TJMA - 0801093-06.2024.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/09/2025 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:21
Juntada de contrarrazões
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02/09/2025 17:14
Juntada de apelação
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21/08/2025 11:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 09:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801093-06.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GIRLENE DA CONCEICAO DE MOURA DOS SANTOS REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação dos Efeitos da Tutela cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por GIRLENE DA CONCEICAO DE MOURA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a Autora pleiteia a regularização da titularidade de sua conta de energia elétrica, o ressarcimento por danos materiais, a compensação por danos morais e, ulteriormente, o pagamento da multa fixada em sede de tutela de urgência.
A pretensão inicial se fundamenta na alegação de que, a partir de fevereiro de 2024, a Requerida, de forma unilateral e sem qualquer solicitação ou consentimento da Autora, promoveu a alteração da titularidade da referida conta contrato, substituindo o nome da Autora por "Antonio Gomes Rodrigues" e atribuindo uma nova numeração de Conta Contrato, qual seja, 3019971626, embora mantendo o mesmo endereço de consumo da demandante.
A Autora acostou aos autos faturas de consumo de energia elétrica referentes aos meses de julho/2022, novembro e dezembro/2023, todas emitidas em seu nome e com a Conta Contrato original nº 45575160, em contraposição às faturas subsequentes, a partir de fevereiro a junho/2024, que passaram a ser emitidas em nome de Antonio Gomes Rodrigues com a nova Conta Contrato nº 3019971626, mas invariavelmente para o mesmo endereço residencial da Autora (ID 121385951, págs. 4-8).
Em sede de tutela de urgência, requereu que a empresa Ré se abstivesse de efetuar o corte da energia elétrica em sua residência e de inscrever seu nome nos órgãos de restrição de crédito, considerando que as faturas estavam sendo geradas em nome de um terceiro, mas vinculadas ao seu endereço.
No mérito, postulou a total procedência da ação para condenar a Requerida a ressarcir possíveis danos materiais a serem apurados durante a instrução processual, promover o retorno do cadastro da Requerente para que sua Conta Contrato passasse a constar em seu nome e CPF, e a condenar a Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em emenda à inicial, a Autora informou que, em consulta ao sítio eletrônico da Requerida, não localizou nenhum cadastro em seu nome, confirmando sua exclusão dos registros da empresa e a geração de faturas em nome de terceiro.
Reiterou, então, os pedidos formulados na exordial. (ID 121511302, págs. 33-35).
A tutela de urgência foi deferida, determinando que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Requerente (anteriormente registrada na conta contrato nº 45575160 e, à época, em nome de Antonio Gomes Rodrigues, conta contrato nº 3019971626), ou, caso já houvesse suspendido, procedesse à imediata religação.
Determinou-se, ainda, que a Ré não inserisse o nome da Autora nos órgãos de restrição de crédito em razão de débitos oriundos da conta contrato impugnada, com prazo de cumprimento de 05 (cinco) dias úteis e fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. (ID 121407314).
A ré opôs Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.
A Embargante alegou omissão na decisão, argumentando que a liminar seria "genérica" por não especificar sobre qual(is) débito(s), período(s) ou fato(s) a decisão se referia, o que, em sua visão, daria margem ao inadimplemento de faturas vencidas e vincendas não abrangidas pelo objeto da ação (ID 121997678).
A Ré juntou documentos atestando o cumprimento da liminar, informando que a unidade consumidora permanecia ligada e que não havia negativação nos cadastros de proteção ao crédito. (IDs 122425085 e 122425084).
A Requerida apresentou Contestação.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a ausência de provas relacionadas aos fatos, sob o argumento de que a documentação apresentada pela Autora seria frágil e insuficiente para comprovar suas alegações.
Em outra preliminar, alegou a ausência de pretensão resistida e de prévio acionamento administrativo, afirmando que a Autora não teria formalizado reclamação junto aos canais da concessionária, o que configuraria falta de interesse processual, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
No mérito da contestação, a Requerida defendeu que a troca de titularidade é um ato voluntário do consumidor e que a manutenção dos dados cadastrais é seu dever.
Aduziu que, conforme seu sistema, a instalação nº 45575160, anteriormente em nome de GIRLENE DA CONCEICAO DE MOURA DOS SANTOS, foi alterada em 18/12/2023 para Francisca de Sousa Nascimento (CC 3019780162) e, em 19/01/2024, para Antonio Gomes Rodrigues (CC 3019971626), alegando que esta última alteração foi solicitada via backoffice com documentação apresentada.
