TJMA - 0804325-53.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDIVA RIBEIRO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 18:54
Juntada de petição
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08/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 15:38
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de EDIVA RIBEIRO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:37
Decorrido prazo de EDIVA RIBEIRO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:23
Juntada de petição
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19/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de EDIVA RIBEIRO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:03
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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30/03/2023 10:39
Juntada de petição
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20/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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19/03/2023 20:51
Juntada de cópia de dje
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10/03/2023 08:42
Juntada de termo de juntada
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09/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:20
Conclusos para despacho
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14/02/2023 20:10
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:38
Juntada de petição
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07/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:19
Juntada de petição
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03/02/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:39
Decorrido prazo de EDIVA RIBEIRO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:20
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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17/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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08/11/2022 08:57
Juntada de petição
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31/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:16
Juntada de petição
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06/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
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24/09/2022 05:07
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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24/09/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/09/2022 09:31
Juntada de petição
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23/09/2022 09:31
Juntada de petição
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19/09/2022 19:45
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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19/09/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/09/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:14
Outras Decisões
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15/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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13/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
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05/07/2022 22:16
Juntada de petição
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04/07/2022 13:52
Decorrido prazo de EDIVA RIBEIRO DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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18/06/2022 10:12
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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18/06/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 08:55
Juntada de petição
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09/06/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:46
Juntada de petição
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18/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:07
Juntada de petição
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06/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 22:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:07
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 04:39
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804325-53.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS - PI9834 REPRESENTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LEAL LTDA Aos 05/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito.
Cumpra-se.
Timon/MA, 4 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/04/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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15/02/2022 20:06
Juntada de petição
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01/02/2022 20:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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21/01/2022 09:39
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804325-53.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS - PI9834 REPRESENTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LEAL LTDA Aos 18/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Vistos em correição.
O prazo editalício transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte executada, ID 53917879.
Desta feita, em decorrência da inércia da executada em cumprir voluntariamente a obrigação, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do montante da dívida e também condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a intimação do(a) advogado(a) do(a) exequente para, no prazo 10 (dez) dias, FAZER JUNTADA NOS AUTOS DO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, acrescentando as multas acima cominadas, bem como, em igual prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 18 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/01/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:46
Juntada de petição
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25/07/2021 03:57
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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24/07/2021 02:02
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804325-53.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS - PI9834 REPRESENTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LEAL LTDA Aos 16/07/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Considerando que o(a) exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, esta é isenta de pagamento de custas inicias referentes ao presente pedido de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifica-se que A PARTE ORA EXECUTADA É REVEL nos presentes autos durante a análise do mérito até a prolação da sentença, não tendo constituído advogado na fase de instrução.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Por conseguinte, a intimação por edital na fase de cumprimento de sentença torna-se necessária, considerando que foi citado por edital (despacho de ID nº 11345346).
Sobre o tema, a Súmula 410, do STJ disciplina que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Para confirmar posicionamento acima firmado, segue jurisprudência do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1760914 / SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, terceira turma, j. 02/06/20) Neste sentido são os julgados recentes dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL.
A intimação para cumprimento de sentença do réu revel citado por edital na fase de conhecimento deve ser por edital na forma do art. 513, § 2º, IV do CPC, sob pena de nulidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, AI: *00.***.*93-42 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PROCEDIDA POR EDITAL.
A citação por edital na fase de conhecimento, quando se constituiu Curadora Especial para a ré revel, torna impositiva a intimação por edital para a parte ré cumprir a sentença.
Entendimento do disposto no artigo 513, § 2º, IV c/c art. 256, ambos do CPC/2015.
Indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que pugnava pela intimação pessoal da ré revel.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*20-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-03-2019) Nestes termos, considerando que a parte ora executada foi revel nos autos principais (ID nº 13594294), tendo sido citada por meio de edital, faz-se necessária a expedição de novo edital de intimação para cumprimento da sentença proferida.
Assim, determino a intimação, por EDITAL, da parte ora executada, por ser réu revel citado por meio de edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC).
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de julho de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/07/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 12:14
Juntada de Edital
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08/07/2021 12:45
Outras Decisões
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08/06/2021 11:38
Conclusos para despacho
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08/06/2021 09:39
Juntada de petição
-
06/05/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:52
Conclusos para despacho
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28/04/2021 13:13
Juntada de Certidão
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26/04/2021 19:59
Juntada de petição
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26/04/2021 19:53
Juntada de petição
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20/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804325-53.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS - PI9834 REPRESENTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LEAL LTDA Aos 16/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Intime-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para justificar a alegação de impossibilidade momentânea de recolher as custas inicias de cumprimento de sentença, juntando também cópia da guia de custas, sob pena de indeferimento do pedido de ID 4393696 e arquivamento do processo.
Não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de costume.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/04/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
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14/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2021 19:39
Juntada de petição
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22/03/2021 01:40
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804325-53.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS - PI9834 REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LEAL LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o autor, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das devidas custas processuais referentes à fase processual.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar memorial atualizado da dívida.
PROMOVA-SE a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de costume.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 15:29
Processo Desarquivado
-
18/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:29
Juntada de petição
-
09/03/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2021 23:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
01/03/2021 23:29
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2021 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 08:40
Juntada de petição
-
03/12/2020 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 14:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/11/2020 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
17/11/2020 13:57
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2020 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2020 11:24
Transitado em Julgado em 06/11/2020
-
15/10/2020 04:17
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 10:38
Juntada de petição
-
18/09/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 21:50
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 08:46
Juntada de petição
-
18/03/2020 10:40
Juntada de petição
-
04/03/2020 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 17:26
Outras Decisões
-
25/11/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:17
Juntada de petição
-
07/11/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 08:52
Juntada de petição
-
30/10/2019 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 11:00
Juntada de cópia de dje
-
05/04/2019 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2019.
-
05/04/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2019 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 10:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LEAL LTDA em 13/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 21:43
Juntada de petição
-
29/01/2019 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2019 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 12:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 10:20
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 27/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2018.
-
31/10/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 15:03
Juntada de Ato ordinatório
-
29/10/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 10:47
Juntada de contestação
-
21/09/2018 01:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LEAL LTDA em 16/07/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/09/2018 21:31
Outras Decisões
-
21/08/2018 11:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 00:07
Publicado Citação em 07/05/2018.
-
05/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2018 21:05
Juntada de edital
-
30/04/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2018 01:01
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 27/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 17:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 00:15
Publicado Intimação em 12/04/2018.
-
12/04/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 13:08
Conclusos para julgamento
-
05/04/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 03/04/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2018.
-
06/03/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2018 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 13:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 13:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 31/01/2018 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
23/01/2018 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2018 12:01
Expedição de Mandado
-
18/01/2018 11:56
Juntada de Ato ordinatório
-
18/01/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 15:22
Juntada de termo
-
19/12/2017 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2017 00:04
Publicado Intimação em 06/12/2017.
-
06/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2017 11:46
Expedição de Mandado
-
04/12/2017 11:40
Audiência conciliação designada para 31/01/2018 09:30.
-
30/11/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 15:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 15:27
Juntada de termo
-
16/11/2017 11:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/10/2017 00:11
Publicado Intimação em 27/10/2017.
-
27/10/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 11:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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