TJMA - 0006775-05.2005.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 06:21
Decorrido prazo de JANE ROSE CUNHA BENTIVI em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:34
Juntada de petição
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20/08/2024 07:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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17/08/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/03/2023 07:47
Processo Desarquivado
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02/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 01:17
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:35
Juntada de petição
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13/04/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:00
Juntada de petição
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29/03/2022 21:26
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:36
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/02/2022 15:45
Realizado cálculo de custas
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14/02/2022 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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01/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:48
Juntada de petição
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05/10/2021 10:37
Juntada de petição
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05/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006775-05.2005.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELIAS ROCHA DA SILVA, ELINE TAVARES ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JANE ROSE CUNHA BENTIVI - OAB/MA 3831 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A DESPACHO Em atenção ao despacho de id. 42215633, a parte autora aduziu que “não se opõe quanto ao levantamento do valor excedente apontado pela ré, visto que o valor devido à autora já foi levantado.” Diante da concordância da autora, o réu, por meio do petitório de id. 50019429, requereu o levantamento do saldo remanescente.
Com efeito, em observância às medidas temporárias de combate à disseminação do coronavirus (COVID 19), adotadas pelo TJ/MA, AUTORIZO o levantamento dos créditos na forma (transferência eletrônica) indicada pelo credor sob o ID 50019429, pelo que DETERMINO que a instituição bancária (Banco do Brasil), na pessoa do gerente responsável pela Agência 3846-6 (Setor Publico São Luís), proceda com a transferência dos créditos depositados nas contas judiciais n. º 1300133477427 e 1500107504931 na seguinte ordem, respectivamente, R$ 188.306,35 (cento e oitenta e oito mil trezentos e seis reais e trinta e cinco centavos) e R$ 116.611,00 (cento e dezesseis mil seiscentos e onze reais) com os devidos acréscimos legais proporcionais a esse valor, para a conta Banco do Brasil , conta corrente 00.000.019-1, agência 3793-1, Setor Público Curitiba (PR) - CNPJ 00.***.***/0001-91. de titularidade do Banco do Brasil.
Cumpre destacar, ainda, que a liberação de créditos por transferência eletrônica, ao meu sentir, tem natureza de "alvará judicial eletrônico" que, por sua vez, equipara-se ao alvará judicial tradicional e, considerando que a parte autora não se encontra amparada pelo instituto da gratuidade judiciária, deverá, previamente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o valor das custas relativo ao levantamento das quantias em separado, como requisito para a liberação dos numerários, sob pena do imediato arquivamento do feito.
Assim, demonstrado o cumprimento do requisito, qual seja, o recolhimento das custas do alvará, procedam-se os atos junto a instituição financeira.
Demonstrado o pagamento dos valores das custas, encaminhe-se, através do e-mail deste Juízo, uma via deste despacho para a instituição bancária (Banco do Brasil) objetivando cumprimento da medida aqui deliberada.
Após, remetam-se os autos à Contadoria a fim de apurar a existência de eventuais custas finais devidas ao FERJ.
Havendo confirmação nesse sentido, notifique-se a parte devedora para, em trinta dias, efetuar o pagamento sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Após a adoção das medidas cabíveis (recolhimento das custas pelo devedor ou inscrição do valor na dívida ativa), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
01/10/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:25
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2021 13:02
Juntada de petição
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03/05/2021 11:59
Conclusos para despacho
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06/04/2021 10:59
Juntada de petição
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18/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0006775-05.2005.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELIAS ROCHA DA SILVA, ELINE TAVARES ROCHA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JANE ROSE CUNHA BENTIVI - OAB/MA 3831 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias se manifestar sobre a petição da demandada de fls. 840/842.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 09 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
16/03/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:15
Conclusos para despacho
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07/08/2020 08:52
Juntada de petição
-
16/07/2020 11:41
Juntada de petição
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17/03/2020 03:43
Decorrido prazo de ELINE TAVARES ROCHA DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 02:01
Decorrido prazo de ELIAS ROCHA DA SILVA em 13/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 05:10
Decorrido prazo de Banco Do Brasil Sa em 09/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 13:53
Juntada de petição
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28/02/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 09:09
Juntada de Certidão
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28/02/2020 09:07
Recebidos os autos
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28/02/2020 09:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2005
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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