TJMA - 0800739-14.2024.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:37
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2025 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2025 08:20
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800739-14.2024.8.10.0108 APELANTE: JOSE ANTUNES DE CARVALHO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença prolatada pelo juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter sido atendido o comando judicial.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a sentença está eivada de excesso de formalismo, sendo desnecessário o comparecimento da parte para ratificar a procuração.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença.
Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta.
O cerne da controvérsia consiste em saber se o juízo a quo agiu acertadamente ao extinguir a ação sem resolução de mérito.
Pois bem.
No exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, o magistrado pode requerer medidas, a fim de zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, evitando, assim, demandas predatórias, contanto que observado o caso concreto e fundamente a referida exigência.
Desta feita, no caso, deve ser levado em consideração que a assinatura da procuração ocorreu em 10/08/2023 e o ajuizamento da ação somente foi efetivado em 13/03/2024, bem como que a parte deixou de atender ao comando judicial, de modo que não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. (STJ - REsp n. 2.084.166-MA.
Relatora: Min.
Nancy Andrighi. 3ª Turma.
Data de Julgamento: 07/11/2023.
Data de Publicação no DJe: 13/11/2023).
E de igual maneira raciocina esta Corte Estadual de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I – Em que pese inexistir prazo de validade para procurações outorgadas a advogados, o magistrado, agindo sob o manto do poder geral de cautela, deve preservar o legítimo interesse da parte determinando a renovação do instrumento de mandato outorgado ao causídico; II – procuração outorgada há mais de 3 (três) anos antes da propositura da ação, pode não mais representar o interesse do outorgante, legitimando a determinação de sua renovação; III – apelação não provida. (TJ-MA - ApCiv n. 0806100-11.2022.8.10.0034.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha; 2ª Câmara de Direito Público.
Data de Publicação no DJe: 01/09/2023).
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora -
19/08/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:24
Conhecido o recurso de JOSE ANTUNES DE CARVALHO - CPF: *31.***.*82-34 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/06/2025 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2025 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2025 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 22:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 22:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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