TJMA - 0001535-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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26/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA SILVA SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n – Calhau, São Luís/MA, CEP: 65076-905 E-mail: [email protected].
Balcão: vc.tjma.jus.br/bvsecjur4slz EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº: 0001535-10.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(S): ANTONIO ISRAEL LOPES FINALIDADE: INTIMAR os familiares da vítima MARIA ROSALINA SILVA SOUSA, para, nos termos do §2º do artigo 201 do CPP, tomar(em) conhecimento da Sentença (parte final): "(...
Isto posto, em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, declaro CONDENADO ANTÔNIO ISRAEL LOPES por tentativa de homicídio qualificado.
Considerando que o crime foi praticado com duas qualificadoras, utilizarei a qualificadora do inciso VI (feminicídio) para qualificar o delito e a outra será usada como circunstância agravante, na segunda fase da aplicação da pena, em observância à vedação ao bis in idem.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à fase de dosimetria da pena, obedecendo-se aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, da seguinte forma: 1ª FASE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE - Culpabilidade: o acusado denotou reprovabilidade, posto que tinha consciência do caráter ilícito de seu ato; Antecedentes: não será valorado, dada a primariedade do acusado, conforme certidão ID 124811502.
Conduta social: entendo ausentes elementos que permitam aferir seu comportamento, descabendo a valoração negativa; Personalidade: não há dados técnicos nos autos que permitam qualquer conclusão; Motivos do crime: não foi reconhecido pelos jurados.
Circunstâncias: reprováveis, em virtude do crime ter ocorrido no interior da residência da vítima, com uso de arma branca e violência exacerbada.
Consequências: Graves, com sequelas físicas e psicológicas significativas.
Comportamento da vítima: Irrelevante, não contribuindo para o resultado.
Posto isso, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão. 2ª FASE – CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES - Não há circunstâncias atenuantes a considerar.
Há a agravante do artigo 61, II, “c” do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), razão pela qual aumento a pena em 1/6, ficando em 21 (vinte e um) anos de reclusão. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO - Não há causas de aumento de pena.
Reconheço a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, por se tratar de crime tentado, razão pela qual reduzo a pena em 1/3, considerando-se as circunstâncias judiciais, fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em razão do quantum da reprimenda imposta e da gravidade concreta do delito, a ser cumprida em estabelecimento prisional compatível, nesta Capital.
Deixo de realizar a detração, considerando-se que não há lapso temporal capaz de modificar o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, consoantes disposições do artigo 387, §2º, do CPP.
Quanto à reparação dos danos, deixo de fixá-la ante a ausência de elementos mínimos nos presentes autos para aferição de eventuais danos.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da pena que cumprirá e o regime prisional a que será submetido e, entendo que sua colocação sob custódia nada mais é do que o próprio efeito desta sentença condenatória, tudo em conformidade com decisão recente do Supremo Tribunal Federal que entendeu que deve haver o cumprimento imediato da pena em caso de condenação pelos jurados, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença e independentemente da quantidade de pena aplicada. (STF.
Plenário.
RE 1.235.340/SC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 - Info 1150).
Desta forma, expeça-se o competente mandado de prisão.
Considerando-se que o mandado de prisão será cumprido na presente sessão, na presença desta magistrada, do promotor de justiça e da defesa, entendo desnecessária a realização da audiência de custódia.
DETERMINAÇÕES: Certificado o trânsito em julgado da decisão, proceda a secretaria judicial às seguintes providências: 1.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 2.
Expeça-se Guia de Recolhimento no BNMP e adote-se as demais providências de que trata o ofício OFC-CMAAFSC – 1199/2022, procedente da Coordenação da Unidade de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
Publicada a sentença em plenário e intimadas as partes.
Registre-se e comuniquem-se.
Expeçam-se todas as notificações necessárias, inclusive a vítima, por mandado ou caso necessário, pela via editalícia.
