TJMA - 0803550-08.2024.8.10.0023
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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04/09/2025 01:15
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0803550-08.2024.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: VIVIANE GOMES DA SILVA Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O No caso em análise, o pedido de reconsideração não merece acolhimento, uma vez que não se fundamenta em qualquer fato novo, seja anterior ou superveniente à prolação da sentença de ID 145297413, capaz de alterar o panorama fático-jurídico da demanda.
Ao revés, a justificativa apresentada — de que o autor ajuizou dois processos sobre os mesmos fatos com o intuito de obter a concessão de medida liminar de forma mais célere, e que, mesmo após o deferimento da tutela, deixou de requerer a desistência de uma das ações — evidencia apenas o uso inadequado da máquina judiciária, justificando, por si só, a manutenção da condenação imposta.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 145683950.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente.
SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM -
18/08/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 17:55
Outras Decisões
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:39
Juntada de petição
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07/04/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia.
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26/03/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
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24/03/2025 16:39
Juntada de contestação
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23/03/2025 21:58
Recebidos os autos.
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23/03/2025 21:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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23/03/2025 21:57
Juntada de Certidão
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03/03/2025 23:48
Juntada de petição
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19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia.
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17/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO FABIO DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:13
Decorrido prazo de DANIELLY SANT ANA BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:50
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2024 18:12
Outras Decisões
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21/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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21/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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