TJMA - 0809444-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 10:32
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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15/01/2023 11:41
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/12/2022 09:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/12/2022 09:39
Extinto o processo por negligência das partes
-
06/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:33
Juntada de termo
-
03/09/2022 08:24
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 00:05
Juntada de protocolo
-
12/07/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:51
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:24
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:02
Juntada de termo
-
22/02/2022 18:22
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:10
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:18
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 13:22
Juntada de petição
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809444-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OABPI17630 REU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO novamente a parte autora, por meio do seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando novo endereço para citação do requerido, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, III, § 1º, do Código de processo Civil.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. -
04/10/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:42
Juntada de protocolo
-
02/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809444-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630 REU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 24 de setembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
29/09/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:25
Juntada de protocolo
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21/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 19:59
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
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10/08/2021 19:54
Juntada de termo
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03/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
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28/03/2021 00:01
Juntada de Certidão
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24/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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23/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809444-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO BARROS Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO: Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova tendo em vista ser objeto de tese pendente de julgamento do IRDR de empréstimos consignados.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021 .
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
22/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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