TJMA - 0800999-51.2025.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:19
Decorrido prazo de KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SANTANA em 17/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:28
Juntada de petição
-
27/08/2025 10:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800999-51.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHULIO DE SOUSA REU:REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Jhúlio de Sousa em face do Município de São Domingos do Maranhão, em que o autor postula o pagamento de verbas supostamente devidas em razão da prestação de serviços para a municipalidade.
Ao analisar a petição inicial, verificou-se a ausência de documento indispensável à sua regularidade: comprovante de endereço em nome do autor, ou, caso estivesse em nome de terceiro, documento hábil a demonstrar o vínculo de parentesco com o titular do comprovante.
Diante dessa omissão, foi proferido despacho (ID 147203130) determinando a intimação da parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme exigência do art. 319, II, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
A providência era essencial não apenas para fins de regularidade formal da inicial, mas também para fins de fixação da competência territorial e conferência da legitimidade ativa do autor, especialmente em demandas que envolvem a prestação de serviços em face do poder público local.
Contudo, conforme certificado nos autos (ID 156511937), a parte autora permaneceu inerte, mesmo após devidamente intimada (ID 150851001), deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial.
O art. 321, parágrafo único, do CPC, é expresso ao prever que, não sendo a petição inicial emendada no prazo concedido, o juiz deverá indeferi-la.
Assim, a inércia da parte autora impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que a petição inicial permanece desacompanhada de elemento essencial à sua admissibilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
25/08/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 07:49
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2025 23:27
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SANTANA em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
23/06/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871658-24.2025.8.10.0001
Antonio Jose Ferreira dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2025 17:42
Processo nº 0800453-42.2024.8.10.0106
Aldaires de Almeida Lima Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2025 19:25
Processo nº 0802288-87.2024.8.10.0034
Raimundo Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Ferreira Leal da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2025 13:16
Processo nº 0802288-87.2024.8.10.0034
Raimundo Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Ferreira Leal da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:45
Processo nº 0800093-42.2025.8.10.0084
Germana Emilia do Rosario
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Aluanny Figueiredo Penha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2025 13:03