TJMA - 0800546-05.2025.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:09
Juntada de Certidão
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20/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JAIZA LIMA DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800546-05.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAIZA LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos no ID 158333006 pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO contra sentença proferida nos autos.
O ente público embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao desconsiderar os apontamentos na defesa relativo à necessidade de formação probatória para o adequado e correto julgamento da lide, inclusive com o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja designada a audiência de instrução e julgamento.
Contrarrazões recursais, requerendo a rejeição dos embargos (ID 158493637).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar, pelo fato de que os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
Diversamente do que alega o recorrente, denota-se dos autos que os contracheques apresentado pela parte autora demonstram a existência de relação travada entre as partes.
Portanto, há se falar que a parte não comprovou a relação entre si e o ente municipal.
Quanto à realização de audiência, esta não é necessária se nos autos apresentam provas documentais suficientes, uma vez que o ente público não realizaria pagamento de salários se não fosse para seus servidores.
Nesse ponto, é de se mencionar que o próprio embargante, em sede de contestação, não negou que realizou a contratação, limitando-se a afirmar que não houve transição de governo, como se tal alegação fosse suficiente para afastar o direito dos servidores.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, podendo inclusive dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento, sem que ocorra o cerceamento de defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA CARGO EM COMISSÃO.
CHEFE DE INSPEÇÃO DE TRÂNSITO. 1.
Considerando que o Juiz é destinatário da prova, a este compete aferir sobre a necessidade ou não da Audiência de Instrução, razão pela qual se entende que não ficou configurado o alegado cerceamento de defesa, mormente quando restou determinado prazo para a juntada de prova documental relativo ao pagamento das verbas inadimplidas, o que não restou atendido pela Municipalidade, em afronta ao art. 373, II do CPC. 2.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor comissionado em razão do exercício do cargo de Chefe de Inspeção de Trânsito, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servido. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4 .
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014909820148100103 MA 0186102019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) Doravante, o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO os embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data no sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/08/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:50
Juntada de contrarrazões
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27/08/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:20
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:20
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JAIZA LIMA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JAIZA LIMA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:02
Juntada de petição
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24/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JAIZA LIMA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:18
Juntada de petição
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11/06/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:56
Juntada de petição
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05/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:16
Juntada de contestação
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07/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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