TJMA - 0876430-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:15
Juntada de Sob sigilo
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Sob sigilo
-
20/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 10:30
Juntada de Sob sigilo
-
19/08/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:30
Juntada de Sob sigilo
-
19/08/2025 09:14
Juntada de Sob sigilo
-
19/08/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:14
Juntada de Sob sigilo
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0876430-98.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: RITERLYSON JOSE DOS SANTOS DA SILVA VÍTIMA: M.
F.
DE B.
SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de RITERLYSON JOSE DOS SANTOS DA SILVA, por ter este, em tese, praticado os crimes tipificados nos arts. 147 e art. 147-A ambos do CP c/c a Lei 11.340/2006, em desfavor de M.
F.
DE B., ambos qualificados.
A denúncia foi recebida no dia 07/02/2024 (id. 111586129).
Citado por meio eletrônico, o réu deixou de apresentar resposta à acusação, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que se manifestou pela nulidade da citação, sob o argumento de ausência de provas que demonstrem a ciência do acusado, bem como pela necessidade de intimação dos advogados cadastrados nos autos desde a fase inquisitorial (Id. 117784635).
Este juízo, então, oficiou à Central de Mandados, requisitando que o Oficial de Justiça juntasse a comprovação da citação do réu, o que foi devidamente cumprido (Id. 124397848).
Resposta à acusação apresentada em 09/08/2024, por advogado constituído, requerendo a absolvição do acusado pela ausência de provas, o reconhecimento da não aplicação das normas da Lei Maria da Penha, por não ter ocorrido o delito em ambiente doméstico, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 126322464).
Decisão indeferindo o pleito da defesa e designando audiência (id. 130809818).
Em audiência ocorrida em 29/11/2024, foi realizada a oitiva da vítima, o Ministério Público desistiu de ouvir as testemunhas policiais Raphael Araújo de Sousa e Marco Aurélio Silveira de Jesus, a Defesa requereu a juntada de fotos do casal e a revogação de medida cautelar de comparecimento periódico em juízo (id. 135891831).
O Parquet, manifestou-se favorável aos requerimentos formulados pela Defesa (id. 138679195).
Decisão de revogação da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo (id. 142584860).
Já na audiência ocorrida em 06/05/2025, foram realizadas as oitivas da testemunha Inácia De Jesus Viana, da informante Glória Maria Costa Campelo, bem como qualificado e interrogado o acusado (id. 147808452).
Sem diligências.
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes dos art. 147 e art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, bem como sua condenação em indenização por danos morais (id. 151538869).
A Defesa pleiteou a absolvição do acusado, com base no art. 386 incisos IV, V e VII, argumentando que o casal mantinha convivência harmoniosa e duradoura, porém alguns momentos ocorriam discussões passageiras, mas ao final prevalecia a reconciliação.
Por fim, postulou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id. 152223988).
Relatados.
Decido.
Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e autoria delitivas.
Não basta a simples constatação da materialidade do fato, devendo haver a conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da culpabilidade.
A vítima relatou, em juízo, que iniciou o relacionamento com o acusado em agosto de 2022, que, em abril e maio de 2023, já manifestava o desejo de terminar, mas o réu insistia em manter o relacionamento, e que, em julho, rompeu definitivamente, após cerca de seis meses de convivência.
Declarou que recebeu a notícia que o acusado estava próximo de sua casa através de sua vizinha, Inácia.
Narrou que o acusado instalou um dispositivo rastreador em seu carro e que, sempre que ia à farmácia, padaria ou mercado, ele aparecia e dizia que era coincidência.
Contou que descobriu o rastreador ao chamar uma pessoa para verificar o veículo e que, apesar disso, não procurou a polícia naquele momento, pois ainda não havia denunciado o acusado.
Afirmou que, em novembro, recebeu diversas ligações dele, tendo reunido todo o material em um pendrive e encaminhado à autoridade policial.
Acrescentou que o réu fez cópia da chave de sua casa e que, mesmo após o término, ela chegava e o encontrava dentro do imóvel; quando saía, ele a seguia.
Esclareceu que o acusado nunca apontou arma contra ela, mas, em um show, precisou sair acompanhada por seguranças, pois estava no camarote e foi abordada por um homem, momento em que o réu chegou causando confusão, levando-a a acionar a polícia.
Naquela ocasião, ainda não havia solicitado medida protetiva.
