TJMA - 0819878-93.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:42
Decorrido prazo de IRIS MARIA EUGENIA DO VALE LIMA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:17
Publicado Acórdão em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819878-93.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA APELADA: IRIS MARIA EUGENIA DO VALE LIMA ADVOGADOS: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A RELATORA: DESA.
MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por servidora municipal, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento do adicional de 1/3 constitucional sobre férias, referente a 15 dias gozados, com base no período aquisitivo.
O Município suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, prejudicial de prescrição bienal e quinquenal, e, no mérito, alegou quitação das parcelas.
O recurso foi parcialmente provido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à cobrança do adicional de 1/3 de férias de servidor estatutário; (iii) determinar se houve pagamento do valor reclamado pela servidora, bem como se a fixação de honorários advocatícios deve observar a iliquidez da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum não é admitida em segundo grau quando não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
A prescrição bienal não se aplica ao caso, pois se trata de vínculo estatutário e não regido pela CLT, devendo prevalecer a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
A Constituição Federal (art. 7º, XVII) e a Lei Orgânica do Município de Imperatriz asseguram ao servidor público o direito ao gozo de férias acrescidas de 1/3 da remuneração, sendo obrigação da administração pública efetuar o pagamento antecipado da referida verba.
Não havendo prova do pagamento por parte do Município, impõe-se a procedência do pedido, nos termos do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo a sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Câmara de Direito Público do TJMA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada de ofício para adequar a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação.
Tese de julgamento: A Justiça Comum é competente para processar e julgar demandas de servidores públicos estatutários quando não enfrentada a preliminar na instância de origem.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações de cobrança de servidores públicos estatutários, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Cabe à Administração Pública comprovar o pagamento de verba remuneratória, sob pena de procedência da cobrança.
Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, II; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei Orgânica do Município de Imperatriz, art. 80, X.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Ordinária movida por Iris Maria Eugenia do Vale Lima, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o município Apelante ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo.
Irresignado, o ente municipal apresenta recurso de Apelação Cível (ID. 44355887), aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum e, em prejudicial, sustenta a prescrição bienal e quinquenal.
No mérito, argumenta que foram devidamente pagas as parcelas concernentes às férias gozadas.
Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (ID. 44356040).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 45853550). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência da Justiça Comum suscitada pelo Município de Imperatriz, a ausência de apreciação de matéria pelo juízo de 1° Grau impede que esta instância analise tal pedido, uma vez que implicaria supressão de instância, contrariando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Com relação a prescrição bienal, andou bem a Procuradoria Geral de Justiça ao destacar: Em que pese a demanda verse sobre direitos trabalhistas, o presente caso trata de vínculo estatutário, devendo ser afastada a prescrição bienal, uma vez que, como se sabe, o prazo prescricional de 2 anos tem aplicação restrita às pretensões decorrentes de contratos regularmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, e art. 11, da CLT.
Desse modo, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto Lei nº. 20.910/32.
Adentrando ao mérito, consoante relatado, a questão posta em discussão cinge-se a examinar se a autora, ora Apelada, faz jus ao recebimento do terço de férias.
Com efeito, o art. 7º, inc.
XVII, da CF/88 estabelece que: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII – gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Já o art. 80, X da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, disciplina que: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: […] X – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais que o salário normal e pagas antecipadamente No vertente caso, restou devidamente comprovado que a Apelada é servidora do Município Apelante, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aquela e não fez prova da materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
Comprovado, portanto, o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Em relação aos honorários advocatícios, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (Grifo nosso).
Esse tem sido o posicionamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC.
II, CPC).
HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTAMENTO.
APELO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
I.
Em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado está sujeita ao princípio da legalidade, o qual determina que o Poder Público deve atuar estritamente nos limites autorizados ou estabelecidos pela legislação; II.
A Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, estabelece o pagamento do auxílio-alimentação, sendo corroborada pelo art. 69 do Estatuto do Servidor Público, que também prevê a remuneração mensal dessa verba indenizatória; III.
Os montantes desse benefício foram fixados de acordo com as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, todavia, conforme documentos apresentados pelos apelados, constata-se que o Município deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas.
IV.
Por outro lado, evidencia-se que incumbia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos recorridos, notadamente, a comprovação do efetivo pagamento da mencionada verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC; V.
Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária ocorrerá somente quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
De rigor reformar a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VI.
Apelo conhecido e, parcialmente, provido. (ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Disponível no Id. 36375444 dos autos em referência.
No caso em vertente, verifico que a sentença merece ajuste, na medida em que, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Apelo para determinar que seja aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto Lei nº. 20.910/32.
Reformo, de ofício, a sentença para determinar que a fixação dos honorários advocatícios ocorra somente na fase de liquidação. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora -
18/08/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
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15/08/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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11/08/2025 20:09
Juntada de parecer
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30/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:46
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/07/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/06/2025 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2025 08:54
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2025 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:02
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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