TJMA - 0802158-76.2024.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:11
Juntada de petição
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02/09/2025 18:37
Juntada de petição
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26/08/2025 11:16
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
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26/08/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 09:30
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0802158-76.2024.8.10.0138 SENTENÇA MARIA EDINALVA DA COSTA VERAS, por intermédio de seu RIO PRETO/MA advogado, ajuizou ação contra MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO , alegando, em resumo, que foi admitido(a), sem aprovação em concurso público, na forma e condições apontadas na inicial, e que não houve o pagamento dos direitos que entende devidos e ora postulados.
Valor de alçada o fixado na inicial.
Juntou procuração e documentos.
Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita, acompanhada de procuração, substabelecimento e documentos do gestor municipal.
Propostas conciliatórias, formuladas nos momentos processualmente adequados, mostraram-se infrutíferas.
Concedido prazo para razões finais, sem apresentação pelas partes.
Eram estes, em síntese, os fatos mais importantes a relatar.
Autos vieram conclusos para julgamento.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamado suscitou a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas.
De acordo com o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, os créditos resultantes da relação de trabalho prescrevem em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. o presente caso, verifica-se que a ação foi interposta em 01/12 /2022, portanto mais de cinco anos após o lapso de transição estipulado pela Corte Suprema, que julgou a questão em 13/11/2014, devendo-se aplicar ao caso a prescrição quinquenal das verbas requeridas pelo(a) reclamante, inclusive em relação aos depósitos do FGTS.
Por essas razões, decreto a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas com vencimento anterior a 01/12/2017.
CONTRATO DE TRABALHO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
A reclamante afirma que trabalhou para o demandado de 01/03 /2017 a 30/12/2020, como Zeladora, sem aprovação em concurso público, com remuneração especificada na exordial.
As provas constantes dos autos, a exemplo dos extratos bancários, evidenciam a relação de trabalho estabelecida entre os litigantes.
Assim, diante das provas constantes dos autos, reconheço o trabalho exercido pelo(a) reclamante no período de 01/03/2017 a 30/12/2020, de Zeladora e a remuneração de um salário mínimo.
A função Resta cristalino que o(a) reclamante foi admitido(a) por Entidade da Administração Pública sem concurso público de provas e títulos para investidura no cargo exercido, razão pela qual o contrato de trabalho se reveste de nulidade insanável, por afronta ao estabelecido no art. 37, II e § 2° da Constituição Federal de 1988.
Na verdade, não houve observância à formalidade essencial do concurso público preconizada pela Constituição Federal para o ingresso na Administração Pública, o que enseja a nulidade deste contrato, eis que é flagrante a afronta aos requisitos legais dirigidos aos elementos jurídico-formais do contrato, no caso, o desrespeito à formalidade contratual imperativa.
O chamado servidor/empregado de fato, que está no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, não pode alegar o desconhecimento da lei, e nem que estava prestando serviços de boa-fé, para ser reconhecido o vínculo e pagas as parcelas rescisórias.
Não se pode aplicar o Princípio da Primazia da Realidade ou se reconhecer contrato tácito com a Administração, ante os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, que regem a Administração Pública, ínsitos no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) proferido no dia 26/08/2014, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, reafirmando o Enunciado da Súmula 363 do Colendo TST.
Sendo assim, constatada a contratação do(a) obreiro(a) sem a observância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, imposto pelo art. 37, II da Constituição Federal, bem como a ausência de prova dos recolhimentos, deve ser declarada a nulidade do contrato de trabalho do(a) reclamante, reconhecido nesta decisão, sendo devido o pagamento dos depósitos do FGTS do período de 01/03/2017 a 30/12/2020 , à base de 8% do salário do(a) reclamante, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Base de cálculo: um salário mínimo.
SALÁRIOS RETIDOS.
A reclamante requer o pagamento do(s) salário(s) relativo(s) ao (s) mes(es) de novembro e dezembro de 2019, novembro e dezembro de 2020, afirmando que este(s) não foi(ram) adimplido(s) em sua totalidade durante o contrato de trabalho.
A esse respeito, constitui ônus do empregador a prova da quitação dos salários, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, contudo, o município demandado não se desvencilhou de sua obrigação, visto que não apresentou a folha de pagamento ou prova testemunhal apta a afastar a alegação do (a) autor(a).
Ante o arcabouço probatório constante nos autos, condeno o reclamado a pagar ao(à) reclamante o salário atrasado relativo ao) mês de novembro e . dezembro de 2019, novembro e dezembro de 2020.
Base de cálculo: um salário mínimo.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para julgar e processar a presente demanda; aceitar a prejudicial de prescrição quinquenal das verbas anteriores a 01/12/2017 , e, no mérito, declarar nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes litigantes, eis que em descompasso com o art. 37, II, e § 2º da Constituição Federal, e julgar os pedidos formulados na DO RIO PRETO/MA PROCEDENTES EM PARTE presente Ação Trabalhista para condenar o reclamado MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO a pagar, no prazo legal, ao(à) reclamante MARIA EDINALVA DA COSTA VERAS: a) os depósitos do FGTS do período de 01/03/2017 a 30/12/2020, à base de 8% do salário do(a) reclamante, devendo ser observada a prescrição quinquenal; b) o salário atrasado relativo ao mês de novembro e dezembro de 2019, novembro e dezembro de 2020.
Base de cálculo: um salário mínimo.
Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do(a) advogado do(a) reclamante, na importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E mais os juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
A decisão não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição eis que o valor da condenação não ultrapassa 100 salários mínimos, nos termos da Súmula 303 do TST e do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo força de mandado de intimação/ofício.
Urbano Santos/MA, data do sistema.
Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
21/08/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:49
Decorrido prazo de BRENO RICHARD LIMA GOMES em 20/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:39
Juntada de petição
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13/03/2025 23:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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13/03/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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02/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:50
Juntada de petição
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07/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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