A Requerida juntou um "Contrato de Compra e Venda" supostamente firmado entre Francisca de Sousa Nascimento e Antonio Gomes Rodrigues, datado de 16/01/2024, referente ao imóvel em questão.
Afirmou que não houve ato ilícito de sua parte e que a Autora não teria comprovado os danos alegados.
Rejeitou a existência de danos materiais por ausência de comprovação de prejuízo e nexo causal, e negou a ocorrência de danos morais, classificando os fatos como meros aborrecimentos e imputando à Autora a intenção de enriquecimento ilícito.
Subsidiariamente, em caso de condenação por dano moral, pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum (ID 124033359).
Este Juízo proferiu decisão rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela Ré.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da Autora para apresentar réplica à contestação (ID 133406769).
A Autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da Ré e reiterando os pedidos da inicial (ID 137425637).
Em decisão saneadora foi reconhecida a regularidade da representação e o interesse de agir das partes, e determinando a intimação para que as partes delimitassem as questões de fato e de direito controvertidas e indicassem as provas que pretendiam produzir (ID 139515085).
A Autora manifestou-se, reafirmando os pontos controvertidos, notadamente o não reconhecimento das faturas em nome de terceiro, a ausência de sua solicitação para alteração da conta contrato, o desconhecimento de Antonio Gomes Rodrigues, a falta de resposta da Ré e a situação de estar sem comprovante de residência.
Reiterou a situação de ser constantemente ameaçada de corte de energia e de ter que exibir a liminar.
A Ré, por sua vez, manifestou-se requerendo o depoimento pessoal da Autora e a designação de audiência de instrução (ID 140110358).
Diante da necessidade de produção de prova oral, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2025 (ID 149846025).
A Autora apresentou rol de testemunhas em ID 152069194.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de julho de 2025.
Presentes a Autora, suas testemunhas (Antonio Conceição Simeão da Costa e Mônica Macedo Araújo da Silva), o advogado da Requerida e sua preposta.
Foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e das testemunhas, registrados em áudio e vídeo.
O pedido da advogada da Autora para a oitiva de Sebastião dos Santos foi indeferido por preclusão, o que foi objeto de protesto.
As partes apresentaram alegações finais remissivas, ratificando os argumentos anteriores.
A instrução processual foi encerrada, vindo os autos conclusos para sentença (ID 154045533). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente processo reside na alegada alteração indevida da titularidade da conta de energia elétrica da Autora pela concessionária Requerida, sem a devida anuência ou solicitação, e as consequências daí advindas, incluindo a privação de um comprovante de residência em nome da demandante, o temor de suspensão de um serviço essencial e os danos materiais e morais supostamente experimentados.
A análise da questão demanda a aplicação das normas que regem as relações de consumo, com especial atenção à responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
Inicialmente, é imprescindível destacar que a relação jurídica estabelecida entre a consumidora, ora Autora, e a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, caracteriza-se, de forma irrefutável, como uma típica relação de consumo.
Essa qualificação legal impõe a observância das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa reequilibrar a natural disparidade de forças entre o consumidor, parte vulnerável por excelência, e o fornecedor de serviços, que detém o controle técnico, informacional e econômico da atividade.
Desse modo, o microssistema consumerista incide plenamente no caso em tela, notadamente no que concerne aos direitos básicos do consumidor e à responsabilidade do fornecedor.
Dentro desse arcabouço normativo, a responsabilidade civil da Requerida é, por força de lei, de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva impõe que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo suportado pelo consumidor, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa do fornecedor.
A atividade de fornecimento de energia elétrica, por sua própria natureza, envolve riscos inerentes ao serviço, e a concessionária, ao explorá-lo, assume os ônus decorrentes de sua operação, incluindo eventuais falhas na gestão de dados cadastrais e na comunicação com seus usuários.
Consequentemente, em consonância com a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações apresentadas, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte mais fraca na relação de consumo.
Essa inversão não se trata de uma faculdade discricionária do magistrado, mas sim de um instrumento que visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem.
No presente caso, a Autora, como consumidora final, detém informações limitadas sobre os procedimentos internos da concessionária e sobre o motivo da alteração de sua titularidade, enquanto a Requerida, como detentora exclusiva de todos os registros, sistemas e dados relativos às contas de consumo, possui a integral capacidade e os meios técnicos para comprovar a regularidade de seus atos.
Portanto, o ônus de demonstrar que a alteração da titularidade ocorreu de forma legítima, com a anuência da Autora ou de um terceiro devidamente habilitado a promover tal modificação em seu nome, recai integralmente sobre a concessionária.
