TJMA - 0803727-42.2025.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 10:49
Juntada de petição
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09/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:16
Juntada de petição
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09/09/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/09/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 08:53
Declarada incompetência
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08/09/2025 09:47
Juntada de petição
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28/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Porto Franco
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27/08/2025 16:40
Juntada de petição
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27/08/2025 16:00
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803727-42.2025.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): ALESSANDRA BELFORT E SILVA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONIDE SANTOS SOUSA SARAIVA - MA9334-A Réu(ré): FLAVIA DE SOUSA BEZERRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ALESSANDRA BELFORT E SILVA e CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA em face de FLÁVIA DE SOUSA BEZERRA SANTOS, objetivando o adimplemento de obrigação decorrente de contrato de honorários advocatícios, consubstanciado em título executivo extrajudicial.
O feito tramitava regularmente, até que sobreveio a petição de ID nº 157879316, por meio da qual as partes noticiaram a celebração de acordo, juntando aos autos o respectivo termo assinado eletronicamente, constante no ID nº 157887377. É o que cabe relatar.
Decido.
Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma.
Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O acordo firmado entre as partes é expressão de livre manifestação de vontade, versando sobre direito patrimonial disponível, e está formalizado por escrito e devidamente assinado, conforme documento de ID 157887377.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 157887377), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Defiro o pedido de inclusão no polo passivo, devendo constar como executados, além da requerida originária FLÁVIA DE SOUSA BEZERRA SANTOS, também seus filhos, atualmente maiores e capazes, ATHOS EMANUEL BEZERRA CHAVES, CPF: *09.***.*38-50 e o GEOZADKS CHAVES DOS SANTOS JUNIOR, CPF: 609-451.353-35, nos termos do acordo firmado.
Determino a expedição de alvará judicial em favor dos exequentes, para levantamento da quantia ajustada, observando-se a conta judicial indicada Mantenho a gratuidade de justiça já deferida.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA -
26/08/2025 09:57
Recebidos os autos.
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26/08/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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26/08/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 16:53
Homologada a Transação
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22/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Porto Franco
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21/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:59
Juntada de petição
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18/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:49
Juntada de petição
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14/08/2025 12:57
Recebidos os autos.
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14/08/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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14/08/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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