TJMA - 0800548-41.2025.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 08:08
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA NAZARE SOARES CUTRIM em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800548-41.2025.8.10.0008 Requerente: MARIA NAZARE SOARES CUTRIM Requerido(a): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e outros SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que, a parte autora foi intimada para indicar novos endereços das instituições requeridas, sob pena de extinção do processo, optando, contudo, por permanecer inerte.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC/15, restringe-se ao procedimento comum, já que, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95.
Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, “além dos casos previstos em lei”, ao passo que o §1º estabelece que a “extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
AUTORA PRESENTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AR DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO.
CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
PRAZO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
SENTENÇA ESCORREITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 9099 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM A RESSALVA DA EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (sem destaque no original – TJSC, Recurso Inominado n. 1011247-92.2013.8.24.0023, da Capital – Eduardo Luz, rel.
Des.
Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos – Capital, j. 10-05-2018).
Desse modo, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do NCPC.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
São Luís - MA, data de assinatura do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º JECRC de São Luís - 
                                            
27/08/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA NAZARE SOARES CUTRIM em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:52
Juntada de termo
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07/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:27
Juntada de petição
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07/07/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:01
Outras Decisões
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07/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:13
Juntada de termo
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06/07/2025 10:21
Juntada de petição
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26/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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