TJMA - 0802662-66.2025.8.10.0035
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:55
Juntada de petição
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01/09/2025 03:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0802662-66.2025.8.10.0035 [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS ROCHA CHARUTO Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por DOMINGOS ROCHA CHARUTO em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, formalizada pela Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizou a criação desses núcleos pelos tribunais de todo o país, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio do Ato da Presidência N° 32/2024, estendeu a competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” para todo o estado do Maranhão, vejamos: "Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo." Posteriormente, foi editada PORTARIA GP – 14 DE MAIO DE 2024 fixando a competência do referido núcleo, in verbis: "Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%( trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem." No presente caso, verifico que o feito discute validade de empréstimo bancário, tendo a parte autora alegado que sofreu ilegalmente descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de empréstimo ilegal.
Dessa maneira, com base no dispositivo mencionado, observa-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda de empréstimo consignado.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, determino que os autos retornem à Secretaria Judicial para retificar autuação e redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, em conformidade com o ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2024, que alterou o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022 e PORTARIA GP – 14 DE MAIO DE 2024.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
COROATá, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA -
28/08/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 12:10
Declarada incompetência
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02/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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