TJMA - 0800436-16.2025.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 08:42 Baixa Definitiva 
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                                            19/09/2025 08:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            19/09/2025 08:34 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/09/2025 01:06 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 01:06 Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 18/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 00:32 Publicado Acórdão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2025 RECURSO Nº : 0800436-16.2025.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE: : BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A ADVOGADO(A): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO(A): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO ABREU RODRIGUES OAB MA RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2055/2025-2 SÚMULA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO – AUMENTO DESPROPORCIONAL DO VALOR DE FATURA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.1.
 
 Resumo dos fatos (Sentença): “ Alegou o autor que é titular da unidade consumidora n.º 139570-3 e que foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 502,18, relativa ao mês de janeiro de 2025, valor este que destoaria de sua média de consumo habitual.
 
 Sustenta que tentou solucionar administrativamente a questão, inclusive requerendo vistoria, sem obter resposta satisfatória.
 
 Pleiteia, liminarmente, a suspensão da cobrança e, no mérito, o refaturamento da fatura e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais “. 1.2.
 
 Sentença – parte dispositiva (sentença ID Nº 146662690 ): “ Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, no art. 6º, VI, e art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada concedida (ID 140633299); b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente no refaturamento da fatura com vencimento em 03/02/2025 (competência janeiro/2025), com base na média de consumo dos três meses anteriores, no valor de R$ 279,49, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso. ” 1.3.
 
 Recurso inominado (Num. 148405705 ) interposto pela parte requerida no qual, objetivando a reforma da r. sentença, alega, em preliminar, nulidade da sentença em razão da Violação ao contraditório e à ampla defesa , além da omissão por ausência de fundamentação na apreciação da preliminar de incompetência e no mérito sustenta ausência de ilegalidade na cobrança , pois agiu no exercício regular de um direito haja vista que o valor da fatura corresponde ao volume de água apurado no hidrômetro Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1.Há três questões em discussão: (1) verificar se houve falha na prestação do serviço devido ao aumento desproporcional na fatura de consumo; (2) examinar se a parte requerida cumpriu seu ônus probatório de justificar o aumento do valor da fatura do mês de abril de 2024 ; (3) avaliar o cabimento de refaturamento das cobranças e de indenização por dano moral.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 Prima facie, afasto a nulidade da sentença, em razão de constar no mandado de citação (id. 140873690 ) a seguinte observação: “ Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90.” Após a audiência de conciliação ocorreu a de instrução e julgamento, sendo oportunizado o requerimento de outras provas, o que não foi feito.
 
 Assim, entendo não haver erro a ensejar decretação de nulidade 3.2 Quanto a prejudicial suscitada, mantenho o afastamento da preliminar de incompetência, pois a alegada complexidade técnica não se confirma, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de prova pericial a justificar a incompetência do Juizado Especial. 3.3 Esclareço, ainda, que a sentença atacada enfrentou de forma expressa e fundamentada a preliminar suscitada pela recorrente, inexistindo omissão ou nulidade nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 3.4 Quanto ao mérito, tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. 3.5 O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
 
 O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. 3.6.
 
 Na dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, em geral, se dá nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor 3.7 Dos autos dessume-se que há discrepância significativa entre a média de consumo do autor (id 140575032 ) e o volume registrado na fatura contestada (Id 146596189), sem que a concessionária tenha apresentado justificativa técnica ou fática plausível, conforme exige o art. 14, § 3º, do CDC.
 
 A presunção de veracidade do hidrômetro certificado pelo INMETRO não é absoluta e pode ser elidida por indícios de falha no serviço, como a ausência de justificativa para aumento abrupto no consumo 3.8 Inequívoca, portanto, a falha na prestação de serviços em que incorreu a fornecedora.
 
 Portanto, considero legítima a obrigação de fazer para fins de refaturamento da conta referente ao mês de janeiro de 2025. 3.9 No tocante ao dano moral, cumpre esclarecer que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais.
 
 Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado.
 
 Todavia, no caso em tela, registra-se que o demandante, ora recorrente, não apresentou elementos probatórios suficientes aptos para comprovar que a conduta da concessionária recorrida causou-lhe angústias ou sofrimentos, portanto, não se verifica dano moral indenizável.
 
 Da leitura dos autos, não constam provas relacionadas a ocorrência de suspensão do fornecimento de água e/ou inclusão do nome da autora/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 3.10 Nessa linha a jurisprudência assenta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DANOS MORAIS AFASTADOS.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Grifei.
 
 Dessarte, não se afigura razoável, ante a ausência de elementos indicadores de ofensa à personalidade, inferir que a situação vivenciada pela demandante transcendeu ao mero aborrecimento, ou seja, não restou demonstrado o dano sofrido pelo requerente decorrente da situação narrada, a fim de ensejar indenização, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 3.11 Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, devidamente explicitadas acima, entendo que não há falar em dano moral apto a ensejar uma condenação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE. 4.1.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS (recolhidas na forma da lei). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação em honorários advocatícios. 4.2.
 
 TESE. 1 - A cobrança indevida de faturas por concessionária de serviço público, desacompanhada de negativação ou interrupção do fornecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2- Comprovada a ausência de justificativa técnica para o acréscimo tarifário, é legítima a determinação de refaturamento com base no histórico médio de consumo. 3- A reparação por danos morais exige demonstração de lesão concreta à dignidade do consumidor, não se aplicando a situações de mero aborrecimento.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0711015-45.2022.8.02.0058, Rel.
 
 Des.
 
 Otávio Leão Praxedes, j. 28.02.2025. 4.3.
 
 SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
 
 Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido na súmula.
 
 Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) São Luís, data do sistema.
 
 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Nos termos do acórdão.
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                                            25/08/2025 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2025 20:08 Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            19/08/2025 15:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/08/2025 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 12:16 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 12:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            21/07/2025 12:16 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            17/07/2025 14:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/07/2025 13:43 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            18/06/2025 08:52 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 08:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            18/06/2025 08:52 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            18/06/2025 08:52 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 09:55 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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