado que a autora não reside nesta Comarca, não trouxe elementos que refutem os elementos de prova apresentados nos autos.
II – Também merece ser refutada a alegação de prescrição na presente demanda.
Isso porque no caso de cobrança de seguro DPVAT, o prazo prescricional será de três anos, contado a partir da ciência inequívoca da invalidez, conforme o enunciado nº 278 da Súmula do STJ.
Dessa forma, o termo inicial para o decurso do prazo prescricional é o dia em que o segurado ou terceiro prejudicado toma conhecimento inequívoco do fato que, supostamente, garante o direito ao recebimento de indenização securitária.
Nos presentes autos ainda não existem elementos que comprovem, de plano, a ciência da autora.
III - Ademais, não é necessário instrumento público para a validade de manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública.
No presente caso, o instrumento particular contou com a impressão digital do polegar da parte autora, bem como com a assinatura de uma testemunha, presumindo-se que o outorgante foi devidamente informado, por seu advogado, para o conteúdo e significado do ato.
IV - E, consoante se verifica dos documentos acostados ao feito, houve prévio e idôneo requerimento em seara administrativa, devendo, portanto, ser reconhecido interesse de agir do demandante, não havendo que se falar em ausência de documentos para a propositura de demanda.
Ultrapassada a análise acima, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora; e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94.
No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão.
Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal.
Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora.
Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr.
José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° *05.***.*78-08 e no CRM/MA sob o n° 7352.
Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC).
Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos Decorrido o prazo retro, sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, em janeiro de 2022.
Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação.
O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av.
Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA e o laudo será entregue até 10 (dez) dias após a realização da perícia.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato.
Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia.
Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão.
As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA -
16/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:51
Outras Decisões
-
29/04/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:15
Juntada de
-
20/04/2021 08:37
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA SECRETARIA DE VARA NÚMERO DO PROCESSO:0000286-34.2019.8.10.0106 POLO ATIVO: ESMERALDA BARBOSA TEXEIRA Advogado (a) (s): Advogado do(a) AUTOR: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923 POLO PASSIVO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação.
Passagem Franca, Sexta-feira, 19 de Março de 2021.
LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula: 117796 -
19/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 14:32
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:11
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 17:01
Juntada de contestação
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17/11/2020 04:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/11/2020 17:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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