TJMA - 0802731-88.2023.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:23 Decorrido prazo de KEDSON RICARDO AZEVEDO DE ANDRADE em 15/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 02:30 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802731-88.2023.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEDSON RICARDO AZEVEDO DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO OAB/MA 20.156 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAJARI Advogado do(a) REQUERIDO: OSVALDO BANDEIRA JUNIOR OAB/MA 22.598 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Kedson Ricardo Azevedo De Andrade em desfavor do Município de Cajari.
 
 Narra a peça inicial, em síntese, que: a) o autor prestou serviço para o ente público municipal requerido no período de 02/05/2021, após aprovação em um seletivo que teria a duração de 02 (dois) anos, mas que, por decisão unilateral, no dia 30/11/2022, houve o encerramento do contrato; b) durante o período de prestação do serviço não foi recolhido FGTS, bem como deixou de receber os salários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2022, e seus reflexos do adicional de insalubridade, horas extras, 13º salário e multa por término antecipado do contrato de prazo determinado; c) requer a compensação pelos transtornos experimentados.
 
 A peça vestibular veio acompanhada de documentos (Id. 104454567).
 
 Devidamente citado, o ente público municipal ofereceu contestação com documentos, pugnando pela improcedência da ação.
 
 Réplica apresentada no Id. 135096416, rechaçando as teses de defesa.
 
 Após intimação dos litigantes acerca do interesse na produção de provas, a parte demandante requereu a desistência do feito (Id. 146553376).
 
 Instado a se manifestar sobre o pleito de desistência, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo (Id. 157214385).
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Passo à fundamentação. É cediço que a parte autora poderá desistir da ação, sem o consentimento da parte ré, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, conforme podemos depreender a partir da leitura do §4º, do art. 485 do CPC.
 
 In casu, a parte requerida, apesar de devidamente intimada acerca do pedido do autor, permaneceu inerte, conforme atestado na certidão de Id. 157214385.
 
 Destarte, a inércia da parte ré, nesse contexto, deve ser interpretada como anuência tácita ao pedido de desistência.
 
 Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL .
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO DO RÉU.
 
 INÉRCIA .
 
 ANUÊNCIA TÁCITA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
 
 NECESSIDADE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
 
 VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO .
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, DO CPC.
 
 MAJORAÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL FIXADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO .
 
 PROVIMENTO PARCIAL. É válida a homologação da desistência da ação, após o prazo para a contestação, quando o réu, devidamente intimado para se manifestar sobre do pedido, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado.
 
 Aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil apenas em situações excepcionais, de forma subsidiária, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou quando muito baixo o valor atribuído à causa, hipóteses inocorrentes.
 
 O percentual, contudo, merece ser majorado para atender a remuneração do labor exercido . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000101-19.2015.8.15 .0131, Relator.: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso). À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200, do CPC), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois defiro o pedido de gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC), porquanto os elementos contidos no caderno processual militam em favor da demonstração de sua hipossuficiência, inexistindo prova em sentido contrário.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
 
 Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação.
 
 Viana/MA, data do sistema.
 
 HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
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                                            21/08/2025 10:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2025 10:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/08/2025 14:16 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/08/2025 17:18 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 06:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/06/2025 06:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 01:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 09/06/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 17:47 Juntada de petição 
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                                            23/04/2025 00:44 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 07:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2025 07:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/04/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 18:38 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 19:58 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 11/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 10:00 Juntada de réplica à contestação 
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                                            13/11/2024 01:48 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            13/11/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            01/11/2024 14:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2024 14:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/10/2024 20:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 19:59 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 19:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 19:52 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            19/02/2024 14:19 Juntada de contestação 
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                                            31/01/2024 05:14 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJARI/MA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            14/11/2023 13:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/11/2023 13:42 Juntada de diligência 
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                                            01/11/2023 06:51 Expedição de Mandado. 
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                                            01/11/2023 06:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/10/2023 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2023 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2023 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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