TJMA - 0801165-04.2025.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
18/09/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de DIMAS SALUSTIANO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:15
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2025.
-
29/08/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) PROCESSO: 0801165-04.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA DA CRUZ SOUZA SANTOS e outros, Advogado do(a) REQUERENTE: DIMAS SALUSTIANO DA SILVA - MA3830 SENTENÇA Tratam os autos de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL apresentado por MARIA DA CRUZ SOUZA SANTOS e JOSE RIBAMAR SILVA DOS SANTOS JUNIOR.
Verifico que as partes apresentaram acordo devidamente assinado pelas partes, com reconhecimento das assinaturas em cartório (ID. 155568095).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Da análise dos documentos constantes nos autos, verifico que o teor do acordo refere-se à transmissão de bem imóvel entre as partes (mãe e filho) por reconhecimento de fraude/erro no momento do registro do imóvel, requerendo, ao final, a homologação e expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis.
Destaco, primeiramente, que a pretensão das partes é a retificação/anulação de um Registro Público, o que, à evidência, não pode ser realizado por acordo perante deste juizado, mas mediante ação judicial que possibilite ao juiz competente a análise dos argumentos dos interessados para verificação da existência real de vícios do registro cartorário.
Ademais, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão dispôs no artigo 9º, LXIII, que no Termo Judiciário de São Luís a competência para tratar de Registros Públicos é a Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
Logo, verifica-se a incompetência deste Juízo, devendo, assim, ser indeferido o pleito de homologação do acordo em foco, eis que a matéria ora tratada não é de competência deste juizado.
Ante o exposto, com fundamento no 9º, LXIII, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão e do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, por conseguinte, NÃO HOMOLOGO O ACORDO EM FOCO e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Ademais, chamo o feito à ordem e determino o desentranhamento da certidão de trânsito em julgado (ID. 154279440) Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, da Lei nº. 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
27/08/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:09
Processo Desarquivado
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27/08/2025 09:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:42
Juntada de termo
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25/07/2025 09:46
Juntada de pedido de desarquivamento
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11/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DIMAS SALUSTIANO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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