TJMA - 0800987-13.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2025 01:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO LOPES FRANCA em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800987-13.2024.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0875200-21.2023.8.10.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA AGRAVANTE: ANTONIO JOAO LOPES FRANCA Advogado: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298-A AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio João Lopes Franca, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis - MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Indenização, movida contra Amil Assistência Médica Internacional S/A e outro.
Decisão Agravada - (ID. 108390017) - O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de urgência e de risco de dano irreparável.
A Magistrada destacou que o relatório médico apresentado não atesta a natureza emergencial da cirurgia.
Assim, entendeu-se necessária instrução probatória mais aprofundada para a análise do caso.
Determinou-se a citação da Ré para apresentação de Contestação e prosseguimento regular do feito.
Razões do Agravo - (ID. 32727517) - O Agravante impugna-se Decisão que indeferiu a Tutela de Urgência na Ação originária.
Reitera a necessidade da cirurgia diante da ineficácia do tratamento conservador e sustenta que a negativa da AMIL é indevida.
Afirma haver risco de agravamento do quadro clínico e a presença dos requisitos para concessão da Tutela Antecipada.
Contrarrazões do Agravado - (ID. 32727517) - A Agravada Amil defende a legalidade da negativa do procedimento solicitado, baseado em análise de junta médica conforme a RN 424/2017 da ANS.
Alega que o pedido foi eletivo, e que não há urgência comprovada, devendo-se aguardar perícia técnica judicial.
Questiona ainda a ausência de três marcas de fabricantes indicadas no relatório médico, conforme exigência da RN 424 e resolução do CFM.
A Operadora também destaca que o profissional solicitante não pertence à rede credenciada, razão pela qual o procedimento, se realizado fora da rede, deve ser particular, com possibilidade de reembolso.
Por fim, sustenta que não houve negativa injustificada e que cumpriu todos os prazos e normas da ANS, pedindo a manutenção da decisão que indeferiu a tutela.
Não houve Contrarrazões do Agravado Hospital São Domingos S/A, mesmo devidamente intimado.
Parecer do Procurador de Justiça - (ID. 34753833) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015.
Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso.
O cerne da controvérsia reside na análise da Decisão Interlocutória que indeferiu o pleito de Antecipação de Tutela formulado em sede de Ação Cominatória, mediante a qual o Agravante objetiva compelir a Operadora de Plano de Saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, assim como os respectivos materiais cirúrgicos, conforme prescrição médica acostada.
No entanto, à luz da prova documental produzida e dos contornos normativos que regem a matéria, entendo que não restaram satisfeitos, de forma cumulativa, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o procedimento requerido pelo Agravante foi expressamente classificado como eletivo, e não consta dos autos qualquer menção técnica à urgência ou emergência médica que justifique a adoção da medida excepcional de antecipação dos efeitos da tutela.
Ainda que a indicação Clínica de intervenção cirúrgica tenha partido de profissional habilitado, é certo que tal indicação foi submetida à análise de junta técnica, constituída nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, cuja finalidade é resolver divergências técnico assistenciais.
A mencionada junta concluiu, de forma fundamentada, pela inadequação dos materiais e da técnica proposta, sendo o parecer da Junta desempatadora desfavorável à cobertura solicitada.
A Decisão da Junta, embora passível de questionamento no mérito da Ação Principal, possui presunção de legitimidade, por ter sido constituída em observância às normas regulatórias vigentes, sendo precipitado e, juridicamente, temerário — reverter tal Decisão sem a devida instrução probatória e sem prévia verificação por perícia médica imparcial.
Além disso, em que pese o Agravante alegue a necessidade de intervenção imediata, não apresentou elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar risco iminente de agravamento irreversível de sua condição de saúde, tampouco laudo que aponte risco vital ou de funcionalidade severa que não possa aguardar o regular trâmite da Ação.
Importa consignar que, nos termos do próprio Relatório Médico, a intervenção cirúrgica é recomendada, mas não está caracterizada como imprescindível ou inadiável sob pena de dano irreparável imediato, o que descaracteriza o requisito da urgência.
Sobre a ausência de indicação de múltiplas marcas de materiais, conforme exigência normativa e ética (Resolução CFM nº 1.956/2010 e RN 424/2017), verifica-se vício formal relevante na prescrição médica, pois houve menção exclusiva a um único fabricante de OPMEs, o que contraria frontalmente a boa prática regulatória e inviabiliza a autorização administrativa da Operadora, que depende da conformidade do pedido com os requisitos técnicos exigidos pela ANS.
Por fim, no que se refere à pretensão de obrigar a Operadora a custear procedimento a ser realizado com prestador fora da rede credenciada, igualmente não há respaldo jurídico ou contratual a justificar tal medida, na ausência de comprovação de urgência, negativa injustificada ou inexistência de rede habilitada.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a utilização de prestador não credenciado somente se justifica em situações excepcionais, tais como risco iminente de vida ou inexistência de alternativa viável na rede credenciada, o que, no caso, não restou demonstrado.
Portanto, diante da ausência de prova inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e considerando que o pleito depende de análise aprofundada dos elementos técnicos e da legalidade da negativa amparada em junta médica formalmente constituída, concluo que a Tutela de Urgência foi corretamente indeferida pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a Decisão recorrida.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência -
27/08/2025 12:11
Juntada de malote digital
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27/08/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 14:56
Conhecido o recurso de ANTONIO JOAO LOPES FRANCA - CPF: *17.***.*54-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/04/2024 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2024 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2024 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO LOPES FRANCA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:54
Juntada de contrarrazões
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18/03/2024 09:33
Juntada de diligência
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18/03/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:33
Juntada de diligência
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28/02/2024 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 13:48
Juntada de malote digital
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26/02/2024 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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