TJMA - 0804773-43.2023.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0804773-43.2023.8.10.0051 Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Maria José Guimarães Bonfim Advogado: Alessandro Almeida da Silva (OAB/MA 18.406) DECISÃO.
Trata-se de recurso extraordinário, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, III, "a", visando à reforma do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do TJMA.
Na origem, a recorrida ajuizou demanda objetivando a condenação do Estado do Maranhão à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas (Id 42490210).
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o ente público estadual ao pagamento indenizatório das licenças-prêmios não gozadas pela demandante (Id 42490227).
Em apelação, o colegiado reformou parcialmente a sentença, “tão somente para determinar a aplicação da taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, na condenação, conforme previsto na EC 113/2021, nos termos da fundamentação supra”.
Dos fundamentos do acórdão, destacam-se: (i) “A prescrição quinquenal é afastada, pois o prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia só se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo”; (ii) “A base de cálculo da indenização pela licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, incluindo as vantagens de natureza permanente e excluindo as verbas de caráter transitório ou precário” (Id 46738834).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, o recorrente pede reforma do acórdão, alegando ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 37, caput da CF, sob o argumento de que a lei estadual não prevê a possibilidade de converter a licença-prêmio em indenização (Id 48376120).
Contrarrazões no Id 48416453. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário.
Com efeito, a controvérsia instaurada neste recurso já foi objeto de exame pelo STF, no Tema 635 com repercussão geral, cuja tese está assim redigida: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Nesse contexto e considerando a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório (ARE 1396626 AgR-segundo, Rel.
André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, Public 28-05-2024), impõe-se o reconhecimento de que o acórdão impugnado, ao manter a condenação do ente estadual ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas, está em conformidade com o entendimento vinculante, uma vez que a parte recorrida é servidora aposentada.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, “a”, do CPC).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
21/08/2025 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 12:14
Juntada de petição
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21/08/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:15
Negado seguimento ao recurso
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21/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2025 11:23
Juntada de termo
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12/08/2025 23:55
Juntada de contrarrazões
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12/08/2025 17:31
Juntada de contrarrazões
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12/08/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/08/2025 20:25
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/07/2025 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 15:15
Juntada de petição
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03/07/2025 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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26/06/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:43
Juntada de petição
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06/06/2025 16:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 17:00
Juntada de petição
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30/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/01/2025 09:22
Juntada de petição
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27/01/2025 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2025 09:12
Juntada de parecer
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24/01/2025 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:39
Recebidos os autos
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20/01/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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