TJMA - 0833865-51.2025.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 10:43
Juntada de Mandado
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19/09/2025 10:36
Juntada de termo
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07/09/2025 09:57
Juntada de Sob sigilo
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07/09/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 09:57
Juntada de Sob sigilo
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02/09/2025 18:45
Juntada de remessa seeu
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02/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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29/08/2025 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 07:57
Juntada de termo
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27/08/2025 19:18
Juntada de Sob sigilo
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26/08/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:10
Juntada de Sob sigilo
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0833865-51.2025.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra ROBSON DA LUZ GOMES, brasileiro, solteiro, nascido em 20.09.1991, natural de São Luís-MA, RG nº 037600752009-3 SSP/MA, CPF nº *54.***.*36-63, filho de Valtenir Pereira Gomes e Roseane Abreu da Luz, residente na Rua 14, casa nº 25-A, bairro São Francisco ou Rua 07, nº 885, bairro São Francisco, nesta capital, atualmente custodiado na PRSLZ – Pent.
Reg.
São Luís, Bloco A, Cela 6, atribuindo-lhe a autoria do crime de roubo simples (157, caput, do Código Penal).
Narra a denúncia, em suma, que, no dia 30.03.2025, por volta das 19h, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça, os pertences das vítimas E.
S.
D.
J. e R.D.E.S., fato ocorrido nas proximidades da igreja católica do bairro São Francisco.
Conforme consta nos autos, na data e horário mencionados, as vítimas dirigiam-se à Igreja Católica do bairro São Francisco, nesta capital.
No momento em que a ofendida Ana Gabriela estacionava seu veículo nas proximidades do Hotel Abeville, foi abruptamente abordada pelo denunciado, que, de forma violenta, tentou subtrair sua bolsa.
A vítima reagiu, iniciando luta corporal para impedir a subtração de seus pertences.
Nesse instante, seu filho interveio em defesa da mãe, investindo contra o agressor.
Durante o embate, os três caíram ao solo, mas o denunciado conseguiu arrebatar a bolsa, desferindo socos e pontapés contra ambas as vítimas.
Em seguida, empreendeu fuga levando o objeto, que continha dois aparelhos celulares — um iPhone XR de cor preta e um iPhone 12 também de cor preta —, carteira funcional de magistrada do Estado do Maranhão, CNH, cartões de plano de saúde e cartões de crédito do Banco do Brasil.
As vítimas ainda tentaram perseguir o agressor, sem sucesso.
No dia seguinte, Ana Gabriela registrou a ocorrência e, por meio de fotografias, ela e seu filho reconheceram o denunciado como autor do crime.
Posteriormente, a vítima apresentou imagens das câmeras de monitoramento da Igreja São Francisco e do Hotel Abeville, nas quais é possível visualizar Robson da Luz Gomes, conhecido como “Cebola”, caminhando pela calçada do hotel e, logo após o assalto, fugindo pelo pátio da igreja.
Nas filmagens, ele segura, na mão direita, o que aparenta ser uma arma de fogo, e na esquerda, a bolsa da vítima.
Ressalte-se, contudo, que os depoimentos colhidos não indicam que a arma tenha sido efetivamente utilizada durante a ação criminosa.
A ação penal foi fundamentada no inquérito policial nº 7265/2025, que foi instaurado perante o 9º Distrito Policial do São Francisco, a partir do boletim de ocorrência.
Laudo de exame corporal n° 0069519/2025/PO, ID 146508492, p. 31.
Laudo de exame corporal n° 0069500/2025/PO, ID 146508492, p. 34.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva do denunciado, e o pedido foi deferido pelo juízo da 2ª Central de Inquérito e Custódia da Comarca de São Luís/MA nos autos n° 0828800-75.2025.8.10.0001.
O mandado de prisão preventiva foi cumprido no dia 04.04.2025.
A denúncia foi recebida no dia 22.05.2025.
O acusado Robson da Luz Gomes foi pessoalmente citado da imputação e, através de advogado particular, apresentou resposta escrita à acusação, compondo validamente a relação processual.
Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas indicadas na denúncia e, então, colhido o interrogatório do acusado, encerrando-se, pois, a fase de produção de provas, sem que outras diligências fossem pretendidas pelas partes, sendo, então, assinalado prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em sede de contraditório judicial, ratificou a acusação inicial e, por via de consequência, requereu a condenação do acusado nas penas do 157, caput, do Código Penal.
