TJMA - 0051980-76.2013.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:13
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 05:48
Outras Decisões
-
18/02/2025 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:07
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:26
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:27
Juntada de petição
-
29/01/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
29/01/2025 17:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 11:52
Juntada de petição
-
28/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:51
Juntada de petição
-
13/05/2024 11:40
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/05/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:58
Juntada de petição
-
04/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:16
Juntada de petição
-
02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 06:47
Outras Decisões
-
01/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
27/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:18
Juntada de petição
-
17/07/2023 08:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:06
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
16/07/2023 09:31
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:56
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:40
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 16:39
Juntada de petição
-
25/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:39
Juntada de petição
-
20/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:26
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 17/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:19
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 17/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:01
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 22:08
Juntada de petição
-
17/08/2022 07:34
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:52
Juntada de petição
-
03/08/2022 09:10
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/07/2022 12:27
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:49
Outras Decisões
-
14/06/2022 10:21
Juntada de petição
-
16/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:16
Juntada de petição
-
28/04/2022 17:55
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:40
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 04/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:06
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 04/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 04/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0051980-76.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA9899-A EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARCELO SANTOS VIEIRA - OAB/MA20130, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA11534-A DECISÃO CENTRAL NACIONAL UNIMED opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que determinou ao exequente a juntada de demonstrativo atualizado do débito, com a finalidade de penhora de ativos.
DECIDO.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento.
O litigante que de forma procrastinatória provoca incidentes destituídos de fundamentação razoável é considerado litigante de de má-fé.
O recurso interposto é destituído dos requisitos de admissibilidade, de modo que mediante sua utilização opõe resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no art. 80, IV, VII, do CPC, pelo que condeno o embargante ao pagamento de multa de 2 % (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
04/02/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 10:17
Outras Decisões
-
25/01/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 18:54
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2022 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:44
Juntada de embargos de declaração
-
03/12/2021 08:54
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 23:54
Juntada de petição
-
10/09/2021 04:07
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0051980-76.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA 9899-A EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARCELO SANTOS VIEIRA - OAB/MA 20130, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista decisão no ID 36110002 fls. 32, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 25 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
30/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 11:08
Juntada de petição
-
17/08/2021 10:34
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0051980-76.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OABMA9899-A EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARCELO SANTOS VIEIRA - OABMA20130, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OABMA11534 Ciente da interposição do recurso de agravo e analisadas as razões recursais, mantenho a decisão nos termos em que proferida.
Não é necessário comunicar esse fato ao Egrégio Tribunal de Justiça, posto que apenas na hipótese de reforma integral da decisão agravada, deve ser feito, nos termos do art. 1.018, §1º.
CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16 ª Vara Cível -
13/08/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 15/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:32
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 08:55
Juntada de petição
-
23/03/2021 16:14
Juntada de petição
-
22/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0051980-76.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA9899 EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA11534, MARCELO SANTOS VIEIRA - OAB/MA20130 DECISÃO CENTRAL NACIONAL UNIMED opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que reconheceu sua legitimidade para integrar o polo passivo da execução.
DECIDO.
Não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, não conheço dos embargos.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
18/03/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 07:42
Outras Decisões
-
16/10/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 14:23
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:23
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:11
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:11
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:11
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:11
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:11
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:11
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 22:51
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 16:44
Juntada de petição
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29/09/2020 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
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28/09/2020 11:22
Recebidos os autos
-
28/09/2020 11:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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