Passando à análise das preliminares suscitadas pela parte Ré em sua contestação, observa-se que elas carecem de fundamento e não prosperam.
A primeira preliminar alegou a inépcia da inicial e a ausência de provas relacionadas aos fatos, sob o argumento de que a documentação apresentada pela Autora seria frágil e insuficiente para comprovar suas alegações.
Tal arguição não encontra guarida nos autos, uma vez que a petição inicial da Autora delineou de forma clara e precisa os fatos narrados, o pedido formulado e a causa de pedir, permitindo à Requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação de sua robusta contestação.
Os documentos anexos à inicial, como as faturas de energia elétrica anteriores em nome da Autora e as subsequentes em nome de terceiro para o mesmo endereço, são elementos probatórios suficientes para a propositura da ação e para conferir verossimilhança às alegações iniciais, conforme inclusive reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência.
A suficiência ou insuficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia é questão atinente ao mérito da demanda, a ser analisada no momento oportuno e não como causa de inépcia.
A segunda preliminar aventada pela Requerida consistiu na ausência de pretensão resistida e na falta de prévio acionamento administrativo, com base na alegação de que a Autora não teria formalizado reclamação junto aos canais da concessionária antes de buscar a via judicial.
Contudo, essa preliminar também não merece acolhimento, pois o acesso à justiça constitui uma garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Embora o estímulo à resolução consensual e à busca da via administrativa seja salutar e possa ser incentivado, a ausência de esgotamento da esfera administrativa não pode, em nenhuma hipótese, obstar o direito de acesso ao Poder Judiciário, especialmente em casos de alegação de lesão a direito essencial, como o fornecimento de energia elétrica.
Além disso, a própria narrativa da Autora aponta que houve, sim, tentativas de resolução do problema junto ao representante local da Requerida, embora sem um protocolo formal, evidenciando que a busca pela solução extrajudicial ocorreu, ainda que de forma ineficaz.
A falha na resolução do problema por parte da concessionária por mais de um ano e a persistência de uma situação irregular justificam a busca pela tutela jurisdicional, independentemente da formalidade do acionamento administrativo prévio.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que se concentra na legalidade da alteração da titularidade da conta de energia elétrica da Autora e nos danos alegados.
O cerne da questão reside na unilateralidade e falta de anuência da Autora para a modificação cadastral de sua unidade consumidora.
A Autora comprovou, por meio de faturas antigas, que era a titular da conta contrato nº 45575160 em seu endereço residencial até o final de 2023.
A partir de fevereiro de 2024, as faturas passaram a ser emitidas em nome de "Antonio Gomes Rodrigues" com um novo número de conta contrato, mantendo, contudo, o mesmo endereço da Autora.
A Requerida, em sua defesa, tentou justificar a alteração, aduzindo que a troca de titularidade para Francisca de Sousa Nascimento em 18/12/2023 e, posteriormente, para Antonio Gomes Rodrigues em 19/01/2024, teria sido solicitada via backoffice com a apresentação de documentação, incluindo um suposto "Contrato de Compra e Venda" entre Francisca e Antonio.
Entretanto, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a Autora, a legítima consumidora e moradora do imóvel, solicitou ou anuiu a qualquer dessas alterações.
A tese de que a alteração se deu por meio de documentação de terceiros, sem a comprovação cabal da legitimidade e da anuência da Autora, revela uma conduta negligente por parte da concessionária.
A Autora, em seu depoimento pessoal e nas manifestações, afirmou desconhecer Antonio Gomes Rodrigues e a suposta transação imobiliária, o que corrobora a irregularidade da mudança cadastral. É responsabilidade da concessionária zelar pela fidedignidade de seus registros e pela segurança dos dados de seus consumidores, exigindo a comprovação da legitimidade do solicitante e da concordância do titular da conta antes de efetuar alterações de tamanha relevância.
A simples existência de um documento de compra e venda entre terceiros, sem a mínima verificação da cadeia de posse ou da anuência da Autora, que é quem de fato reside no imóvel e utiliza o serviço, não isenta a Requerida de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
A prova produzida nos autos, especialmente o depoimento da Autora e das testemunhas, em conjunto com a prova documental das faturas, demonstra a persistência da irregularidade, inclusive com a tentativa, em maio de 2025, de induzir o marido da Autora a criar uma nova conta, o que evidencia a falha contínua da Requerida em resolver o problema fundamental da titularidade.
