TJMA - 0822742-59.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2025 23:59.
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22/09/2025 18:07
Juntada de contrarrazões
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22/09/2025 15:04
Juntada de petição
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20/09/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2025 09:52
Juntada de contrarrazões
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03/09/2025 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2025 10:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/08/2025 09:24
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 15:38
Juntada de malote digital
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27/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822742-59.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0815027-40.2025.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: MARIA NILCE AZZI LACERDA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA N° 9.561) AGRAVADAS: UNIMED OESTE DO PARÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL Maria Nilce Azzi Lacerda, em 24/08/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), visando reformar a decisão proferida em 19/08/2025 (Id. 157697046 do processo de origem), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0815027-40.2025.8.10.0040, ajuizada em 29/07/2025, em desfavor de Unimed Oeste do Pará - Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Maranhão do Sul - Cooperativa de Trabalho Médico, assim decidiu: “No caso concreto, embora a autora junte laudo médico e apresente narrativa consistente quanto à necessidade de realização de procedimento cirúrgico, não se verifica, neste momento processual, a existência de prova suficiente do perigo de dano iminente, visto que a documentação acostada limita-se à indicação médica da cirurgia, sem qualquer informação sobre a urgência do procedimento.
Ademais, não foram juntados documentos que demonstrem a recusa formal e específica da cirurgia, o que recomenda a avaliação de defesa da ré, com a integração do contraditório.
Registre-se, ainda, que a concessão de tutela de urgência exige cautela quando há necessidade de análise técnica sobre cumprimento das exigências contratuais, o que dependerá de instrução mínima.
Assim, não ficaram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos necessários à concessão da medida.
Diante do exposto, nega-se a tutela de urgência pleiteada, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte ré para apresentação de contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 48761552, aduz, em síntese, a parte agravante, que “A Agravante é consumidora dos serviços das Agravadas, e a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O plano de saúde constitui serviço essencial, indispensável à garantia do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal (art. 196) e na legislação infraconstitucional.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (CDC, art. 14). b) Contrato Ativo e Adimplência Comprovada: Conforme exaustivamente demonstrado na petição inicial e pelos comprovantes de pagamento , a Agravante sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, mantendo as mensalidades do plano de saúde rigorosamente em dia.
A suspensão unilateral do serviço, sem qualquer inadimplência por parte da consumidora, configura flagrante violação do contrato e é uma prática abusiva expressamente vedada pelo CDC, especialmente no que tange à recusa de cumprimento da oferta (art. 35, I do CDC), que autoriza o consumidor a exigir o cumprimento forçado da obrigação.” Aduz mais, que “A Agravante, em meio a um cenário de crescente angústia e iminente perda da visão, suplica por Justiça e reitera, desde já, o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do Art. 1.019, inciso I, do CPC. É crucial que este Egrégio Tribunal determine, com a máxima urgência, o imediato restabelecimento da cobertura eletiva do plano de saúde pelas Agravadas, autorizando a realização da cirurgia de Vitrectomia e dos exames pré-operatórios indicados pelo médico assistente.
A vida da Agravante está em jogo, e o tempo é um inimigo cruel que ameaça destruir sua visão de forma irreversível.
A urgência e a probabilidade do direito, que serão detalhadas a seguir, justificam a medida liminar neste momento processual, a fim de evitar um dano catastrófico e de impossível reparação à saúde e à visão da Agravante.” Com esses argumentos, requer: “a Vossa Excelência e aos demais Desembargadores componentes da Colenda Câmara: a) A concessão da Tutela Antecipada Recursal (Liminar), nos termos do Art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que as Agravadas, solidariamente, restabeleçam de imediato e em sua integralidade a cobertura eletiva do plano de saúde da Agravante, autorizando a realização da cirurgia de Vitrectomia e de todos os exames pré-operatórios indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossas Excelências, em valor suficiente para compelir as rés ao imediato cumprimento., nos termos do item V supra; b) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para, ao final, reformar integralmente a decisão agravada (ID 157697046), confirmando a tutela antecipada recursal concedida, e determinando o restabelecimento definitivo dos atendimentos eletivos do plano de saúde da Agravante por ambas as Agravadas, de forma solidária.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório, já realizado, e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
26/08/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:26
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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24/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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