TJMA - 0809908-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 09:34
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JORBETH SILVA RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:28
Juntada de diligência
-
02/02/2024 12:40
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 10:29
Juntada de petição
-
09/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:07
Juntada de Mandado
-
02/12/2023 20:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 15:14
Juntada de petição
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:04
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:40
Juntada de petição
-
28/10/2023 14:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:39
Juntada de petição
-
04/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:05
Juntada de petição
-
07/07/2023 04:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:47
Juntada de petição
-
16/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JORBETH SILVA RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:14
Juntada de diligência
-
17/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:13
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 13:38
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:29
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:54
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/02/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:14
Juntada de petição
-
27/01/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:40
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:50
Juntada de petição
-
29/09/2022 01:31
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:26
Juntada de diligência
-
22/08/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:25
Juntada de diligência
-
20/07/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:49
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 18:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:50
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:54
Juntada de petição
-
07/06/2022 17:40
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:58
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
26/05/2022 15:36
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:10
Juntada de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809908-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB MA9976-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora para cumprir o despacho/Ato ID 50074459 no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Secretária Judicial da 5ª Vara Cível -
02/09/2021 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:21
Juntada de petição
-
10/08/2021 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:33
Juntada de petição
-
25/07/2021 04:36
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809908-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº -47183931-), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 8 de julho de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judciiário Matrícula 161075 -
16/07/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 12:07
Juntada de Ato ordinatório
-
03/07/2021 04:34
Decorrido prazo de JORBETH SILVA RODRIGUES em 02/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 19:19
Juntada de diligência
-
28/03/2021 02:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809908-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA9976-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de J.
S.
R., visando a restituição da posse do veículo Marca HONDA, tipo MOTOCICLO, modelo POP 110I, CHASSI 9C2JB0100GR510554, cor VERMELHA, ano 2016, placa PSP 6139, RENAVAM *10.***.*82-40, mediante contrato pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo Marca HONDA, tipo MOTOCICLO, modelo POP 110I, CHASSI 9C2JB0100GR510554, cor VERMELHA, ano 2016, placa PSP 6139, RENAVAM *10.***.*82-40.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO.
São Luís, 16 de março de 2021 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
17/03/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 23:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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