A concessionária, como fornecedora de um serviço essencial, tem o dever de garantir a correta identificação de seus consumidores e a integridade de seus dados cadastrais.
Em relação ao dano material, a Autora comprovou ter efetuado o pagamento da fatura de fevereiro de 2024, no valor de R$ 142,78 (cento e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), que, embora destinada ao seu endereço, foi emitida em nome de Antonio Gomes Rodrigues.
O pagamento dessa fatura, em nome de um terceiro desconhecido, e sem a certeza de que o consumo cobrado correspondia ao seu, em virtude da confusão gerada pela alteração da titularidade, configura um dano material direto.
A Autora não pode ser compelida a arcar com os custos de um serviço cuja titularidade foi indevidamente alterada e que, por consequência, gerou incertezas quanto à sua regularidade e validade.
A ausência de comprovação de que as demais faturas pagas pela Autora estavam vinculadas ao seu consumo real, e a inércia da Ré em apresentar os registros detalhados que pudessem dirimir essa dúvida, reforçam a necessidade de reparação do valor comprovadamente pago sob tais circunstâncias irregulares.
No tocante ao dano moral, sua configuração é manifesta no presente caso.
A alteração indevida da titularidade da conta de energia elétrica em nome da consumidora, para um terceiro desconhecido, e a prolongada persistência dessa situação, mesmo após reclamações e a intervenção judicial por meio da concessão de liminar, acarretaram à Autora uma série de constrangimentos e aborrecimentos que suplantam o mero dissabor cotidiano.
A privação de um comprovante de residência em seu nome é um fator de grande relevância, pois este documento é indispensável para a realização de inúmeros atos da vida civil, como abertura de contas bancárias, obtenção de crédito, matrículas escolares, entre outros.
A impossibilidade de comprovar sua residência formalmente gera insegurança e inviabiliza direitos básicos.
Além disso, a constante ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, um serviço essencial à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, mesmo após a concessão de uma tutela de urgência proibindo tal ato, impôs à Autora um estado de angústia, apreensão e incerteza.
A conduta da Requerida, que não apenas promoveu a alteração irregular, mas também falhou em regularizá-la prontamente, e ainda, buscou meios para contornar a liminar judicial ao interpelar o marido da Autora para criar uma nova conta, denota um total descaso com a consumidora e uma desídia na prestação de serviço.
Tal comportamento é capaz de ferir atributos da personalidade, como a tranquilidade, a honra e a dignidade, configurando, portanto, dano moral passível de compensação.
A tese da Ré de que a situação seria mero aborrecimento e de que a Autora busca enriquecimento ilícito não se sustenta diante da gravidade e da prolongada duração dos transtornos causados.
No tocante ao quantum indenizatório, a fixação do valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima.
Considerando a natureza essencial do serviço de energia elétrica, a conduta negligente e persistente da Requerida em manter a situação irregular por um longo período (desde fevereiro de 2024 até a presente data, julho de 2025), a privação da Autora de um documento básico para sua vida civil, o constante temor de corte do serviço, e o patente descaso demonstrado pela concessionária, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais revela-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos abalos sofridos.
Tal montante cumpre tanto a função compensatória para a vítima quanto a função pedagógica e repressiva para a Requerida, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes no futuro e reforçar a necessidade de um tratamento diligente e respeitoso aos consumidores.
Em casos tais, assim tem decidido o TJMA e as demais cortes pátrias: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ABUSIVA.
PARCELAMENTO FORÇADO.
CORTE INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO.
I.
A cobrança abusiva de valores destoantes da média de consumo, sem justificativa técnica idônea, configura falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
II.
A omissão da concessionária em responder às reclamações administrativas e a imposição de parcelamento forçado de débito indevido geram dever de indenizar por danos morais.
III.
A suspensão do fornecimento de energia, mesmo após pagamento parcial, configura ilicitude agravada, violando o princípio da continuidade do serviço público essencial.