O acusado Robson da Luz Gomes, por meio de seu advogado constituído, requereu, em suma, a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Em resumo, o relatório.
Decido.
A ação penal encontra-se apta para julgamento.
Não há questões a dirimir.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
No exame do mérito, a materialidade e autoria delitivas dos crimes de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, praticados contra E.
S.
D.
J. e R.D.E.S. foram comprovadas no curso da fase instrutória, conforme passo a demonstrar na sequência do julgamento, a par dos fundamentos a seguir apresentados.
A vítima E.
S.
D.
J., contou que estava com seu filho e havia estacionado o carro pelas imediações da Igreja do São Francisco, desceu do veículo e sentiu uma pessoa atrás dela puxando sua bolsa.
Narrou que começou a gritar e seu filho também, tendo sido iniciada uma luta corporal.
O assaltante fugiu com seus pertences, incluindo celulares e objetos de valor.
A vítima afirmou que, após o ocorrido, foi informada por pessoas próximas à igreja que o assaltante era conhecido na área por cometer assaltos de forma semelhante.
Com base em filmagens da igreja e de um hotel próximo, a pessoa de Robson da Luz Gomes foi identificada.
Ela relatou ter sofrido um corte no braço durante o assalto, decorrente da força exercida pelo acusado ao tentar subtrair seus bens, resultando, ainda, na ruptura da alça de sua bolsa e na quebra de seus óculos.
Ela estimou o prejuízo financeiro considerando o valor da bolsa, que foi recuperada com danos, e dos celulares, que não foram recuperados.
R.D.E.S., filho de E.
S.
D.
J., também foi ouvido como vítima em relação ao assalto.
Ele descreveu que, ao retornar ao carro para pegar a chave do veículo, ouviu sua mãe gritando e viu o assaltante puxando a bolsa dela.
Ele entrou em luta corporal com o assaltante, que pisou nele e fugiu com a bolsa da mãe.
Ele correu atrás do assaltante, mas não conseguiu alcançá-lo.
R.D.E.S. reconheceu o assaltante, Robson da Luz, através de uma foto, apesar de diferenças na descrição do cabelo.
Ele confirmou que seus próprios pertences, celular e carregador portátil, estavam na bolsa de sua mãe.
A vítima afirmou que o assaltante não exibiu nenhuma arma durante o incidente.
A testemunha Zedequias Ferreira Bezerra, policial militar, detalhou que, após o ocorrido, uma equipe de segurança obteve informações sobre o suspeito, Robson da Luiz Gomes (conhecido como Cebola), e conseguiu imagens que levaram à sua identificação.
Ele foi detido consumindo drogas, e, na delegacia, confessou o roubo e indicou o paradeiro da bolsa, que foi encontrada com os objetos de Ana Gabriela.
Zedequias Ferreira Bezerra afirmou que as vítimas reconheceram Robson da Luiz Gomes através de fotografias e vídeos.
Ele também mencionou que populares já conheciam "Cebola" por praticar delitos na área, especialmente durante as missas, aproveitando o movimento próximo à praça.
A defesa questionou se Zedequias teve acesso a outros boletins de ocorrência para verificar a veracidade dessas informações, e ele confirmou que os agentes da delegacia da área de São Francisco já o conheciam.
O acusado Robson da Luz Gomes, em interrogatório judicial, confessou a autoria dos crimes narrados na denúncia.
Robson da Luz Gomes descreveu o roubo, afirmando que subtraiu a bolsa de Ana Gabriela após ela sair do carro, negando agressões físicas e mencionando que R.D. que lhe deu uma “voadora”, onde ambos caíram.
Ele confirmou que estava usando crack no momento dos fatos e trocou os celulares roubados por drogas.
Robson expressou arrependimento, pediu desculpas às vítimas e à juíza, reconhecendo a necessidade de responsabilidade em seu tratamento de saúde para superar o vício.
Estas, pois, as provas produzidas no curso da fase de contraditório judicial, cuja íntegra do seu conteúdo encontra-se registradas no bojo do processo. É certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as provas produzidas em contraditório judicial, como as que foram produzidas no curso da persecução penal.
