TJMA - 0902240-41.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JECIRA BEZERRA NONATO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL CABRAL SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:13
Decorrido prazo de IVES RAFAEL DE SOUZA TROCHMANN em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0902240-41.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargantes: Gabriel Cabral Silva e outros Advogada: Ellen Karoline Ferreira da Silva (OAB/MA 27.969-A) Embargada: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
PLATAFORMA CAROLINA BORI.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta por impetrantes de mandado de segurança contra a Universidade Estadual do Maranhão. 2.
Sentença de origem denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, ante a inexistência de prova de cumprimento das regras editalícias da instituição.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à ausência de vagas disponibilizadas pela UEMA na Plataforma Carolina Bori; e (ii) ao princípio da isonomia entre os requerentes.
III.
Razões de decidir 4.
Não há omissão quando a decisão embargada apresenta fundamentos explícitos contrários às teses apresentadas pelas partes. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da exigência de requerimento por meio da Plataforma Carolina Bori, indicando que não houve comprovação da impossibilidade de submissão de pedido ou de abuso no uso da prerrogativa da universidade de suspender novas solicitações (art. 7º, § 5º, da Portaria MEC nº 1.151/2023). 6.
Também não se verificou omissão quanto ao princípio da isonomia, uma vez que a exigência de cumprimento das regras procedimentais se aplica indistintamente a todos os requerentes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não configura omissão a decisão judicial que examina, ainda que implicitamente, as alegações das partes com fundamentação suficiente. 2.
A exigência de formalização do pedido de revalidação de diploma por meio da Plataforma Carolina Bori não ofende o princípio da isonomia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 3º, 7º e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STF, Súmula nº 356.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. -
21/08/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/07/2025 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2025 10:37
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JECIRA BEZERRA NONATO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:36
Decorrido prazo de IVES RAFAEL DE SOUZA TROCHMANN em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL CABRAL SILVA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2025 08:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/05/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:19
Conhecido o recurso de GABRIEL CABRAL SILVA - CPF: *14.***.*35-19 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JECIRA BEZERRA NONATO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL CABRAL SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de IVES RAFAEL DE SOUZA TROCHMANN em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 12:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/04/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/04/2025 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2025 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2025 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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