TJMA - 0800769-80.2024.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:17
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:28
Juntada de petição
-
26/08/2025 09:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800769-80.2024.8.10.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA DE JESUS FONSECA SOEIRO (TRAVESSA GONÇALVES DIAS, SN, CENTTRO, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000) RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (Núcleo Cidade de Deus, andar 4, s/n, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por NELMA DE JESUS FONSECA SOEIRO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., igualmente qualificado.
Aduz a autora, em síntese, ser aposentada e manter conta bancária junto à instituição financeira ré para recebimento de seu benefício previdenciário.
Sustenta que, há anos, vê-se surpreendido por descontos mensais relativos à rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, os quais jamais teria contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer cartão de crédito correspondente.
Defende, que a prática do réu configuraria verdadeira conduta abusiva, haja vista a suposta ausência de qualquer manifestação de vontade ou autorização para a cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Argumenta que tais descontos, incidindo diretamente sobre verba alimentar (seus proventos de aposentadoria), lhe causam prejuízos de ordem material e moral, na medida em que reduziriam o sustento mínimo necessário a suas despesas diárias.
Diante disso, pleiteia (a) a declaração de inexistência de negócio jurídico relativo à tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, (b) a devolução em dobro dos valores descontado e (c) indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscitou, preliminarmente, (a) impugnação à justiça gratuita, (b) falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado administrativamente a solução do litígio, (c) prescrição, (d) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, (d) impugnação ao valor da causa e (e) ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade das cobranças, argumentando que haveria contrato ou, ao menos, adesão tácita aos serviços de cartão de crédito, com suposto bloqueio inicial da função crédito e posterior ativação do produto.
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais.
Argumentou que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação, pois apresentou apenas faturas anteriores às cobranças ora questionadas, as quais não tem qualquer relação com o presente litígio, devendo ser confirmada a inexistência de negócio jurídico, bem como a restituição em dobro, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização pelos danos morais suportados.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimado, o réu postulou pela oitiva da autora. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a.
Do julgamento antecipado do mérito Trata-se de hipótese concreta que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que a controvérsia é eminentemente jurídica e a prova, estritamente documental, é suficiente à compreensão do litígio, tendo as partes dispensado a produção de prova, notadamente em vista da prescindibilidade de prova testemunhal ou da tomada de depoimento pessoal da autora.
Assim, o julgamento antecipado do mérito perfaz dever do juízo, em vista da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB), encontrando-se o feito pronto para julgamento. b.
Da questão processual pendente relativa à gratuidade da justiça No tocante à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo se extrai da leitura do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, o mesmo diploma normativo estabelece que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça à autora. c.
Da prejudicial de mérito no que se refere à prescrição No que concerne à prejudicial de mérito, notadamente a alegada prescrição, não assiste razão ao réu.
Primeiramente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Nessa hipótese, incide o regramento previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo quinquenal para a pretensão reparatória em casos decorrentes de falhas na prestação do serviço ou fato do produto.
Outrossim, conforme recente orientação do STJ (AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024), o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da última parcela ou do último desconto considerado indevido, não havendo que se falar em prescrição pretérita.
Isso evidencia que, até o momento em que os descontos permanecerem ocorrendo ou até a data do último desconto, o prazo quinquenal sequer se inicia ou, se iniciado, renova-se a cada ato lesivo praticado em razão de eventual trato sucessivo.
Logo, não há prescrição a ser reconhecida, pois a legislação consumerista — aplicável ao caso — disciplina o prazo de 5 (cinco) anos, com fluência iniciada apenas a partir do último ato lesivo, conforme a jurisprudência dominante.
Desse modo, restam incabíveis os argumentos de prescrição suscitados pela parte ré tendo em vista que as parcelas cobradas nos autos são datadas de 2021 a 2024 (ajuizamento da ação). d.
Da impugnação ao valor da causa Constata-se que o valor da causa foi corretamente fixado pela parte autora, correspondendo ao somatório do montante requerido a título de repetição do indébito e do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, em consonância com o disposto no art. 292, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Não foi demonstrado pela parte ré qualquer equívoco na quantificação dos pedidos ou na base de cálculo adotada, inexistindo, portanto, fundamento para alteração do valor atribuído à causa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. e.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
A instituição financeira ré alega, em sede de preliminares, a ausência do interesse de agir do autor em razão da inexistência de esgotamento da via administrativa por intermédio dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC).
A argumentação não procede.
Com efeito, ressalvadas pontuais exceções (e.g., ações previdenciárias, "habeas data" ou querelas afetas à Justiça Desportiva) inexiste exigência normativa, doutrinária ou jurisprudencial que obrigue os demandantes a esgotarem todas as vias administrativas antes de optarem pelo ajuizamento da ação, notadamente em virtude da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB).
