TJMA - 0800026-09.2023.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:09
Baixa Definitiva
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23/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/09/2025 13:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2025 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DIVINA MENDONCA em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Primeira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800026-09.2023.8.10.0097 Apelante: Raimunda Divina Mendonça Advogadas: Torlene Mendonça Silva Rodrigues (OAB/MA n. 9.059-A) e Jefferson de Sousa Rodrigues (OAB/MA n. 23.598-A) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogados: Laura Agrifoglio Vianna (OAB/RS nº 18.668-A) e Bruno Henrique de Oliveira Vandelerlei (OAB/PE nº 21.678-A) Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Divina Mendonça, inconformada com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que jamais contratou o seguro objeto dos descontos efetuados em sua conta corrente, inexistindo qualquer documento assinado ou prova de contratação válida.
Alega ofensa ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta ao princípio da cognoscibilidade dos contratos, conforme disposição do art. 46 do mesmo diploma.
Requer, assim, a declaração de nulidade dos débitos lançados a título de seguro, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de Contrarrazões, a seguradora sustenta a regularidade da contratação, argumentando que os descontos decorreram de anuência da parte autora, supostamente comprovada por meio de gravação de áudio.
Alega que não há comprovação de danos morais, sendo os descontos legítimos e realizados com base em contrato válido.
Requer o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso, deixando de emitir Parecer quanto ao mérito, por se tratar de demanda de natureza patrimonial, sem interesse social relevante ou parte hipossuficiente, afastando a atuação ministerial obrigatória nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição ré não apresentou contrato assinado, tampouco instrumento contratual hábil que comprove a anuência expressa da consumidora.
O único elemento colacionado aos autos como meio de prova da contratação foi um áudio, o qual, além de inaudível em partes, revela-se insuficiente para demonstrar o consentimento claro e inequívoco da autora.
Não é possível identificar, de forma clara e inequívoca, qualquer manifestação expressa de vontade quanto à contratação do seguro.
Neste ponto, é pacífico o entendimento de que o ônus da prova da contratação recai sobre o fornecedor, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, o art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados.
A ausência de instrumento contratual válido e o vício informacional são elementos que comprometem a validade da relação jurídica, tornando indevidos os descontos realizados.
Notadamente houve a exploração da situação de hiper vulnerabilidade da idosa com utilização de técnicas agressivas de marketing, cuja a autorização da consumidora é captada de forma claramente viciada.
Desta feita, imperioso concluir pela inexistência da manifestação de vontade da parte autora.
Assim sendo, sem maiores delineamentos, a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável.
Vejamos precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO NÃO COMPROVADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não é possível conhecer da documentação carreada aos autos em sede de apelação, eis que não se trata de documento novo, não tendo a parte justificado o motivo de não tê-lo juntado anteriormente.
Precedentes.
II.
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado, resta comprovada a legitimidade passiva do banco que autorizou os descontos de débito em conta sem se certificar da legalidade da transação.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de seguro ou previdência privada com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
IV.
Tendo o consumidor questionado a existência de descontos em sua conta concernentes a seguro e previdência privada, e não tendo o banco comprovado a realização de qualquer negócio válido com o correntista, resta comprovado a ilegalidade de tais débitos.
V.
Demonstrada a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI.
A ilegalidade dos descontos efetuados, comprova o dano e a responsabilidade da empresa, restando evidenciado o dano moral (in re ipsa), hipótese em que o prejuízo é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
VII.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte, para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-18.2020.8.10.0074, Rel.
Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) (grifei) Ante o exposto CONHEÇO do presente Recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a Sentença vergastada: Declarar nula a cobrança impugnada nos autos, bem como determinar que cessem todas as cobranças decorrentes deste; Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal.
Condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com juros ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando o provimento do Recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Insta frisar que a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora seguirão a Taxa Selic, deduzindo-a do índice de correção monetária acima, com fulcro nas recentes alterações introduzidas nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora -
27/08/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DIVINA MENDONCA - CPF: *17.***.*65-38 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 11:06
Juntada de petição
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/09/2024 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2024 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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