TJMA - 0807930-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 15:54
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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30/03/2021 12:15
Juntada de petição
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19/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807930-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS FONTENELLE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA - OAB/MA 15994 REU: MV MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI SENTENÇA: LAIS FONTENELLE OLIVEIRA aforou a presente ação em face de MV MUDANÇAS E TRANSPORTES EIRELI, sem qualificação na inicial.
Inicial à ID 41831122 sem conteúdo.
Petição da autora à ID 41840335 informando equivoco quanto ao protocolo da ação e requerendo a desistência. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades irão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
Para tanto, o juiz oportuniza à parte, nos termos do art. 321, caput, do CPC, prazo para que emende ou complemente a proemial, o que foi negligenciado pela requerente.
Com efeito, no caso em análise, a parte autora alegou equivoca no protocolo da ação e requereu a desistência do feito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 320, 321, caput, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, apenas aquelas já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 15 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 21:47
Juntada de petição
-
01/03/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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