TJMA - 0800267-72.2025.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 16:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/08/2025 08:36
Publicado Intimação de acórdão em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800267-72.2025.8.10.9001 IMPETRANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A IMPETRADO: ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, CLARO S.A.
RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Júlio Cesar Magalhães Silva contra ato da Juíza de Direito do 9º Juizado Especial Cível de São Luís/MA, que, nos autos do processo nº 0800195-80.2025.8.10.0014, deixou de receber o Recurso Inominado interposto pelo impetrante, por considerá-lo intempestivo.
O impetrante afirma que a decisão atacada viola seu direito líquido e certo, visto que a competência para aferir a admissibilidade do recurso caberia à Turma Recursal e que teria agido confiado na informação disponibilizada pelo sistema PJe, o qual indicava como termo final para interposição do recurso inominado o dia 18/6/2025, e não 17/6/2025, conforme certificado pelo juízo impetrado.
O impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para suspender de imediato os efeitos da decisão que negou seguimento ao recurso inominado sob o fundamento de intempestividade, determinando-se a remessa dos autos à Turma Recursal competente, a fim de que este exerça o juízo de admissibilidade recursal.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, para declarar a nulidade da decisão que inadmitiu o recurso inominado, impondo-se à autoridade coatora o dever de remeter o recurso à Turma Recursal para análise da admissibilidade e, se superada, proceder ao julgamento do mérito.
Requereu, ainda, que seja reconhecida a tempestividade do recurso protocolizado na data limite indicada pelo sistema PJe. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, não se presta como sucedâneo recursal, sendo admitido contra atos judiciais apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder (Súmula 267/STF).
No caso dos autos, não há qualquer traço de teratologia na decisão combatida.
A autoridade apontada coatora limitou-se a aplicar regras objetivas de contagem de prazo processual, em conformidade com a Lei 9.099/95 (art. 42) e com a Lei 11.419/2006 (art. 4º, §§ 2º a 4º), além da regulamentação do TJMA sobre a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como veículo oficial de publicação.
A certidão acostada aos autos originários atesta, de forma inequívoca, que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 3 de junho de 2025 (terça-feira), estabelecendo-se o dia seguinte, 4, o termo inicial do prazo recursal de 10 (dez) dias úteis, que veio a findar-se em 17 de junho de 2025 (terça-feira).
Todavia, constata-se que o recurso interposto pelo impetrante foi protocolado no dia seguinte, 18 de junho de 2025, ou seja, fora do prazo legal, configurando-se, portanto, a sua intempestividade.
No que tange à alegação de que o prazo recursal estaria assinalado para o dia 18 na aba de acompanhamento processual do sistema PJe, cumpre esclarecer que tal informação não possui força vinculante para fins de contagem processual.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui o meio oficial de publicação dos atos judiciais, devendo prevalecer sobre quaisquer registros meramente informativos disponibilizados em sistemas eletrônicos de acompanhamento processual.
Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes: STJ - AgInt no REsp: 1873396 DF 2020/0107980-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022: “É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2.
O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt nos EAREsp 1.015.548/RJ, Corte Especial, DJe 22/08/2018: “A publicação no Diário da Justiça Eletrônico é o parâmetro legal para contagem dos prazos processuais, não sendo possível invocar divergências oriundas de sistemas eletrônicos internos para afastar a tempestividade ou intempestividade recursal.” TRT-9 - AP: 00009609520165090073, Relator.: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 17/11/2023, Seção Especializada: “as intimações realizadas por via eletrônica são consideradas pessoais, inclusive em relação à Fazenda Pública.
A indicação de prazo na "aba expedientes do pje" tem caráter meramente informativa, não sendo capaz de criar hipóteses de prorrogações não previstas em leis.
Dessa forma, eventual inconsistência na inserção do prazo não pode servir como subterfúgio para sanar interpretação errônea da parte interessada ou desonerá-la do encargo de observância dos prazos legais.
Assim, não configurada a justa causa e, portanto, inaplicável o art . 223, § 2º, do CPC.” Dessa forma, resta claro que a data considerada válida para a contagem do prazo recursal é a da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – no caso, 3 de junho de 2025 –, o que implica o término do prazo em 17 de junho de 2025.
Assim, repito, o recurso interposto em 18 de junho revela-se, inequivocamente, intempestivo, conforme afirmado pela autoridade coatora.
Cumpre salientar que o impetrante se encontra representado por dois advogados devidamente constituídos nos autos de origem.
Conforme se extrai da aba “Expedientes” do sistema PJe, o patrono Arnor Ferreira da Silva Neto registrou ciência da decisão em 3 de junho de 2025, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo legal, culminando em 17 de junho de 2025 como termo final para manifestação.
Ainda que o advogado Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira tenha registrado ciência apenas em 04 de junho de 2025, gerando, por consequência, uma indicação equivocada do sistema quanto ao encerramento do prazo em 18 de junho de 2025, tal circunstância não possui o condão de modificar a fluência correta do prazo recursal.
Isso porque, uma vez que a ciência foi regularmente registrada por um dos procuradores constituídos, tem-se por aperfeiçoada a intimação da parte.
Assim, não se pode admitir que o segundo advogado “reabra” prazo já iniciado, sobretudo quando o próprio sistema reconhece que a ciência do primeiro patrono ocorreu de maneira válida, constando, inclusive, o respectivo registro na linha de tempo processual.
Portanto, não há que se falar em extensão de prazo com base em registros posteriores.
Tampouco pode o segundo causídico alegar prejuízo ou desconhecimento, já que a intimação efetivada em nome de qualquer dos advogados regularmente constituídos produz seus jurídicos e legais efeitos em relação à parte representada.
Por fim, no que tange à alegação de suposta usurpação de competência da Turma Recursal pelo juízo de origem ao indeferir o seguimento do recurso, não assiste razão ao impetrante.
Isto se dá porque no âmbito dos Juizados Especiais, é plenamente aplicável o Enunciado nº 166 do FONAJE, o qual dispõe, de forma clara e objetiva: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.” Tal enunciado, amplamente aceito na prática forense e reiteradamente observado pelos tribunais, confere ao juízo a quo a atribuição de realizar o controle inicial de admissibilidade dos recursos interpostos, inclusive quanto à sua tempestividade.
Portanto, a decisão que inadmitiu o recurso por ter sido protocolado fora do prazo legal, constitui exercício legítimo e regular da competência atribuída ao juízo de primeiro grau, não havendo qualquer vício de usurpação da competência da Turma Recursal.
Pelo contrário, trata-se da observância estrita dos ditames legais e orientações doutrinárias que regem o procedimento nos Juizados Especiais.
Assim, não há que se falar em direito líquido e certo do Impetrante, e nem em ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora, o que inviabiliza a concessão da ordem.
Por tais fundamentos, indefiro a inicial, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.016/09.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intime-se o impetrante.
Cientifique-se o juízo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator [1] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
19/08/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:27
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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