Relatou também que, em outra oportunidade, quando trabalhava em um evento, foi abordada por um mototaxista, o qual lhe disse que o réu estava “esquisito” e havia lhe oferecido R$ 50,00 para verificar se a vítima estava com algum homem no local.
Nessa ocasião, chamou a polícia, mas o acusado não foi localizado.
Informou que, em dezembro, encontrava-se em casa quando a testemunha Inácia ouviu um barulho e presenciou o acusado forçando o portão da vítima.
Em seguida, ele acionou o interfone e, ao ser atendido, passou a gritar ofensas à vítima, ocasião em que foi preso.
Afirmou que, durante o relacionamento, o réu demonstrava ciúmes excessivos, enquanto a depoente não sentia ciúmes dele.
Disse que, quando a mãe do acusado preparava refeições, convidava a vítima para ir à sua casa, e que havia uma relação amistosa com os pais dele.
No entanto, relatou que sempre contava aos pais do acusado o que vinha acontecendo, mas eles se mostravam omissos.
Por fim, declarou que o réu pegou seu carro, vendeu e não lhe pagou a quantia de R$ 15.000,00.
Posteriormente, fez com que ela comprasse outro veículo, ocasião em que obteve lucro de R$ 5.000,00 sem que a vítima soubesse, ressaltando que nunca tiveram negócios em comum.
A testemunha Inácia, vizinha da vítima, declarou que presenciou, diversas vezes, a perseguição do acusado à vítima, relatando que ele permanecia constantemente na porta da residência dela.
Afirmou que o acusado chegou a arrombar o portão e, em outra ocasião, dormiu no terraço, pois possuía a chave da casa.
Quando a vítima colocou cadeado no portão, o réu passou a pular o muro, fazendo com que a vítima, por diversas vezes, pensasse que se tratava de um assaltante e ligasse para a depoente, que era a única vizinha próxima.
Posteriormente, descobriu-se que se tratava do próprio acusado.
Relatou que nunca presenciou agressões físicas, mas confirmou que o acusado seguia a vítima por onde ela ia, ficando à porta dos locais em que ela entrava, impedindo que outras pessoas entrassem com ela e proferindo ofensas verbais.
Mencionou que, em uma das ocasiões, quando a vítima estava recebendo visitas em casa, o acusado iniciou agressões verbais.
Sempre que a polícia era acionada, o réu conseguia se esconder.
No dia da prisão, o acusado passou o dia todo na porta da vítima, gerando reclamações de vizinhos pela sua permanência no local.
A vítima chegou a avisar os vizinhos sobre a situação para evitar qualquer confronto.
Disse que todos que passavam na rua podiam vê-lo encostado no muro, pedindo para entrar, o que a vítima não permitia, sendo que, nessa época, ela já possuía medida protetiva.
Afirmou que, nessa noite, o acusado começou novamente a ofendê-la verbalmente.
A vítima chegou a enviar vídeos à depoente mostrando o acusado no terraço de sua casa e, em algumas ocasiões, pedindo socorro, mas nem sempre a depoente estava presente.
Confirmou que, quando estava em casa, via o acusado de pé no portão ou ao lado do muro, já estando o casal separado.
Informou que, durante o relacionamento, acreditava que fosse uma relação harmoniosa, pois não tinha contato frequente com a vítima.
Ressaltou que o réu não devolveu a chave da casa da ofendida e que não o viu pulando o muro da casa desta.
Declarou, ainda, que possui um cachorro e, sempre que o animal ficava agitado, ela saía para verificar e encontrava o acusado na porta ou em frente ao muro da vítima, não sabendo dizer se ele estava saindo ou entrando.
A informante Glória, ex-esposa do acusado, declarou que tinha conhecimento do relacionamento do casal.
Relatou que, em uma ocasião, seu filho mais velho saiu com a vítima e o acusado.
Afirmou que a vítima demonstrava obsessão por assuntos relacionados à depoente e à sua família, chegando a enviar mensagens ao seu filho de 14 anos, que residia em Fortaleza.
Segundo Glória, a vítima tentava deturpar sua imagem perante seus filhos e o acusado, demonstrando receio de que a depoente reatasse o relacionamento com ele.
Acrescentou que a vítima dizia que a depoente tinha amantes quando era casada com o acusado e comentava, inclusive, sobre suas relações íntimas com ele, o que abalava psicologicamente a depoente, que manteve relacionamento conjugal com o acusado por 17 anos.
Relatou que tomou conhecimento, por meio da mãe do acusado, de que a vítima pretendia realizar exame de DNA dos filhos da depoente.
