TJMA - 0800892-06.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 14:50
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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04/05/2022 10:57
Juntada de termo
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04/05/2022 10:53
Juntada de cópia de sentença
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21/03/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 15:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA MOREIRA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 06:35
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800892-06.2019.8.10.0049 Ação de Curatela Requerente: LIDEISE FROIS RODRIGUES Adv.: Luis Carlos Oliveira Moreira (OAB/MA 9.585) Curatelando(a): PAULO FROIS RODRIGUES Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA LIDEISI FRÓIS RODRIGUES DO CARMO ingressou em juízo com ação de curatela de seu irmão PAULO FROIS RODRIGUES, alegando que ele está incapacitado para a prática de atos da vida civil, por apresentar quadro de esquizofrenia (F 20.0 - CID – 10).
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório do curatelando (decisão de ID 18835177), que aconteceu no dia 04/09/2019 (ID 23131943). Laudo pericial juntado no documento de ID 41850342. A autora juntou declaração de inexistência de bens em nome do curatelando (ID 55805360). Manifestação do curador especial nomeado ao curatelando, pugnando pela improcedência do pedido (ID 56349365). Com vista dos autos, a representante ministerial emitiu parecer favorável à declaração de interdição (ID 58060379). Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível.
Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando.
No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 41850342, subscrito por médica psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, a Dra.
Maria José Medeiros (CRM-MA 1095) atestou que o curatelando sofre de esquizofrenia paranoide, apresentando transtorno psicótico com alterações do comportamento, não possuindo quaisquer condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens, já que manifesta "alterações de comportamento, pensamentos confusos com ideação delirante, juízo crítico prejudicado".
Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de PAULO FROIS RODRIGUES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Nomeio curadora do curatelado a Sra.
LIDEISE FROIS RODRIGUES, sua irmã, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC.
Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de PAULO FROIS RODRIGUES, brasileiro, natural de Paço do Lumiar/MA, nascido em 14/09/1986, filho de Francisco de Assis Rodrigues e Laise Cotes Frois, portadora do RG nº 028159452004-2 SSP-MA, inscrita no CPF sob nº *27.***.*11-11, em seu registro de nascimento de nº 44397, às fls. 32, do Livro 072.
Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens.
Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 14 de dezembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
15/12/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:04
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 12:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/11/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 11:18
Juntada de contestação
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10/11/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:42
Juntada de petição
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28/10/2021 09:57
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800892-06.2019.8.10.0049 Ação de Interdição Requerente: LIDEISE FROIS RODRIGUES Adv.: Luís Carlos Oliveira Moreira (OAB/MA nº 9.585) Interditando: PAULO FROIS RODRIGUES DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público Estadual em manifestação retro. Nomeio Curador Especial ao Interditando Paulo Frois Rodrigues para que ofereça contestação, no prazo legal. Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, apresente declaração informando acerca de eventual existência de bens em nome do interditando. Serve este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 21 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
26/10/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
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22/04/2021 23:29
Juntada de petição
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21/04/2021 21:54
Juntada de petição
-
20/04/2021 07:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA MOREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:20
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800892-06.2019.8.10.0049 Parte Autora: LIDEISE FROIS RODRIGUES Advogado: LUIS CARLOS OLIVEIRA MOREIRA - MA 9585 Parte Demandada: PAULO FROIS RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021. JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso -
16/03/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 18:02
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 09:20
Juntada de laudo
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06/02/2021 11:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA MOREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA MOREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 11:22
Juntada de Certidão
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14/12/2020 02:07
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 14:39
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 12:31
Juntada de Ofício
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13/11/2020 16:35
Juntada de Ofício
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27/09/2019 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 10:37
Juntada de diligência
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25/09/2019 09:16
Juntada de termo
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09/09/2019 08:54
Juntada de petição
-
04/09/2019 11:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/09/2019 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
03/09/2019 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 22:06
Juntada de diligência
-
22/08/2019 00:01
Juntada de petição
-
14/08/2019 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 16:42
Audiência de instrução designada para 04/09/2019 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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12/08/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 00:35
Decorrido prazo de PAULO FROIS RODRIGUES em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 00:35
Decorrido prazo de LIDEISE FROIS RODRIGUES em 07/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 17:55
Juntada de diligência
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17/07/2019 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 17:29
Juntada de diligência
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10/06/2019 15:45
Conclusos para despacho
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16/05/2019 00:09
Juntada de petição
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14/05/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 13:12
Conclusos para despacho
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14/05/2019 13:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/05/2019 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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14/05/2019 13:11
Audiência de instrução designada para 14/05/2019 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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26/04/2019 11:40
Juntada de petição
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22/04/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2019 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2019 22:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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