As vítimas relataram a ação criminosa com riqueza de detalhes, o policial militar responsável pela prisão do acusado também descreveu os fatos de forma coerente e sem contradições, tendo narrado, inclusive, que o acusado colaborou informando o local em que a bolsa subtraída estava escondida.
O próprio acusado confessou ter praticado o crime, apesar de ter negado ter agredido as vítimas.
Como se vê, as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo complementam-se, subsistindo fartos elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal do acusado, de acordo com a extensão de sua culpabilidade.
Assim, a materialidade e autoria dos crimes patrimoniais veiculados na denúncia restaram adequadamente comprovadas durante a fase probatória, cabendo, tão somente, delimitar a extensão da responsabilidade criminal do acusado, a partir das circunstâncias do crime, segundo o que restou comprovado na fase probatória.
Convém, esclarecer, apenas, que, exaurido o contraditório judicial foi possível identificar 2 (dois) patrimônios atingidos na ação criminosa (E.
S.
D.
J. e R.D.E.S), a justificar a caracterização de concurso formal de infrações, diante a unidade de ação delitiva, segundo o artigo 70 do Código Penal, cuja quantidade de infrações determinará o parâmetro de exasperação a que sujeito o acusado na etapa de individualização de pena que lhe sobrevirá neste julgamento.
Isto posto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o acusado ROBSON DA LUZ GOMES pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal (contra as vítimas E.
S.
D.
J. e R.D.E.S), que concorrerão, entre si, na forma do artigo 70, do Código Penal.
Sinalizo que os pressupostos da prisão preventiva do acusado e demais questões atinentes à individualização de pena serão avaliadas na sequência do julgamento, de acordo com os elementos de convicção que foram colacionados nos autos.
Passo a aplicação individualizada da pena do sentenciado: Convém destacar a propósito deste julgamento que ao crime de roubo são cominadas, cumulativamente, as penas de reclusão, de quatro a dez anos, e de multa.
Por não se tratar de cominação alternativa, não incidirá o artigo 59, inciso I, do Código Penal.
Desta feita, em conformidade ao preceito constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal), e ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais (artigo 59), para aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção do crime.
Esclareço tão somente que o exame das circunstâncias judiciais de cada um dos crimes patrimoniais praticados contra as vítimas alhures nominadas será realizado em conjunto, por ocasião da individualização da pena do acusado, diante a unidade de procedimento adotado na execução de cada uma das infrações penais, o que torna desnecessário a mera repetição dos fundamentos a serem adotados por esta julgadora. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: A.
A culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a prevista para o crime praticado.
B.
O acusado possui outros registros criminais por fatos pretéritos ao apurado nestes autos, tendo tido sua punibilidade extinta pelo integral cumprimento da pena privativa de liberdade no dia 09.05.2025 pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem.
C.
Acerca da conduta social do acusado, não há elementos suficientes que justifiquem a valoração.
D.
A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo.
E.
O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, que configura motivação inerente aos delitos patrimoniais.
F.
As circunstâncias do crime são neutras.
G.
As consequências do crime são negativas, a considerar que as vítimas ficaram lesionadas fisicamente e não tiveram seus celulares recuperados.
H.
O comportamento das vítimas é circunstância judicial neutra.
Diante a presença de 1 circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e, ainda, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal): Na segunda etapa de dosimetria da pena, verifico a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, diante a confissão exarada pelo sentenciado perante a autoridade judicial, que foi empregada como fundamento no presente julgamento e, portanto, será avaliada por este juízo, na forma do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal; que será compensada com a agravante genérica de reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), Não há outras circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas.
Encerrada a individualização da pena de cada um dos crimes patrimoniais, passo a aplicação do aumento de pena inerente ao concurso formal de infrações.
Do concurso formal de infrações (artigo 70 do Código Penal): Diante a caracterizada hipótese de concurso formal de infrações (artigo 70 do Código Penal), aplico ao sentenciado Robson da Luz Gomes a pena privativa de liberdade de um só dos crimes praticados, porque idênticas: 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e, ainda, 11 (onze) dias-multa, que será majorada, proporcionalmente, diante a quantidade de infrações penais praticadas (2), na razão mínima de 1/6, resultando na pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, ainda, 11 (onze) dias-multa, na forma da previsão contida no artigo 72, do Código Penal.