Disse também que, por diversas vezes, a vítima respondia às mensagens enviadas pela depoente ao celular do acusado, mensagens estas que tratavam de assuntos referentes aos filhos.
Nessas ocasiões, a vítima enviava áudios longos denegrindo a imagem da depoente, o que a levou a compreender que o relacionamento da vítima com o acusado era de caráter doentio.
Afirmou que essa situação perdurou durante todo o relacionamento do casal.
Por fim, narrou que, em julho, seu filho lhe encaminhou mensagem recebida via Instagram, enviada pela vítima, que tratava sobre o acusado.
Diante disso, a depoente buscou o número da vítima para questionar o motivo de enviar tal conteúdo, envolvendo seu relacionamento com o pai do adolescente, para um menor de 14 anos.
Por fim, o acusado declarou que, na manhã do dia dos fatos, a vítima entrou em contato com ele.
Como estava ocupado, retornou no final do dia, ligando para a ofendida quatro ou cinco vezes, mas ela não atendeu.
Disse que, sabendo que a vítima tinha problemas de saúde, resolveu ir até a residência dela, onde tocou a campainha duas ou três vezes.
Como não houve resposta, permaneceu no local preocupado, uma vez que ainda mantinham vínculo e conversavam.
Nesse momento, chegou ao local uma viatura policial.
Relatou que conviveram por cerca de um ano e alguns meses, morando juntos em uma casa alugada.
O relacionamento era de idas e vindas e, à época dos fatos, estavam separados havia menos de dois meses, embora ainda conversassem.
Afirmou que aceitou o término do relacionamento e que mantinha contato com a vítima por questões comerciais e por consideração.
Negou ter perseguido a vítima, alegando que era ela quem ligava para ele.
Afirmou que, no dia de seu aniversário, já não estavam juntos e que a vítima foi à casa de sua mãe.
Negou ter ido à residência da vítima na parte da manhã e de ter permanecido rondando o local no dia dos fatos.
Negou ainda ter forçado o portão da residência, interfonado e proferido ofensas verbais.
Disse não ter realizado 47 ligações para a vítima, sustentando que apenas ligava em resposta quando ela lhe telefonava.
Negou ter dado dinheiro ou uma fotografia da vítima a um mototaxista para vigiá-la.
Afirmou que esteve em uma boate, mas não para procurar a vítima, e sim para participar do aniversário de um amigo.
Disse que, após o término do relacionamento, devolveu a chave da casa da vítima.
Negou tê-la ameaçado e afirmou não saber por que ela teria declarado tal fato.
Assegurou nunca ter brigado ou proferido xingamentos contra a vítima.
Acreditava que, à época, a medida protetiva não estava mais vigente.
Informou que o relacionamento total durou cerca de um ano e poucos meses, sendo aproximadamente onze meses de convivência conjugal.
Disse que a separação ocorreu em novembro de 2023 e que, até então, o convívio era bom.
Negou possibilidade de ter pulado o muro da casa da vítima, pois este era alto e possuía cerca elétrica.
Por fim, afirmou que o motivo da separação foi o ciúme excessivo da vítima.
Pois bem. É cediço que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume preponderante importância, principalmente quando coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA - LESÕES ATESTADAS EM EXAME DE CORPO DE DELITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL - NÃO CABIMENTO - BIS IN IDEM - DECOTE - NECESSIDADE. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos - Se a agressão praticada pelo acusado produz hematomas na vítima, caracteriza-se a ofensa à integridade corporal exigida pelo tipo penal do art. 129, do Código Penal, sendo a condenação do agente medida que se impõe - O reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, ao delito de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º, do mesmo código, configura indesejável bis in idem, uma vez que o fato de ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas já integra o próprio tipo penal em comento, impondo-se, portanto, o decote da referida agravante. (TJ-MG - APR: 10701170163326001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020).
Grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
VÍTIMA COMPANHEIRA.
ART. 129, §9º, DO CP.
MATERIALIDADE E COMPROVADAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Inviável a ação do recorrente quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima, de relevante valor probatório em crimes envolvendo violência doméstica, e o laudo de exame de corpo de delito, demonstram inequivocamente, a prática do crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, §9º, º do CP.
II.
Recurso improvido. (Processo nº 008270/2016 (183476/2016), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 16.06.).