Ademais, as tentativas extrajudiciais de resolução do conflito empreendidas pelo consumidor com instituições financeiras, na maioria das vezes, mostram-se infrutíferas, em vista do tratamento desidioso dispensado ao consumidor.
Por tudo isso, REJEITO a preliminar arguida. f.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência juntado aos autos esteja em nome do genitor da autora, fato que, por si só, não compromete a regularidade da peça inaugural, pois a autora logrou demonstrar, mediante seus documentos pessoais, o vínculo de filiação, circunstância que é apta a corroborar a veracidade do endereço informado na exordial.
Ressalte-se que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer vício que lhe retire a aptidão para produzir os efeitos jurídicos desejados.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. g.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial Verifica-se que, no caso concreto, a elaboração de planilha detalhada revela-se desnecessária, uma vez que a pretensão autoral se funda em simples somatório dos valores descontados da conta bancária, cujos lançamentos encontram-se devidamente discriminados nos extratos anexados aos autos.
Destarte, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, não havendo falar em inépcia por ausência de documento indispensável.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. h.
Da preliminar de ilegitimidade passiva São irrelevantes do ponto de vista normativo do Código de Defesa do Consumidor, alegações evasivas do fornecedor no sentido de não ser, dentro do mesmo grupo econômico, o responsável direto fornecedor direto do produto ou serviço objeto de prestação ao consumidor, na medida em que o art. 18 do CDC, ao disciplinar a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, generaliza a atribuição de responsabilidade ao “fornecedor”, em geral, não fazendo distinção entre os distintos integrantes da cadeia de produção e fornecimento – o que faz, entretanto, no art. 12 do CDC, hipótese restritiva de responsabilidade dos fornecedores.
Ademais, pela teoria da aparência, ao constatar a realização de descontos constantes em seu extrato bancário sob a designação “ANUID CARTÃO CRED”, o consumidor crê estar lidando diretamente com a empresa do grupo econômico que lida com cartões,a saber, o réu, razão pela qual se justifica a manutenção da BANCO BRADESCO CARTÕES S.A no polo passivo.
Pelo exposto REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva oposta, tendo em vista a aparente vinculação junto ao consumidor. i.
Do mérito i.1 Da regência normativa e da inversão do ônus da prova Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio do feito em epígrafe, pretende que seja a parte reclamada condenada a proceder à restituição dobrada do valor cobrado, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
O caso atrai a regência normativa do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vista da presença, em polos distintos, de consumidor e fornecedor, dado que a ré constitui pessoa jurídica que desenvolve serviços bancários, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
A parte autora, de seu turno, qualifica-se como consumidora, porquanto se utiliza de tais serviços como destinatária final, conforme o art. 2º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos é corroborada, ainda, pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso. f.2 Da análise dos pontos controvertidos Da leitura dos autos verifico que as partes não controvertem quanto à efetiva ocorrência dos descontos, fato, inclusive, alegado pelo autor e confessado pelo réu, motivo pelo qual o considero como ponto incontroverso e independente de prova, nos termos do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cinge-se controvérsia, portanto, à análise da regularidade dos descontos realizados em desfavor do autor sob o título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
Assim, verificado o objeto da controvérsia, passo ao exame dos pedidos formulados pelo autor.
No caso, a parte ré procedeu aos débitos na conta bancária da autora com a nomenclatura “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, sem comprovar que tenham sido efetivamente contratados, ou seja, não trouxe aos autos prova da contratação ou da autorização para tais descontos serem efetivados em sua conta bancária (como contrato assinado ou qualquer outro meio capaz de atestar a validade da contratação).
A ré, de fato, trouxe informações constantes de seu banco de dados a indicarem que o réu é titular de relação jurídica junto à instituição financeira.
No entanto, em momento algum nos autos, seja em suas alegações defensivas, seja em documentos juntados, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a anuência do consumidor aos descontos implementados – o que se satisfaria com a juntada de contrato assinado, a rogo, de forma física ou digital, ou, ainda, o singelo e grosseiro registro fotográfico do autor a funcionar como autenticação digital.
Em suas oportunidades de falar nos autos, a ré não foi capaz de fazê-lo.
Limitou-se, ao revés, a juntar faturas de cartão de crédito relativas a período anterior ao questionado nos autos (ID 129960182), das quais não consta qualquer assinatura ou demonstração de recebimento pela autora.
Portanto deixou de produzir prova que lhe beneficie, uma vez que não comprovou a contratação.
