TJMA - 0835362-37.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA ARACILDES SANTOS SOEIRO em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835362-37.2024.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA ARACILDES SANTOS SOEIRO ADVOGADOS: LUCINEY DE JESUS COSTA DA SILVA (OAB/MA N° 14.320) e GABRIEL MAIA DA SILVA (OAB/MA N° 24.257) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o exame da controvérsia recursal em questão perpassa pela análise do ônus probatório relativo a irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, matéria objeto do Tema n.º 13001, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos no âmbito do STJ – Afetação em 16/12/2024 (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE), que determinou a “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC (acórdão publicado no DJe de 16/12/2024).” Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação para prosseguimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” 1“Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.” (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024). -
26/08/2025 15:55
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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26/08/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA ARACILDES SANTOS SOEIRO em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/02/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 22:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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