TJMA - 0872457-67.2025.8.10.0001
1ª instância - Vara de Saude Suplementar do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
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24/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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24/09/2025 01:23
Juntada de réplica à contestação
-
12/09/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:23
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS SOUZA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
06/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:31
Juntada de contestação
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21/08/2025 16:10
Juntada de diligência
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21/08/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 16:10
Juntada de diligência
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20/08/2025 03:15
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Comarca: Comarca da Ilha de São Luís.
PROCESSO: 0872457-67.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DE JESUS SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOHN WALISSON MORAES LINDOSO - OAB/MA22410 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Diante da possibilidade de conciliação a qualquer tempo, independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC., motivo pelo qual determino a CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado do requerente para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado, carta ou ofício, pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
São Luís/MA, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar, respondendo -
18/08/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:49
Juntada de Mandado
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18/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:53
Declarada incompetência
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08/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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