TJMA - 0802906-14.2024.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:20
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo número: 0802906-14.2024.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS PEREIRA CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Requeridos: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793-MG), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312-MS) A(o) Dr(a) MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO SAMUEL OLIVEIRA MACIEL De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, em que figuram como partes as acima indicadas, por meio da qual a parte autora na qual alega o desconto mensal em sua conta bancária de seguro não contratado perante a parte requerida.
Citada, a parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação e das cobranças efetuadas.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da parte requerida.
Eis o que de essencial cabia relatar.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora a condenação da parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais, alegando que não firmou contrato com a ela.
Em contrapartida, a parte ré sustenta que houve a devida contratação do seguro, por meio telefônico, de modo que a oposição aos descontos consignados questionados não é legítima.
No particular, verifica-se que a parte autora comprovou o desconto automático e mensal em sua conta bancária de valor referente a “SEGURO” realizado pela ora requerida.
Assim o fazendo, ante a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, uma vez impugnada a cobrança, caberia a requerida demonstrar que o débito era devido, ou seja, comprovar a existência da relação jurídica que culminou nos descontos incidentes na conta bancária do suposto devedor, do que se desincumbiu no caso em análise.
Com efeito, apesar de a parte autora afirmar que não celebrou tal contrato, o réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, pois a pactuação deu-se por meio eletrônico com a gravação apresentada junto a contestação no ID 140131837.
Nos referido áudio, o Requerente confirma claramente dados pessoais para concretização da contratação, tais como nome completo, número do CPF, data de nascimento e outros, os quais presume-se são dados íntimos que só a parte possui acesso, respondendo positivamente à adesão ao contrato discutido, encontrando-se ciente de todos as informações, inclusive o valor da prestação que seria pago através de débito automático na conta de sua titularidade.
Logo, o áudio demonstra de maneira clara a pactuação, havendo o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora. É importante salientar que a contratação por telefone não é ilegal e tampouco constitui conduta abusiva, encontrando previsão no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (destaquei).
Assim, uma vez comprovada a contratação do plano de seguro e o exercício regular do direito de cobrança, não há falar em falha na prestação dos serviços, bem como em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais.
Sendo entendimento das jurisprudências a validade da confirmação por meio telefônico: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA -CORRENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. - Ao apresentar a gravação da contratação do seguro por telefone, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Os descontos efetuados na conta da demandante decorreram do exercício regular do direito da demandada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081297-8/001, Relator (a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022). (grifo nosso) Seguro.
Negativa de contratação.
Consumidor Idoso.
Gravação telefônica.
Validade.
Reconhecimento da relação jurídica.
O contrato de consumo firmado por telefone de call center é válido e produz efeitos jurídicos, pois trata-se de manifestação expressa da vontade das partes contratantes.
Estando demonstrada a contratação entre as partes, é devido o reconhecimento da relação jurídica e da regularidade do contrato. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL 7001566-45.2020.822.0010, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2021.) (grifo nosso) Ademais, o contrato foi pactuado há anos e somente agora a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência.
Portanto, o réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mensal diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Há ainda que reconhecer a parte autora como litigante de má-fé.
O Poder Judiciário possui importância crucial para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal).
A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas, o que conflita com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual.
A boa-fé possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as Instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de proteger a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas.
Nessas condições, conclui-se que a parte autora desrespeitou dolosamente o disposto no art.77, I e II, pois alterou a verdade dos fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal (indenização por danos morais e materiais), cumpre declará-lo litigante de má-fé (CPC, art.80, II e III).
Via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, devendo o mesmo ser condenado ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois) por cento do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Declaro a parte requerente litigante de má-fé (CPC art. 80, II e III) e, via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois) por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Em razão da gratuidade judiciária, fica a suspensa da exigibilidade da obrigação de arcar tanto no que se refere as despesas processuais quanto aos honorários de sucumbência, não estando dispensado, contudo, do pagamento da multa por litigância de má-fé (art. 81, § 4º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 27 de agosto de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/08/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 15:43
Juntada de apelação
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23/07/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:15
Juntada de réplica à contestação
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11/02/2025 04:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 09:43
Juntada de contestação
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19/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:48
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 11:29
Juntada de Mandado
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06/12/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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