TJMA - 0854609-67.2025.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIOLA ALGARANAZ ANGULO em 23/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:11
Juntada de petição
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12/09/2025 11:30
Juntada de Mandado
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01/09/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0854609-67.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: FABIOLA ALGARANAZ ANGULO Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE- PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FABIOLA ALGARANAZ ANGULO contra ato do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros, objetivando, em síntese, que a autoridade apontada como coatora admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante.
Para tanto, aduz que, de acordo com a Resolução nº 01/2022-CNE (Conselho Nacional de Educação) e da Portaria 22/2016-MEC, o processo de revalidação deve ser admitido a qualquer data pela Universidade Pública.
Determinada a emenda da inicial, a parte supriu a falha apontada em id 155564259, comprovando sua hipossuficiência financeira.
Relatados os fatos.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Ressalta-se que o aludido remédio constitucional exige a comprovação do direito líquido e certo a ser tutelado, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer quaisquer dúvidas a seu respeito.
No que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira e, por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao impetrante caso a medida não seja imediatamente deferida.
Não obstante, pela análise dos autos, restam ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Com efeito, o pedido da parte impetrante para que seja determinado ao impetrado o prosseguimento do seu processo de revalidação simplificada do diploma não restou devidamente comprovado, visto que, pelos documentos acostados à inicial, não foi demonstrado o direito líquido e certo, uma vez que não comprovou ter observado os procedimentos necessários para a inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, ocorrido no prazo de 08 a 13 de maio de 2020.
Ademais, a RESOLUÇÃO CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, trouxe alterações significativas nos trâmites legais para revalidação de diplomas, inclusive sobre as hipóteses de tramitação simplificada, conforme art. 9º da aludida Resolução.
Contudo, em que pese tal regramento, o §4º do mesmo dispositivo excetua a aplicação aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
Assim, sobre as alterações significativas no procedimento de revalidação, destaca-se, como dito acima, essa vedação de aplicação da tramitação simplificada aos pedidos de revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina, bem como a necessidade de aprovação em Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida (art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024).
Assim, ao contrário do que afirma a parte impetrante, não há, em princípio, qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela parte impetrada, especialmente porque, atualmente, o pedido de revalidação está condicionado à obtenção de aprovação no Exame Nacional previsto na Resolução CNE/CES nº 02/2024.
Decerto, em sede de mandado de segurança, não pode haver a “dedução”, por meio de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos, acerca do suposto direito alegado pela parte impetrante. É imprescindível a comprovação de plano do direito líquido e certo que alega possuir, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Por fim, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da liminar – fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir concomitantemente, e, na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência de indícios da existência do direito que invoca a parte impetrante, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ato contínuo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/08/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a FABIOLA ALGARANAZ ANGULO - CPF: *46.***.*33-87 (IMPETRANTE).
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27/08/2025 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:32
Juntada de petição
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIOLA ALGARANAZ ANGULO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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