TJMA - 0800283-98.2025.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:51
Juntada de petição
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24/09/2025 07:15
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 09:59
Homologada a Transação
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16/09/2025 10:04
Juntada de petição
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16/09/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:10
Juntada de petição
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09/09/2025 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:02
Juntada de petição
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25/08/2025 09:02
Juntada de petição
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25/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800283-98.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA JOSE BRAGA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: DAVI DIEGO NEVES SANTOS - MA26702 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria José Braga Marques em face de Banco Bradesco S.A., alegando a autora que jamais contratou cartão de crédito consignado, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “consignação – cartão”, conforme extratos do INSS anexados.
Sustenta que buscou o réu para obter empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a outra modalidade de operação, não lhe sendo entregues cartão físico nem faturas.
Aduz inexistir qualquer contrato assinado ou documento que comprove a contratação.
Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, estes no valor não inferior a R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse e litispendência, ao argumento de que há ação anterior envolvendo as mesmas partes.
No mérito, alegou regularidade da contratação, mas não apresentou instrumento contratual. É o breve relatório.
Afasto a preliminar.
Embora haja outro processo envolvendo as mesmas partes, as demandas não possuem identidade de objeto nem de causa de pedir.
O presente feito versa sobre cobrança indevida de cartão de crédito consignado, enquanto a outra demanda questiona descontos referentes à reserva de margem consignável (RMC), com valores e fundamentos distintos.
Ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC, não há litispendência a reconhecer.
Afasto, igualmente, eventual alegação de falta de interesse processual.
A autora apresentou prova documental suficiente a demonstrar a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “consignação – cartão”, os quais afirma serem indevidos, não havendo notícia de restituição espontânea ou solução administrativa eficaz por parte da instituição financeira.
Tal circunstância evidencia a utilidade e necessidade da presente demanda, bem como a adequação da via eleita, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é apto a resolver a lide, atendendo ao disposto no art. 17 do CPC.
Indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º do mesmo artigo dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
O caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o réu figura como fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, CDC) e a autora como consumidora final.
Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbindo ao réu comprovar a regularidade da contratação.
Não obstante intimado, o réu não juntou aos autos cópia de contrato assinado pela autora, tampouco comprovou o envio de cartão ou de faturas.
Tal omissão evidencia falha na prestação do serviço e contraria o disposto no art. 14 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva.
Os extratos previdenciários juntados aos autos comprovam descontos mensais sob a rubrica “consignação – cartão”, em valores variando entre R$ 120,69; R$ 120,76; R$ 136,22; R$ 136,57; e R$ 186,92, sem respaldo contratual.
Trata-se de cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, CDC), por ausência de engano justificável, o que caracteriza má-fé do fornecedor.
Assim, a restituição deverá abranger todos os descontos comprovados nos autos desde 01/2024 até a efetiva cessação, inclusive os lançamentos referentes à competência 02/2025, atualizados mês a mês, com juros e correção monetária.
Quanto ao dano moral, este decorre in re ipsa: a indevida apropriação de parte do benefício previdenciário de pessoa idosa, com caráter alimentar, causa constrangimento, aflição e angústia, ultrapassando o mero dissabor.
Além disso, a autora foi compelida a acionar o Judiciário para cessar descontos manifestamente ilegais.
Quanto ao quantum, embora a autora tenha pleiteado indenização não inferior a R$ 10.000,00, a fixação do valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano, o caráter pedagógico e os parâmetros adotados por este juízo.
Assim, entendo que o montante de R$ 3.000,00 atende à dupla função compensatória e pedagógica, evitando enriquecimento sem causa, mas proporcionando reparação justa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, devendo cessar imediatamente os descontos; b) Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados sob a rubrica “consignação – cartão” desde 01/2024 até a efetiva cessação, incluídos os descontos comprovados da competência 02/2025, totalizando a quantia de R$ 3.521,12 (três mil quinhentos e vinte e um reais e doze centavos).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual e obrigação líquida, o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, calculados pela taxa referencial SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a utilização cumulativa de outros índices c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ e juros de mora desde esta data, com aplicação da taxa SELIC como índice único conforme art. 406, §1º do CC, observando-se as alterações introduzidas pela lei nº 14.905/2024.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Pinheiro (MA), data do sistema.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular do JECC de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente) -
21/08/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:21
Juntada de petição
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30/05/2025 08:22
Juntada de contestação
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13/05/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/02/2025 15:51
Juntada de petição
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19/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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