TJMA - 0813746-59.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 13:57
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
27/05/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 22:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA E SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 15:53
Juntada de petição
-
25/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0813746-59.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A D E S P A C H O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Maria José da Silva e Silva, em face de Banco Votorantim S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo no valor de R$ 4.716,13 (Quatro mil setecentos e dezesseis reais e treze centavos), dividido em 60 parcelas no valor de R$ 149,69 (Cento e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) cada, que foram descontadas do benefício da Requerente durante o período de 04/2011 até 03/2016, através n° do contrato 198580360.
A requerida, em contestação, juntou contrato entabulado entre as partes.
No entanto, a parte autora, em réplica, impugnou a autenticidade da assinatura constante na cópia do contrato juntado (ID.
Núm. 26101555), suscitando sua falsidade, deflagrando assim o incidente do parágrafo único do art. 430, do CPC.
Era o que cabia relatar.
Passo à análise da arguição de falsidade. É cediço que, no caso em tela, a validade do contrato entabulado entre as parte é um dos elementos essenciais para o deslinde do presente feito.
Nessa toada, vale registrar a seguinte tese firmada pelo e.
TJMA no julgamento do mérito do IRDR de nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). o novo CPC tem como princípios a vedação da decisão surpresa e a prevalência do contraditório, conforme art. 9º e 10º, do CPC.
Levando em consideração os pontos acima elencados e, nos termos do art. 432, do CPC.
Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a arguição de falsidade do contrato nº 198580360, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 534/2021 -
22/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 11:45
Outras Decisões
-
17/08/2020 12:00
Conclusos para julgamento
-
17/08/2020 12:00
Juntada de termo
-
17/08/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 01:23
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:20
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:30
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 11:08
Juntada de petição
-
03/08/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 16:45
Juntada de termo
-
05/02/2020 08:46
Juntada de termo
-
13/12/2019 12:19
Juntada de petição
-
03/12/2019 09:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 15:00 2ª Vara Cível de Imperatriz .
-
02/12/2019 08:53
Juntada de termo
-
29/11/2019 15:17
Juntada de contestação
-
17/10/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 16:40
Audiência conciliação designada para 02/12/2019 15:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
02/10/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800384-13.2020.8.10.0021
Edvan Nunes Rodrigues
W J Locacao, Manutencao e Comercio de Ma...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2020 18:09
Processo nº 0801654-96.2020.8.10.0013
Emanuelly Aires de Oliveira
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Carlos Frederico Gomes Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 08:03
Processo nº 0800088-60.2021.8.10.0019
Jose Mauricio Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leandro Pereira Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 16:52
Processo nº 0823068-60.2018.8.10.0001
Elvis Cordeiro Guimaraes
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Lima Teles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2018 07:13
Processo nº 0816536-05.2020.8.10.0000
Douglas Cantanhede Miranda
Secretario de Estado de Administracao Pe...
Advogado: Raffael Vinicius Vasconcelos da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 09:57