TJMA - 0804532-57.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS PEREIRA DE SOUSA em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:34
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804532-57.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: João de Deus Pereira de Sousa ADVOGADO: Dr.
Paulo Cesar Santana Borges (OAB/MA 12685) AGRAVADA: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
ADVOGADO: Dr.
Juliano José Hipoliti (OAB/MS 11513) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João de Deus Pereira de Sousa contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (Id. nº 43314103), narra o Agravante que, no dia 09/04/2024, firmou um contrato de adesão ao consórcio administrado pela empresa Agravada com o objetivo de adquirir uma motocicleta.
Relata que cumpriu as suas obrigações financeiras, realizando o pagamento das parcelas mensais de forma pontual, mas apesar de ter sido contemplado, em 30/09/2024, não houve a entrega do bem, o que gerou uma série de transtornos e frustrações.
Alega que o art. 421, do Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo certo que o contratante, ao cumprir suas obrigações tem o direito de exigir a contraprestação acordada, ou seja, a entrega da motocicleta.
Sustenta que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, considerando a sua hipossuficiência em relação à administradora do consórcio.
Declara que o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aplicando-se à situação descrita nos autos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Pleiteia, ainda, o provimento do recurso para revogar a decisão vergastada, com a consequente entrega da motocicleta adquirida com a contemplação do consórcio.
Vindo os autos conclusos, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante (Id nº 43490596), sem prejuízo deste posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito deste recurso.
A parte Agravada apresentou contraminuto (Id nº 44317137), na qual adverte que cumpriu a sua obrigação contratual.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
José Ribamar Sanches Prazeres (Id nº 44213108), vislumbrando que o processo se desenvolve com observância das garantias processuais constitucionais, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito do presente recurso, deixa de opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 127, da Constituição Federal e do art. 178, do Código de Processo Civil É o relatório.
De início, verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o Agravo de Instrumento.
A análise do presente Agravo de Instrumento cinge-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que concerne à probabilidade do direito, o Agravante alega ter cumprido todas as suas obrigações contratuais como consorciado, incluindo o pagamento pontual das parcelas e a realização de um lance que, segundo sua percepção, culminou na sua contemplação.
A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., por sua vez, contesta a alegação de contemplação ou, ao menos, a configuração de mora por sua parte, em razão de supostas pendências documentais ou de não atendimento a condições específicas para a liberação da carta de crédito ou entrega do bem.
A análise dos autos, até o momento, revela que, embora o Agravante tenha apresentado a proposta de adesão ao grupo de consórcio, detalhando informações sobre a negociação, plano de consórcio e dados bancários, não juntou aos autos as cláusulas contratuais completas que regem a relação entre as partes, tampouco comprovou formalmente que as condições para a disponibilização da carta de crédito ou a efetiva entrega da motocicleta foram atendidas ou que a administradora tenha se negado injustificadamente a cumprir tais condições.
A mera apresentação de prova de um lance ofertado, por si só, não configura prova de que tenha sido efetivamente contemplado nas condições necessárias para a liberação do bem, especialmente quando a administradora pode alegar a existência de outras exigências contratuais ou regulamentares para a concretização do negócio, que não foram comprovadas pelo consorciado.
A jurisprudência, em casos análogos, tem reiteradamente assentado que, para a concessão de medidas de urgência em ações que visam à entrega de bens em consórcios, é indispensável que o consorciado demonstre não apenas a sua contemplação, mas também o cumprimento de todas as obrigações e a inexistência de impedimentos para a liberação do crédito ou do bem, seja por apresentação de todos os documentos exigidos pela administradora, seja pela quitação de quaisquer taxas ou valores adicionais que possam ser estipulados no contrato, ou ainda, pela comprovação inequívoca de que a administradora está incorrendo em mora injustificada.
No presente caso, a ausência de apresentação das cláusulas contratuais relevantes para a liberação do bem e a falta de comprovação das condições cumpridas pelo agravante para tal liberação enfraquecem a probabilidade do direito invocado em sede de cognição sumária.
Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a frustração e os possíveis transtornos decorrentes da não entrega de um bem adquirido por meio de consórcio, este requisito, para a concessão da tutela de urgência, deve estar diretamente atrelado à impossibilidade de se obter o resultado útil do processo caso a medida não seja concedida.
No contexto apresentado, o Agravante busca a entrega da motocicleta, um bem que, em tese, poderá ser entregue ao final do processo, caso seja reconhecido o seu direito.
Portanto, a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência ante a ausência de comprovação robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, pautou-se em critérios adequados à espécie, mormente pela fragilidade probatória apresentada pelo Agravante.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer ministerial, e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
27/08/2025 14:51
Juntada de malote digital
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27/08/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:12
Conhecido o recurso de JOAO DE DEUS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *44.***.*99-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 10:58
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2025 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2025 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS PEREIRA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:48
Juntada de procuração
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13/03/2025 14:44
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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13/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 12:42
Juntada de malote digital
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10/03/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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