Condeno, então, definitivamente, o sentenciado Robson da Luz Gomes à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, ainda, 22 (vinte e dois) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O período de prisão cautelar do sentenciado, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, reservando que a detração que lhe é devida seja feita pelo juízo da execução penal, de acordo com a competência estabelecida no artigo 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal.
Diante a condição de reincidente do sentenciado, nos termos do art. 33, §2º do CP, fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena.
Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, reconhecendo o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, do Código Penal, por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa.
Pois bem.
Diante a riqueza dos elementos que foram coligidos no curso da persecução penal, verifico que os pressupostos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do acusado se revelam persistentes, o que autoriza a manutenção da respectiva medida cautelar assegurando-se ao fim e ao cabo o adequado cumprimento da pena.
Inclusive, a manutenção do decreto prisional coaduna-se perfeitamente ao regime prisional a que submetido o sentenciado no presente julgamento.
Ante o exposto, mantenho o decreto prisional do sentenciado ROBSON DA LUZ GOMES, para salvaguarda da ordem pública, com fundamento na previsão contida no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Processo, CONSIDERAR REVISADA, nesta data, a sua situação prisional.
No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ.
Custas a cargo do sentenciado (artigo 804 do Código de Processo Penal), a quem concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a sua exigibilidade, diante a condição econômica do sentenciado.
Não há bens sob custódia judicial.
Inexistindo parâmetros seguros nos autos para fixação do valor mínimo do prejuízo econômico experimentado pelas vítimas em relação aos bens não recuperados ou extraviados, tenho por inaplicável o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ressalvando, contudo, que aquelas podem buscar a reparação por meio da competente ação cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: o Ministério Público, por vista dos autos; o advogado, via DJEN; o acusado, pessoalmente, nos endereços informados nos autos ou se estiver preso, ou, se solto e não houver comunicação de novo(s) endereço(s), por edital, com prazo de 90 dias (artigo 392, “caput”, inciso VI, e § 1o, do CPP); e as vítimas, pessoalmente ou, caso inviável qualquer das medidas antecedentes, por edital, com prazo de 15 dias.
Publique-se no DJEN na íntegra.
Após, com o trânsito em julgado desta sentença, concomitantemente: i) Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; ii) Comunique-se à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; iii) Expeça-se o mandado de prisão ao sentenciado, a quem foi estabelecido regime fechado para início de cumprimento de pena; após o seu cumprimento, expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se, com os respectivos anexos, à competente Vara de Execução Penal pela ferramenta SEEU.
Após, ARQUIVEM-se, com as baixas necessárias.
São Luís - MA, data do sistema.
Marcela Santana Lobo Juíza Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara Criminal -
25/08/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:25
Juntada de termo
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13/08/2025 08:25
Juntada de termo
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13/08/2025 01:19
Juntada de Sob sigilo
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12/08/2025 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:19
Juntada de Sob sigilo
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04/08/2025 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 10:30, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
31/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:30
Juntada de Sob sigilo
-
18/07/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 21:30
Juntada de Sob sigilo
-
18/07/2025 21:26
Juntada de Sob sigilo
-
18/07/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 21:26
Juntada de Sob sigilo
-
08/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:38
Juntada de Sob sigilo
-
01/07/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 20:38
Juntada de Sob sigilo
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30/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:37
Juntada de Sob sigilo
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24/06/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 12:58
Juntada de termo
-
24/06/2025 12:56
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 12:54
Juntada de termo
-
24/06/2025 12:52
Juntada de Ofício
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24/06/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 10:30, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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24/06/2025 11:07
Outras Decisões
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24/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:43
Juntada de Ofício
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18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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18/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/06/2025 08:40
Juntada de termo
-
29/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:12
Juntada de Sob sigilo
-
26/05/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:12
Juntada de Sob sigilo
-
26/05/2025 12:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:52
Juntada de Sob sigilo
-
26/05/2025 11:10
Juntada de Sob sigilo
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26/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:10
Juntada de Sob sigilo
-
25/05/2025 13:17
Juntada de Sob sigilo
-
25/05/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 13:17
Juntada de Sob sigilo
-
23/05/2025 12:44
Juntada de Sob sigilo
-
22/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2025 11:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 19:47
Juntada de Sob sigilo
-
01/05/2025 17:18
Juntada de Sob sigilo
-
23/04/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:23
Juntada de Sob sigilo
-
16/04/2025 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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