Grifei DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO O art. 147-A do CP, consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Nos dizeres de Rogério Greco (https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-persegui%C3%A7%C3%A3o): É uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades.
Figurativamente, o comportamento do agente se equipara a um gotejamento constante, criando uma situação de perturbação, desconforto, medo, pânico.
Em sendo considerado um crime de forma livre, a perseguição pode se dar de diversas maneiras, com a utilização de qualquer meio.
Conforme preleciona Luciana Gerbovic, trata-se: (…) de comportamento humano heterogêneo consistente com um tipo particular de assédio, cometido por homens ou mulheres, que pode se configurar por meio de diversas condutas, tais como comunicação direta, física ou virtual, perseguição física e/ou psicológica, contato indireto por meio de amigos, parentes e colegas de trabalho ou qualquer outra forma de intromissão contínua e indesejada na vida privada e/ou íntima de uma pessoa”. (GERBOVIC, Luciana.
Stalking.
São Paulo: Editora Almedina Brasil, 2016).
E continua suas lições dizendo que: Stalker é o perseguidor, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões, e a molesta insistentemente, por meio de atos persecutórios – diretos ou indiretos, presenciais ou virtuais – sempre contra a vontade da vítima.
Em outras palavras, stalker é quem promove uma ‘caçada’ física ou psicológica contra alguém.
Compulsando os autos, verifica-se que o depoimento da vítima descreve diversos episódios em que o acusado a teria perseguido.
Em relação à narrativa de uma suposta confusão no seu local de trabalho, provocada pelo acusado ao vê-la conversando com outro homem, a ponto de a vítima precisar deixar o local acompanhada por seguranças, esta não está narrada na denúncia, pelo que não pode ser analisada, sob pena de violação aos princípios da correlação e da ampla defesa.
Quanto a declaração de que o acusado teria contratado uma pessoa para vigiá-la, bem como ao suposto incidente ocorrido na boate "2nd floor", não restaram devidamente comprovados.
Presente apenas a palavra da vítima, sendo que, ainda que esta seja preponderante, deve estar em consonância com outras provas, conforme a jurisprudência.
Diversamente ocorre quanto à acusação de ter o denunciado permanecido à porta da residência da vítima tentando ter acesso e vigiando-a, bem como em ter efetuado diversas ligações telefônicas, entre novembro e dezembro de 2023, ameaçando-lhe a integridade psicológica, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade e causando-lhe temor e abalo emocional.
Com relação ao fato do dia 07/12/2023, a vítima narrou que a testemunha Inácia, sua vizinha, lhe informou que o denunciado havia sido visto nas proximidades de sua casa e que teria forçado o portão.
Logo após, segundo a vítima, o réu interfonou para sua casa e, ao atender, este começou a gritar ofensas, tendo ela chamado a polícia, que o prendeu.
O acusado confessou que no dia da prisão (7/12/2023), à tarde, se dirigiu até a residência da ofendida e permaneceu em frente, por estar preocupado com o bem-estar dela.
Negou, entretanto, ter ido pela manhã à casa da vítima, forçado o portão, interfonado e proferido ofensas verbais.
Porém, tal depoimento diverge do depoimento da testemunha Inácia, vizinha da vítima, a qual declarou que acusado passou o dia todo na porta da vítima, gerando reclamações de vizinhos pela sua permanência no local, sendo que o acusado ainda teria proferido ofensas verbais na porta da vítima.
Relatou que, em diversas ocasiões, a vítima chegou a lhe pedir socorro.
Quanto às sucessivas ligações feitas pelo acusado à vítima em novembro/2023, o acusado alega que a vítima foi quem entrou em contato com ele inicialmente, admitindo, contudo, ter retornado suas ligações diversas vezes.
Entretanto, não existe prova de que a vítima tenha tido a iniciativa do contato.
Ressalte-se que, no print extraído do aparelho celular da vítima, acostado no id. 109160425, p. 32, verifica-se que o número de telefone (98) 98543-7685 efetuou mas de trinta chamadas não atendidas para o celular da vítima no dia 25 de novembro de 2023.
Frise-se que o referido número foi expressamente indicado pelo acusado como de sua titularidade por ocasião da audiência de instrução, conforme consta no id. 147808452.
No que concerne aos prints de conversas via whatsapp (id. 142696660), juntados pela Defesa sob o argumento de que a vítima e o acusado ainda mantinham contato, percebe-se que as mensagens são de setembro e outubro de 2023, período anterior ao rompimento definitivo do relacionamento, que segundo o acusado teria ocorrido em novembro/2023.