IV. 1º Agravo Interno parcialmente provido e 2º Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0839523-03.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/07/2025) EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - MUDANÇA DE TITULARIDADE - PEDIDO DE RELIGAMENTO DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE DÉBITO - DEMORA INJUSTIFICADA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA ESTATAL - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS - PARÂMETROS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - COMPENSAÇÃO DO SOFRIMENTO DA VÍTIMA - SANÇÃO AO INFRATOR - REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Aplica-se às concessionárias de serviço público a teoria da responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. 2 - A demora de 50 dias para o religamento da energia, de estabelecimento comercial, após a mudança de titularidade e sem existência de débito junto à concessionária, enseja reparação pelos danos morais sofridos pelo consumidor. 3 - O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve se prestar à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e à sancionar a conduta ilícita da administração, levando em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso. 4 - Reforma da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0598.18.000747-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) Por fim, no que tange ao descumprimento da tutela de urgência e à consequente exigibilidade da multa coercitiva, verifica-se que a decisão liminar, proferida em 11/06/2024, determinou à Requerida que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e de inserir o nome da Autora em órgãos de restrição de crédito em razão dos débitos oriundos da conta contrato impugnada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
A própria Ré, ao opor embargos de declaração, buscou delimitar a abrangência da liminar, evidenciando sua compreensão da ordem judicial, mas teve seus embargos rejeitados, com a reafirmação de que a tutela se estenderia à situação permanente da alteração indevida da titularidade.
A despeito do cumprimento inicial da ordem de não cortar a energia e não negativar, a Ré não regularizou a titularidade da conta, mantendo-a em nome de Antonio Gomes Rodrigues, como comprovado pela fatura de Sebastião dos Santos, esposo da Autora, para o mesmo endereço.
A alegação da Autora de que continua a ser ameaçada de corte pelos funcionários da Ré e a tentativa de induzir seu marido a criar uma nova conta para o mesmo endereço, em maio de 2025, configuram uma clara desobediência à essência da ordem judicial, que visava a normalização da situação e a cessação do temor da Autora em relação ao serviço essencial.
A inércia da Requerida em promover a efetiva alteração da titularidade para o nome da Autora, obrigação implícita para a efetivação da tutela e resolução do problema central, somada à conduta de seus prepostos, revela um descumprimento da decisão judicial que se arrasta por mais de um ano.
Assim, a multa fixada, no seu limite máximo, é plenamente justificável e necessária para compelir a Requerida a cumprir a decisão judicial e indenizar a Autora pelos transtornos decorrentes da persistência da irregularidade.
O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corresponde ao limite da multa estabelecido na decisão liminar, e é devido em razão da prolongada recalcitrância da Ré em atender integralmente à ordem judicial, forçando a Autora a conviver com a instabilidade cadastral e as ameaças indevidas de corte.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GIRLENE DA CONCEICAO DE MOURA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para: a.
Determinar que a Requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, promova o imediato e definitivo retorno do cadastro da Requerente para fazer constar em sua Conta Contrato seu nome completo (GIRLENE DA CONCEICAO DE MOURA DOS SANTOS) e seu número de CPF (*13.***.*55-76), referente à unidade consumidora localizada na Avenida Conego Alteredo, Nº 202, Rua Altino Campelo, Bairro Centro, município de Capinzal do Norte, Maranhão, cessando toda e qualquer emissão de fatura em nome de terceiros para o referido endereço, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b.
Condenar a Requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 142,78 (cento e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), referente à fatura de fevereiro de 2024.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo desembolso (data do pagamento da fatura) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c.
Condenar a Requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Súmula 54 do STJ e artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN); d.
Condenar a Requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado na decisão de ID 121407314, em razão da recalcitrância e da inércia em regularizar plenamente a situação da Autora, mesmo após a ordem judicial, e considerando a persistência das ameaças de corte e das irregularidades cadastrais.
Este valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data da prolação da decisão liminar (11/06/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que se configurou o descumprimento, que, no presente caso, considera-se a partir do trigésimo dia após a intimação da decisão liminar.
Os valores deverão ser atualizados até 30/09/2024 com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação.
Após 1/09/2024 (data em que entrou em vigor a nova redação do art. 406 do CC), os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, contados a partir da citação, até o efetivo pagamento, deduzido deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, do Código Civil.
Por fim, condeno a Requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
18/08/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 12:54
Juntada de termo
-
09/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:00, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
09/07/2025 17:34
Outras Decisões
-
07/07/2025 09:07
Juntada de contestação
-
30/06/2025 16:07
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA DIAS em 16/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 05:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
20/06/2025 10:03
Juntada de petição
-
20/06/2025 09:59
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
-
29/05/2025 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 09:00, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
29/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA DIAS em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:17
Juntada de petição
-
31/01/2025 07:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 07:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 16:32
Juntada de petição
-
29/01/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:25
Juntada de petição
-
17/12/2024 07:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:32
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA DIAS em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 04:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:13
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:29
Juntada de contestação
-
28/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:10
Juntada de petição
-
25/06/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:42
Juntada de petição
-
18/06/2024 08:41
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 18:00
Juntada de petição
-
10/06/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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