TJMA - 0801693-66.2024.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:20
Juntada de petição
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28/08/2025 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801693-66.2024.8.10.0106 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: ANE BEATRIZ ALVES LOPES DA ROCHA Endereço: ANE BEATRIZ ALVES LOPES DA ROCHA AV.
INHUMAS, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): GENILSON PEREIRA DE SOUZA Endereço: GENILSON PEREIRA DE SOUZA RUA 06, ALVORADA, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de GENILSON PEREIRA DE SOUZA, visando apurar, em tese, a prática da infração penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941.
O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal (ID. 131245227), a qual foi homologada em audiência (ID. 133980217).
Certidão atestando o cumprimento das condições impostas em audiência (ID. 147833104), acompanhada do comprovante de pagamento efetuado pelo autor do fato (ID. 147833110).
Após a concessão de vista, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão do cumprimento integral da transação penal (ID. 148345898). É o relatório.
Constatado o integral cumprimento da transação penal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, nos termos da legislação vigente.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, declaro EXTINTA a punibilidade de GENILSON PEREIRA DE SOUZA, em relação à infração imputada, com fundamento no artigo 76 da Lei nº 9.099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo alteração do conteúdo da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema.
CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA -
26/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de GENILSON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *02.***.*05-83 (AUTOR DO FATO)
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13/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:48
Juntada de petição
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06/05/2025 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GENILSON PEREIRA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:47
Juntada de diligência
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14/04/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:47
Juntada de diligência
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08/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:36
Juntada de petição
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07/01/2025 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:22
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:20, Vara Única de Passagem Franca.
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07/11/2024 15:22
Homologada a Transação Penal
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29/10/2024 14:56
Juntada de diligência
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29/10/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:56
Juntada de diligência
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24/10/2024 08:44
Juntada de petição
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21/10/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:55
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:20, Vara Única de Passagem Franca.
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21/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:48
Juntada de petição
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07/10/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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