Provadas, assim, a materialidade e a autoria delitivas, não há dúvidas de que o denunciado, de forma dolosa e com habitualidade, perseguiu a vítima, ameaçando a sua integridade psicológica e invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Ademais, considerando que o réu se defende dos fatos narrados na peça inicial, deve-se aplicar a ementatio libelli, uma vez que presente a causa de aumento de pena da parte especial do inciso II do §1º do art. 147-A do CP.
DO CRIME DE AMEAÇA No que tange à ameaça, embora a ofendida tenha afirmado, em sede inquisitorial, que o réu teria interfonado e dito que “ela iria ver o que aconteceria com ela, que deveria esperar para ver o que ele faria”, em juízo tanto a informante quanto a própria vítima não confirmaram essa narrativa, limitando-se a relatar apenas ofensas verbais.
O acusado, por sua vez, nega a prática do referido delito.
Com efeito, o art. 155 do CPP veda que o magistrado fundamente sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nesse sentido em situação análoga: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CP - PROVA EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de provas judiciais, nos termos do art. 155 do CPP, impossibilita o acolhimento do pleito condenatório, impondo-se a preservação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que implica na manutenção da sentença absolutória (TJ/MG.
Apelação nº 1.0431.16.001109-1/001, 2ª Câmara Criminal, Des.
Nelson Missias de Morais.
Julgado em 10/05/2018.
Publicado em 21/05/2018).
Grifei.
Desse modo, não há prova judicial aptas a gerar um juízo condenatório quanto ao crime de ameaça.
Isto posto, com base na fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR RITERLYSON JOSE DOS SANTOS DA SILVA, pela prática do crime do art. 147-A, §1º, II do CP c/c Lei nº 11.340/2006, absolvendo do delito do art. 147 do CP, nos termos do art. 386, II do CPP.
Passo à dosimetria.
Por força do art. 68 do Código Penal, atento ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito.
Antecedentes, não se tem informações acerca de outras condenações em seu nome, conforme consulta aos sistemas PJE e SEEU.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
Quantos aos motivos do crime, estes são negativos devido a não aceitação do fim do relacionamento, conforme já se manifestou o STJ no AgRg no HC 652779.
As circunstâncias e consequências do crime, foram usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, porquanto não justifica a conduta do denunciado.
Levando em consideração o critério de 1/8 para cada circunstância judicial negativa para fins de exasperação (1/8 – 2 meses e 7 dias), fixa-se PENA-BASE em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes genéricas.
Presente a causa de aumento da parte especial do §1º, inciso II do art. 147-A do CP, razão pela qual aumento a pena de metade(4 meses e 3 dias; e 26 dias-multa), resultando em 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, diante da ausência de outras causas de diminuição e de aumento de pena, da parte especial e geral.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto e o valor de cada dia multa 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato, face a sua condição econômica não comprovada, devidamente corrigido a contar da data fato.
Tendo em vista que não se trata de crime com violência ou grave ameaça a pessoa, estando preenchidos os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos termos do art. 44, § 2º, última parte do CP, quais sejam, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana (art. 43, incisos IV e VI do CP).
A prestação de serviços à comunidade dar-se-á à razão de uma hora por dia de condenação realizando gratuitamente serviços de acordo com as suas aptidões (art. 46, § 3º do CP), em local a ser definido pelo juiz da execução.
Em relação à pena restritiva de limitação de final de semana, deverá condenado permanecer aos sábados e domingos por cinco horas diárias, pelo mesmo período atribuído à pena, em local adequado, a ser definido pelo juízo da execução.
Ressalte-se que descumprimento de qualquer das penas restritivas importará na conversão em privativa de liberdade.
Incabível a concessão de sursis, tendo em vista que se está substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 77, inciso III do CP.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, observa-se que a denúncia postulou expressamente e, não obstante o entendimento proferido pelo STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.107.923 Rio Grande do Sul, 2ª Turma, do qual foi Relator o Ministro Dias Toffoli, julgado em 29/06/2018 e que vinha sendo endossado por este Juízo, há de se reconhecer que aos crimes de violência praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar assistem algumas particularidades.