Assim, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos, ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido, o art. 14 do CDC preconiza que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A existência do negócio jurídico pressupõe, por natureza, a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do Código Civil, reclama que aquela seja manifestada por pessoa capaz, se revista da forma prescrita ou não defesa por lei e, por fim, que o objeto não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou de ato unilateral (este, nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja.
Sobre esse ponto representaria tautologia desnecessária trazer fundamentos adicionais para demonstrar que quem não participou ativamente de um negócio jurídico, como parte ou como terceiro, não pode ser obrigado a adimpli-lo, fato cristalino até mesmo ao leigo.
Da análise dos autos, observa-se que a reclamada não comprovou ter o autor solicitado ou autorizado a cobrança discutida.
Assim, chega-se a conclusão inevitável de que as cobranças realizadas pela reclamada foram indevidas.
Assim, verificado que (a) os descontos ocorreram, e apurado (b) o caráter indevido dos descontos realizados em prejuízo do autor em vista da inexistência de contrato escrito nos autos ou outras espécies de comprovação da anuência do autor, como registros de áudio ou assemelhados, resta saber (c) se a restituição dos valores indevidamente pagos há de se dar de forma simples ou em dobro. f.3 Da repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, verifico que a ré alegou que não haveria que se falar em restituição pelo dobro da quantia cobrada, alegando que o autor teria se utilizado de serviço contratado.
No entanto, verifico que apesar da argumentação, não aportou o contrato correspondente aos referidos descontos.
Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro do indébito pelo parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: (...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, verificado que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de engano justificável a afastar a hipótese de restituição pelo dobro da quantia cobrada em excesso, é de rigor a aplicação da restituição pela dobra, nos termos em que requerido pelo autor, na petição inicial. f.4 Do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral O dano moral indenizável é doutrinariamente concebido como aquela lesão severa e intolerável perpetrada contra direitos da personalidade, titularizados pela pessoa natural, não pressupondo necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento (Enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil).
Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que trata da caracterização do dano moral, afirmando que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 7. ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80).
Em matéria de litígios bancários filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a simples cobrança indevida de tarifas bancárias por diversos serviços não enseja, ao menos em regra, indenização a título de dano moral, por não se afigurar como agressão indevida e intolerável a direitos da personalidade.
No entanto, no caso destes autos, verifico que a situação concreta destoa do usual, na medida em que se trata de pessoa hipossuficiente, que teve descontos indevidos durante longo período de tempo, os quais ensejam inequívoco abalo que supera o mero aborrecimento, cedendo lugar ao dano moral indenizável.
Ademais, a fixação da indenização a título de dano moral, a par de reparar os prejuízos sofridos pela parte lesada, tem a função pedagógica de repreensão ao ilícito, na medida em que inibe o causador do dano de reiterar na prática das mesmas condutas, ensejando, assim, em alguma medida, pacificação social.
Por tudo isso, tenho que a situação destes autos ultrapassa os limites daquilo que se convencionou chamar de “mero dissabor”, razão pela qual o pleito de condenação a título de dano extrapatrimonial merece, sim, acolhimento.
Na fixação da indenização pelo dano extrapatrimonial, deve-se ter atenção ao método bifásico de arbitramento do dano moral, encampado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado.
Assim, em atenção ao método bifásico de arbitramento da indenização a título de dano moral – que pressupõe a análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores e a análise dos contornos do caso concreto – fixo a indenização a título de dano moral no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), o que considero suficiente à reparação civil pelo dano sofrido.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) DECLARAR a inexistência do contrato que originou os débitos questionados; e para (b) CONDENAR o réu à (b1) restituição, em dobro, da soma dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, dando-se a restituição na quantia correspondente a R$904,18 (novecentos e quatro reais e dezoito centavos), sendo a quantia atualizada no tocante aos juros legais pela Taxa Selic, a partir da citação, e pelo índice IPCA no tocante à atualização monetária do valor, a partir de cada desembolso (arts. 389 e 406 do CC) e (b2) ao pagamento de indenização a título de dano moral, na quantia correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais), sendo a quantia atualizada no tocante aos juros legais pela Taxa Selic, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e quanto à correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso na forma legal, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital.
CALLEBY BERBERT M.
RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 16:17
Juntada de apelação
-
03/07/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:51
Decorrido prazo de NELMA DE JESUS FONSECA SOEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
28/12/2024 05:47
Juntada de petição
-
17/12/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:55
Juntada de protocolo
-
13/12/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:11
Juntada de protocolo
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20/09/2024 16:20
Juntada de contestação
-
06/09/2024 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
03/09/2024 10:30
Juntada de petição
-
28/08/2024 06:15
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
25/07/2024 14:36
Juntada de petição
-
25/07/2024 02:15
Juntada de petição
-
15/07/2024 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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