TJMA - 0801135-95.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 00:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 00:13
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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12/05/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 09:58
Decorrido prazo de CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:58
Decorrido prazo de DOMINGAS DO ESPIRITO SANTO GAMA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:49
Decorrido prazo de ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 03:36
Publicado Sentença (expediente) em 16/04/2021.
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16/04/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo nº 0801135-95.2020.8.10.0151 AUTOR: DOMINGAS DO ESPIRITO SANTO GAMA REU: CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP, RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Os envolvidos transacionaram mediante acordo judicial firmado em Audiência realizada (Id nº 43583127). É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 840 da Lei n° 10.406/02 – Código Civil, in verbis: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
E, conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Dispositivo.
Ante o exposto, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO O ACORDO nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais, RESOLVENDO O MÉRITO DO PEDIDO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi, da Lei de Custas e Emolumentos. -
14/04/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 06:11
Homologada a Transação
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06/04/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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06/04/2021 11:34
Juntada de petição
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06/04/2021 09:26
Juntada de petição
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29/03/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2021 11:35
Juntada de diligência
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29/03/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2021 11:35
Juntada de diligência
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22/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801135-95.2020.8.10.0151 AUTOR: DOMINGAS DO ESPIRITO SANTO GAMA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519 REU: CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP, RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/04/2021 11:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine3. - SALA 03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 03) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 18 de março de 2021.
REJANE PEREIRA ARAUJO Diretor de Secretaria -
18/03/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 18:13
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2021 18:12
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/03/2021 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:33
Conclusos para despacho
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19/02/2021 14:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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19/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
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14/12/2020 20:33
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2020 01:11
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 07:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/08/2020 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 12:06
Juntada de diligência
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04/08/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 11:08
Juntada de diligência
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03/08/2020 15:34
Juntada de petição
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30/07/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 15:22
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 15:22
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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