TJMA - 0843668-68.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 21:49
Juntada de Certidão
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15/07/2021 22:41
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/06/2021 11:58
Realizado cálculo de custas
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14/06/2021 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2021 16:58
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
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29/05/2021 13:53
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 13:53
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 13:53
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 13:52
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 23:09
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2021 23:08
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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18/04/2021 17:00
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 17:00
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:14
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:14
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:01
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:01
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843668-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: RAILSON COELHO GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR., em desfavor de RAILSON COELHO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora celebrou contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Graduação), ficando a parte ré comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 969,18 (novecentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), deixando de pagar três mensalidades.
Ocorre que até a data do ajuizamento desta ação, a parte requerida não providenciara pagamento integral da avença firmada, não quitando total ou parcialmente a dívida.
Aduz ainda que todas as tentativas de solução amigável do impasse restaram infrutíferas.
Requer, assim, a condenação da parte ré no pagamento do montante atualizado de R$ 1.631,93 (hum mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos).
Em despacho inicial Id. 27838180, houve designação de audiência de conciliação no 1º CEJUSC.
Em assentada de conciliação no 1º CEJUSC, ausente a parte demandada, embora devidamente citada conforme documento em anexo, restando frustrada a tentativa de conciliação.
Citada, transcorreu in albis o prazo para a ré apresentar contestação conforme certidão da Secretaria de Id. 38062717. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, segundo o magistério de W. de Barros Monteiro, o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior.
Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que faz lei entre as partes.
Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional.
Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados.
Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos.
A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada.
Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito.
O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód.
Civil, artigo 1.058, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
Pois bem em verdade na presente ação, a requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E na distribuição desse ônus probatório, melhor sorte socorre a parte autora, pois colacionou vasta documentação que comprova a dívida da parte demandada na importância de R$ 1.631,93 (hum mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e acolho o pedido inicial condenando a parte demandada RAILSON COELHO GOMES ao pagamento de R$ 1.631,93 (hum mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) em prol da parte autora CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR que deverá ser corrigido a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês, bem como a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, caso a demandada não tenha advogado (a) constituído (a) nos autos (art. 346, CPC).
São Luís - MA, 09 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
16/03/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 19:51
Julgado procedente o pedido
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31/12/2020 18:52
Conclusos para despacho
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17/11/2020 10:36
Juntada de Certidão
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11/11/2020 02:24
Decorrido prazo de RAILSON COELHO GOMES em 10/11/2020 23:59:59.
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18/10/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2020 15:34
Juntada de diligência
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01/10/2020 17:20
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 17:28
Juntada de Carta ou Mandado
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24/09/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 10:23
Conclusos para despacho
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20/09/2020 03:19
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:43
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 09/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 20:43
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 09/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 20:43
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 08:53
Juntada de petição
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20/08/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 13:01
Conclusos para despacho
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19/08/2020 13:00
Juntada de Certidão
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25/07/2020 20:06
Juntada de Certidão
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04/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
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17/02/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 09:17
Conclusos para despacho
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13/12/2019 01:51
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 01:51
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 12/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 10:24
Juntada de petição
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11/11/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:00
Conclusos para despacho
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23/10/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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