TJMA - 0800401-59.2024.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 19/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800401-59.2024.8.10.0134 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria das Graças Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que é beneficiária da Previdência Social foi firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, sob o número 339815789-5, em 28/09/2020, no valor de R$ 4.093,04 (quatro mil, noventa e três reais e quatro centavos).
Narra que, na referida avença, ficou estabelecida taxa de juros remuneratórios no importe de 1,86% ao mês, quando a taxa média de juros aplicáveis a essa espécie de mútuo não ultrapassava 1,80% ao mês.
Em razão disso, requereu a condenação do réu à restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou os documentos.
Contestação apresentada pelo réu no ID nº 121887600.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Manifestação do autor acerca da contestação no ID n° 137048055.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 148532651, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 149314104 e 149527863.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido à repetição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dito isso, destaque-se que, à época da celebração do contrato de empréstimo consignado tratado nestes autos, vigorava a Resolução nº 1.338, de 17 de março de 2020, do INSS, que estabelecia limite máximo de juros a serem aplicados nos aludidos contratos: Art. 1º Recomendar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: I – fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário para um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) e para as operações realizadas por meio de cartão de crédito para dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%); e Logo, a estipulação em contrato consignado de taxa de juros superior a 1,80% ao mês era ilícita.
No presente caso, tendo em conta que o réu, embora tendo a oportunidade de demonstrar que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte demandante com observância da supracitada norma regulamentar, não juntou o respectivo instrumento aos autos.
Assim, deve ser revisado o contrato de empréstimo ora questionado, adequando-o para que respeite o limite máximo de taxa de juros mensal de 1,80% ao mês.
Ab initio, há que se destacar que tem de ser considerado que entre a data da celebração da avença (28/09/2020) e a cobrança da primeira prestação (01/10/2020) existe um interregno em que aquela restou disponibilizada ao consumidor, sendo necessário que se remunere o mutuante.
Nesse diapasão, aplicando-se a taxa máxima de juros permitida, deve-se considerar que a quantia emprestada, na verdade, foi de R$ 4.100,35 (quatro mil, cem reais reais e trinta e cinco centavos), decorrente da aplicação da alíquota de 1,80% sobre os R$ 4.093,04 (quatro mil, noventa e três reais e quatro centavos) informados pela parte autora, entre a data de celebração deste e a da primeira cobrança - cálculo anexo realizado no site do ecalculos, no seguinte endereço eletrônico: https://www.ecalculos.com.br/utilitarios/calcjuros.php.
Assim, realizado cálculo levando em conta o valor real do mútuo (já considerando a remuneração pelo período de carência), o número de prestações e o teto da taxa de juros remuneratórios para o período, chega-se à conclusão que o valor da prestação deveria ser de R$ 95,04 (noventa e cinco reais e quatro centavos) - cálculo anexo realizado na "Calculadora do Cidadão", encontrada no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas .
Logo, em virtude de a parte autora ter pago prestações mensais de R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos), houve cobrança indevida ou abusiva mensal de R$ 1,76 (um real e setenta e seis centavos) e, consequentemente conduta ilícita do requerido.
Outrossim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do demandado, faz-se necessário comando judicial no sentido de que ele restitua os valores cobrados indevidamente, inclusive em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, por não haver sido apresentada justificativa para a aludida conduta, respeitada a prescrição supramencionada.
Lado outro, embora ilícita a conduta do réu, entendo que não é cabível a condenação a reparação por danos morais, pois inexistentes.
Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Comungando do mesmo entendimento, colaciono as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - SERVIÇO DE INTERNET NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO ABORRECIMENTO. - O réu não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica existente entre ele e a autora que possa ter dado origem aos descontos. - Não restando demonstrado que os descontos sofridos pela autora tenham decorrido de má-fé do réu, não há que se falar em restituição em dobro de valores. - Os fatos narrados não evidenciam prática de ato lesivo a direito da personalidade da parte autora, sendo certo e pacífico que meros aborrecimentos e transtornos próprios do cotidiano não ensejam reparação moral. (TJ-MG - AC: 10074140030151001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
Não tendo a ré demonstrado a contratação dos serviços pela parte-autora, ônus que lhe competia, correta a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A cobrança de serviços não contratados, por si só não configura dano moral in re ipsa.
Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral.
Dano extrapatrimonial não configurado.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*32-10 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Analisando a situação posta nos autos, destaco que as cobranças que a parte autora diz ter sofrido de forma indevida não geraram inscrição em cadastro de inadimplentes, ou, pelo menos, é o que se extrai da ausência de juntada de documentação, pelo autor, que demonstre isso.
Some-se a isso que, levando em conta o quantum mensal que a parte autora pretende ser considerada indevidamente cobrada (R$ 1,76), não se pode considerar que houve prejuízo para a subsistência dela, por não comprometer a renda dela.
Acredito, aliás, que esse desconto quase imperceptível nos rendimentos da parte demandante tenha sido o motivo para demora dela em buscar a tutela do Poder Judiciário.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, a fim de: a) REVISAR o contrato de empréstimo consignado nº 339815789-5, a fim de que ele passe a estipular taxa de juros mensal de 1,80% ao mês; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, respeitada a prescrição, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, R$ 1,76 (um real e setenta e seis centavos) mensal, referentes à diferença entre as prestações mensais com a aplicação dos juros remuneratórios estipulados originariamente no contrato e as com a incidência do teto previsto no art. 1º, I, da Resolução do INSS nº 1.338, de 17 de março de 2020 (1,80% ao mês), atualizados pelo IPCA apurado pelo IBGE, acrescido de juros de mora, estes calculados pela taxa SELIC, com subtração da correção monetária, a partir de cada desconto, ressalvado o caso de resultado negativo da operação, ocasião em que os juros de mora serão zerados, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Finalmente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade do valor para cada.
Condeno ainda as partes a pagar honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte autora e; b) 10% sobre o valor da indenização por danos morais pretendida na inicial em favor do advogado do réu.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras-MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
28/08/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:44
Juntada de petição
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27/08/2025 10:28
Juntada de petição
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06/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:29
Juntada de petição
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18/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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02/06/2025 23:11
Desentranhado o documento
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02/06/2025 23:10
Desentranhado o documento
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02/06/2025 23:07
Desentranhado o documento
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02/06/2025 23:07
Desentranhado o documento
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27/05/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:45
Juntada de petição
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21/05/2025 15:40
Juntada de petição
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 01:11
Desentranhado o documento
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14/05/2025 01:11
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 13:58
Determinada a devolução dos autos à origem para
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07/02/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:06
Juntada de réplica à contestação
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11/12/2024 18:17
Declarada incompetência
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17/06/2024 09:09
Juntada de contestação
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11/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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09/06/2024 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:18
Declarada incompetência
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17/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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