Desse modo, a 3ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.643.051/MS, do qual foi Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, refutando, com veemência, a violência contra as mulheres, criando mecanismos para o seu fortalecimento, ampliando o raio de sua proteção jurídica e otimizando todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher e, ainda, de modo a reduzir a revitimização e a possibilidade de violência institucional, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Cabe transcrever a tese firmada no Tema Repetitivo 983, do STJ: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Frisa-se, também, que a eventual reconciliação ou retomada da amizade entre a vítima e o agressor não é suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, tanto por não haver previsão legal nesse sentido quanto porque compete à própria ofendida decidir se promoverá à execução ou não do título executivo, como bem asseverou a 6ª Turma do STJ no REsp 1.819.504-MS, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019.
Assim, condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sem custas processuais, concedendo-se a justiça gratuita.
Mantenha-se o réu em liberdade, diante da sanção e regime impostos e por ter respondido o processo em liberdade, sem requisitos para a prisão preventiva.
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima (art. 21, Lei n. 11.340/2006).
Com o trânsito em julgado: expeçam-se as comunicações necessárias aos órgãos de estatística; comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos; expeçam-se os documentos/Carta de Guia, esta se necessária, para a 2ª Vara de Execuções Penais para fins de realização de audiência admonitória e demais procedimentos executórios, nos termos do Prov. 22022 da CGJ/MA.
ESTA SENTENÇA VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Luís, 15 de agosto de 2025.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:03
Juntada de termo
-
23/06/2025 15:35
Juntada de Sob sigilo
-
18/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2025 18:17
Juntada de Sob sigilo
-
19/05/2025 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 18:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
06/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:13
Juntada de Certidão (outras)
-
28/03/2025 13:03
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
26/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:38
Juntada de Sob sigilo
-
14/03/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
14/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 09:07
Juntada de Sob sigilo
-
10/03/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:07
Juntada de Sob sigilo
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:49
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
22/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:42
Juntada de termo
-
20/01/2025 10:29
Juntada de Sob sigilo
-
15/01/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:20
Juntada de Sob sigilo
-
06/12/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
03/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 10:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
29/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 13:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 13:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 13:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:24
Juntada de Sob sigilo
-
29/10/2024 10:23
Juntada de Sob sigilo
-
29/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:23
Juntada de Sob sigilo
-
25/10/2024 09:45
Juntada de Sob sigilo
-
25/10/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:45
Juntada de Sob sigilo
-
25/10/2024 08:44
Juntada de Sob sigilo
-
25/10/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:44
Juntada de Sob sigilo
-
22/10/2024 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:12
Juntada de Sob sigilo
-
15/10/2024 13:11
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:51
Juntada de protocolo
-
11/10/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 10:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
03/10/2024 13:34
Outras Decisões
-
09/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:12
Juntada de termo
-
09/08/2024 19:36
Juntada de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:12
Juntada de diligência
-
03/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:18
Outras Decisões
-
26/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:30
Juntada de termo
-
25/04/2024 12:50
Juntada de Sob sigilo
-
08/04/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:52
Juntada de Sob sigilo
-
04/03/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:52
Juntada de Sob sigilo
-
04/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
04/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2024 11:32
Juntada de protocolo
-
08/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:20
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
07/02/2024 13:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:11
Juntada de Sob sigilo
-
18/01/2024 15:26
Juntada de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 16:26
Juntada de Sob sigilo
-
08/01/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/12/2023 16:48
Juntada de Sob sigilo
-
24/12/2023 14:43
Juntada de Sob sigilo
-
15/12/2023 11:57
Juntada de Sob sigilo
-
15/12/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:45
Revogada a Prisão
-
13/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:09
Juntada de Sob sigilo
-
12/12/2023 09:17
Juntada de Sob sigilo
-
12/12/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:51
Juntada de Sob sigilo
-
11/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/12/2023 14:15, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
08/12/2023 15:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/12/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2023 09:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/12/2023 14:15, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
08/12/2023 08:07
Outras Decisões
-
08/12/2023 06:34
Juntada de Sob sigilo
-
08/12/2023 05:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800828-09.2025.8.10.0009
Condominio Residencial Home Practice
Jonas Silva dos Santos
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2025 09:46
Processo nº 0801354-91.2024.8.10.0079
Elciane Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2024 15:54
Processo nº 0002103-74.2017.8.10.0116
Banco do Nordeste
Francisco Fernandes de Lima
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2017 00:00
Processo nº 0802838-08.2025.8.10.0015
Vida Garden Floricultura e Jardinagem Lt...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alinna Eugennia Vidal de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2025 18:04
Processo nº 0002103-74.2017.8.10.0116
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Fernandes de Lima
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44