TJMA - 0812968-05.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE ADELVAM COSTA MONTEIRO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA NEUZA RIOS CLAUDINO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo de KLEBER KEINRADL MONTEIRO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo de RAYRA VIANA MELO DUAILIBE em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:17
Juntada de malote digital
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27/08/2025 09:46
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812968-05.2025.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Rayra Viana Melo Duailibe.
Advogado: Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Junior – Ma6716-A.
Agravado: Kleber Keinradl Monteiro E Outros (2).
Advogado: Não Constituído.
Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto.
Relator Substituto: Fernando Mendonça.
E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA ORIGEM QUE DEMONSTRAM NÃO POSSUIR MEIOS DE SUPORTAR O VALOR DAS CUSTAS.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
ART. 99, §3º, DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido da gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu a espécie.
II.
A juntada de declaração de imposto de renda e de certidão de baixa das empresas (ID nº 138943392 e 138943396 autos originários 0894941-13.2024.8.10.0001) comprova que a agravante possui pouco mais de R$ 7.550,00 em contas bancárias, valor manifestamente insuficiente para custear custas de R$ 6.933,00 sem comprometer a própria subsistência.
III.
O simples fato de residir em bairro valorizado ou deter saldo bancário modesto não afasta o direito à gratuidade da justiça, devendo prevalecer o princípio do acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
IV.
Agravo de Instrumento provido em desacordo com o parecer Ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rayra Viana Melo Duailibe, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0894941-13.2024.8.10.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando apenas o parcelamento das custas em três vezes.
Consta dos autos de origem que a agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de imposto de renda e certidão de baixa das empresas das quais fora sócia.
O juízo a quo, todavia, entendeu não restar comprovada a alegada hipossuficiência.
Irresignada, interpôs o presente recurso, no qual sustenta que a decisão deve ser reformada, pois: a) de fato, os documentos juntados no processo de origem (declaração de imposto de renda e certidão de baixa das empresas) comprovam possuir pouco mais de R$ 7.550,00 em suas duas contas bancárias — Banco do Brasil e Bradesco (IDs 138943392 e 138943396 dos autos originários); b) nesse sentido, considerando que a simulação das custas (ID 45202639, p. 08) consigna o valor de R$ 6.933,00, resta demonstrada sua incapacidade financeira, mesmo levando em conta a declaração de recebimento de valores pretéritos oriundos de contrato de compra e venda de cotas comerciais.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade.
Sem contrarrazões.
A Douta PGJ, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Como sabido, nos termos do art. 99, §2º e §3º, do CPC: “se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido da gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão”, o que não ocorreu a espécie.
Explico.
No caso, a agravante instruiu os autos com declaração de imposto de renda, extratos bancários e certidão de baixa de empresa outrora ativa, documentos que indicam saldo de pouco mais de R$ 7.550,00, distribuídos em contas correntes nos bancos do Brasil e Bradesco.
Tal valor, conquanto existente, é insuficiente para custear as custas iniciais de R$ 6.933,00, sem afetar de modo sensível a manutenção de sua subsistência.
Não se pode confundir eventual patrimônio modesto ou a existência de saldo bancário limitado com plena capacidade financeira para arcar com despesas judiciais de vulto.
Neste sentido, a concessão da gratuidade da justiça visa resguardar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que somente se deve indeferir o benefício diante de provas inequívocas de suficiência econômica.
No mesmo sentido: “O simples fato de a parte residir em localidade considerada nobre ou deter pequena reserva financeira não afasta, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, devendo prevalecer a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC”.
Neste sentir, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira quando nitidamente presumida, bastando apenas sua declaração nesse sentido, não sendo outra a interpretação da melhor Jurisprudência aplicada ao caso, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
As provas apresentadas pelo autor ao Juízo de Origem quando intimado para reafirmar sua hipossuficiência, são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedor da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
O fato de a autor estar assistido de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5.
Agravo conhecido e provido. (TJMA, AI 0804984-77.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 03/09/2019).
TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022) Portanto, na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez suscitada, a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família adquire presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15) e afigura-se suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No vertente caso, portanto, assiste razão à parte agravante quando pleiteia a concessão desse benefício, uma vez que conseguiu demonstrar que não teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, não havendo,
por outro lado, elementos que viessem a infirmar tal alegação”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão de origem, conceder o benefício da justiça gratuita, determinando o regular prosseguimento do feito.
Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Sub.
FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto -
25/08/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2025 22:40
Conhecido o recurso de JOSE ADELVAM COSTA MONTEIRO - CPF: *39.***.*02-00 (AGRAVADO) e provido
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12/08/2025 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2025 07:44
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2025 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2025 00:44
Decorrido prazo de KLEBER KEINRADL MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA NEUZA RIOS CLAUDINO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 09:44
Juntada de juntada de ar
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17/06/2025 18:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 18:26
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA NEUZA RIOS CLAUDINO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de KLEBER KEINRADL MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE ADELVAM COSTA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:41
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2025.
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21/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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