Salão da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís aos vinte e dois de abril de dois mil e vinte e cinco.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA - Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 3ª Vara do Júri." SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65066-310, E-mail: [email protected].
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, cuja via impressa fica afixada no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado o presente Edital, nesta Secretaria Judicial, em 14 de agosto de 2025.
Simone Carneiro de Oliveira, Secretária Judicial da 3ª Vara do Tribunal do Júri o fez digitar.
Eu, Secretária Judicial, digitei.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 3ª vara do Tribunal do Júri -
19/08/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:02
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:46
Juntada de Edital
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17/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:19
Juntada de intimação
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25/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 05:04
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:58
Juntada de Edital
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07/05/2025 15:06
Juntada de guia de recolhimento
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06/05/2025 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:38
Juntada de termo
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30/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:31
Juntada de apelação
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MAYANA FORTINO SILVA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:30
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/04/2025 08:15 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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22/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 20:56
Juntada de diligência
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21/04/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 20:55
Juntada de diligência
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA SILVA SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:01
Juntada de petição
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11/04/2025 16:01
Juntada de diligência
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11/04/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:01
Juntada de diligência
-
01/04/2025 16:40
Juntada de petição
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30/03/2025 17:58
Juntada de diligência
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30/03/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 17:58
Juntada de diligência
-
28/03/2025 11:39
Juntada de petição
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27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:47
Juntada de Edital
-
21/03/2025 09:00
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Edital
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27/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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01/12/2024 12:21
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/04/2025 08:15 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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01/12/2024 12:14
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 26/07/2024 08:00 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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15/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 22:37
Juntada de termo
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26/09/2024 22:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL LOPES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:43
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA SILVA SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:43
Decorrido prazo de MAYANA FORTINO SILVA em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:58
Juntada de diligência
-
26/07/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 01:58
Juntada de diligência
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24/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:55
Juntada de diligência
-
12/07/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 08:55
Juntada de diligência
-
09/07/2024 16:38
Juntada de diligência
-
09/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:38
Juntada de diligência
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04/07/2024 14:46
Juntada de petição
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03/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:26
Juntada de petição
-
01/07/2024 13:09
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:29
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/07/2024 08:00 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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16/04/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:12
Juntada de petição
-
20/03/2024 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 10:49
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:48
Juntada de petição
-
14/03/2024 16:07
Juntada de petição
-
14/03/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA SILVA SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 08:52
Juntada de Edital
-
22/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL LOPES em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA SILVA SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:32
Juntada de diligência
-
13/11/2023 09:23
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:33
Juntada de petição
-
07/11/2023 14:24
Juntada de petição
-
07/11/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 11:40
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:47
Juntada de petição
-
18/10/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:52
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 15:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 08:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
28/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:07
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 08:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
06/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MAYANA FORTINO SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 10:34
Juntada de petição
-
01/08/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 09:25
Juntada de petição
-
31/07/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:22
Juntada de petição
-
19/06/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 11:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 08:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
31/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MAYANA FORTINO SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MAYANA FORTINO SILVA em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:05
Juntada de diligência
-
20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA SILVA SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA SILVA SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 23:59
Juntada de diligência
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de Fábio Antonio Costa Alves Magalhães em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2023 13:46
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:31
Juntada de diligência
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24/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:21
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:32
Audiência Instrução designada para 31/05/2023 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
10/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:38
Juntada de contestação
-
07/02/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 17:04
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL LOPES em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL LOPES em 31/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO ISRAEL LOPES em 31/10/2022 23:59.
-
30/12/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 14:24
Juntada de diligência
-
07/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:13
Juntada de petição
-
22/11/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 09:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:38
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:06
Juntada de diligência
-
17/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:39
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:36
Recebida a denúncia contra ANTONIO ISRAEL LOPES - CPF: *11.***.*79-49 (INVESTIGADO)
-
30/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:25
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:19
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 21:41
Juntada de petição
-
13/06/2022 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 01:16
Juntada de volume
-
12/04/2022 11:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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