TJMA - 0833532-36.2024.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 16:18
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de IVAN CARVALHO SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833532-36.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AQUILES CUTRIM PINTO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA - MA 17581 REU: FRANCISCA NEIDE COSTA Advogado do(a) REU: IVAN CARVALHO SILVA - MA 27025 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS ajuizada por AQUILES CUTRIM PINTO JUNIOR em face de FRANCISCA NEIDE COSTA.
Narra o autor que seu pai, Sr.
Aquiles Cutrim Pinto (falecido em 11/02/2021), era proprietário de imóvel locado à requerida, por meio de contrato firmado em 28/09/2017, com prorrogação tácita após o termo final em 2020.
Alega que a requerida permaneceu na posse do imóvel até janeiro de 2022, mesmo sem cumprir integralmente as obrigações contratuais, pagando valor inferior ao pactuado e deixando de quitar as últimas mensalidades.
Relata, ainda, que o imóvel foi devolvido em mau estado de conservação, gerando despesas adicionais.
Ao final, requer a procedência da demanda com a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, devidamente atualizados e acrescidos de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios contratados.
Juntou documentos.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (ID. 125459990), na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este não possui representação formal do espólio do falecido locador, sendo imprescindível que a demanda seja proposta pelo inventariante regularmente nomeado.
Aduziu, ainda, que os valores cobrados são indevidos.
Sustentou, também, que o imóvel foi devolvido em boas condições e que, ao contrário do que afirma o autor, a desocupação não foi voluntária, mas sim fruto de esbulho possessório, com ingresso forçado do autor no imóvel.
Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, alegando ausência de hipossuficiência diante de sua renda e patrimônio.
Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID. 134789912.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A legitimidade das partes é condição da ação e deve estar presente desde o ajuizamento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, sendo este o legitimado processual para atuar judicialmente em nome da universalidade de bens deixados pelo falecido.
No caso dos autos, o contrato de locação foi firmado entre a requerida e o Sr.
Aquiles Cutrim Pinto, em 2017.
Com o falecimento do referido locador, ocorrido em 2021, os direitos e obrigações decorrentes da relação locatícia foram, de fato, transmitidos ao espólio.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada diretamente por um dos herdeiros, sem que tenha sido demonstrada sua nomeação formal como inventariante ou a partilha do bem objeto da relação jurídica, o que afasta sua legitimidade ativa isolada para pleitear, em nome próprio, valores supostamente devidos ao espólio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade ativa da parte autora.
Ato contínuo, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigência, haja vista a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
São Luís - MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar da Entrância Final respondendo pela 8ª Vara Cível -
25/08/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:11
Juntada de petição
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27/11/2024 09:21
Juntada de petição
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23/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 13:40
Juntada de réplica à contestação
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11/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:23
Juntada de petição
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23/07/2024 12:17
Juntada de petição
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03/06/2024 08:30
Juntada de petição
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02/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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02/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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