TJMA - 0807886-38.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0807886-38.2023.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município Recorrida: Marilene Souza Ferreira Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJMA.
Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o recorrente a pagar à parte recorrida adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, referente ao período aquisitivo até novembro de 2021.
As partes interpuseram apelações.
O apelo da parte recorrida foi parcialmente provido pela 3ª Câmara de Direito Público, que incluiu na condenação a obrigação do recorrente de pagar o adicional vencido no curso do processo, até o cumprimento da sentença.
A apelação do recorrente também foi parcialmente provida, determinado o colegiado que os honorários advocatícios de sucumbência sejam definidos somente na fase de liquidação da sentença (Id. 47637361).
Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão viola o art. 64, §1º, do CPC, por incompetência absoluta da justiça comum, e arts. 7º, XVII, da CF e o 130 da CLT, ao argumento de que a Lei Municipal n.º 1.601/2015 trata somente do aumento do período de férias para 45 dias, ao invés de 30 dias, não prevendo a incidência do terço constitucional sobre todo o período (Id. 48714005).
Contrarrazões no Id. 48757668. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
O colegiado decidiu que aos professores do Município de Imperatriz “[...] é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias [...]”, que deve “[...] incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias” (Id. 47637361).
O entendimento está em conformidade com o Tema n. 1.241 de repercussão geral, em que o STF assentou que “[O] adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.
Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”.
Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, a).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
25/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/11/2024 17:44
Juntada de contrarrazões
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08/11/2024 14:37
Juntada de contrarrazões
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06/11/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:48
Juntada de apelação / remessa necessária
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02/10/2024 19:13
Juntada de apelação
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23/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:50
Juntada de réplica à contestação
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06/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:54
Juntada de contestação
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03/10/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:05
Juntada de termo
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31/03/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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