TJMA - 0802049-62.2023.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:26
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ FEITOSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA PROCESSO Nº 0802049-62.2023.8.10.0117 ORIGEM: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RECORRIDO (A): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ADVOGADO (A): CLEANDRO DIAS SOUSA – OAB/MA 11014 VINICIUS DA CRUZ FEITOSA – OAB/MA 22828 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o banco recorrente peticionou nos autos para informar sobre um acordo firmado entre as partes (ID 47367435), pelo que pugna a sua homologação e extinção do processo com resolução do mérito.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que a parte autora se trata de pessoa não alfabetizada e que a procuração anexada à inicial não foi devidamente formalizada, haja vista que firmada por meio de uma simples aposição de digital.
Diante do exposto, determina-se a retirada do processo da pauta de julgamento e a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que manifeste, de forma expressa, sua anuência quanto à representação processual e aos termos do acordo apresentado.
Tal manifestação deverá ser formalizada por procuração pública, contendo autorização específica para a celebração do acordo e a definição do percentual referente aos honorários advocatícios.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do acordo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Chapadinha, 26 de agosto de 2025.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator (suplente) -
28/08/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:55
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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22/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:11
Desentranhado o documento
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18/08/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ FEITOSA em 01/08/2025 06:00.
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02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 01/08/2025 06:00.
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02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2025 06:00.
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30/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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